A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por
dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos,
por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido.
Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o
ressarcimento do dano material.
De acordo com o processo, em
janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da
Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da
aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a
mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente.
Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias
após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma
pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.
Ao identificar a
transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para
reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da
conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da
transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação
de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a
aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído
na ação.
A sentença homologou acordo celebrado entre os
representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No
entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral,
pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração
o caráter personalíssimo do abalo moral.
Apelação
Após a
decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando
legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram
também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a
responsabilidade objetiva da Caixa.
Ao acatar o pedido, o relator
do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o
espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos
pelo falecido.
O magistrado apontou que a responsabilidade civil
das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas
protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma,
reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano
moral.
É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento
cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao
longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a
transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em
conta poupança, constitua um simples dissabor, explicou.
Analisando
a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de
pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o
colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte
lesada. Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na
conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, concluiu o relator.
Apelação Cível 5002004-58.2018.4.03.6115
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
TRF3 - Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos
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