Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do
autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$
15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a
compra com o cartão de crédito pela internet.
Narrou o autor que
no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais
via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$
299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois,
insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a
recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.
Alegou
que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o
cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no
serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a
procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos
morais no valor de R$15 mil.
Citada, a parte ré apresentou
contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou
cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão,
não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter
responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na
inicial, por serem mero dissabor.
Ao proferir a sentença, o juiz
Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de
consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva,
somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.
Além disso, o
magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e
extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa
de pagamento por meio do cartão de rédito.
“Incontroverso o fato
de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor,
é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por
ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a
ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da
sua conduta”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 6 de outubro de 2020
TJ/MS - Cliente será indenizado por cartão de crédito recusado em compra
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