Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente
ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de
Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos
foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de
restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.
Alega
a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais
sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a
preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as
negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.
Afirma a autora
que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de
depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no
dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.
Conta,
no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a
encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30
convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da
noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores
pagos, além de indenização por dano moral.
Em contestação, a ré
afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu
entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook
que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu
marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não
mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois
cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente
às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.
Todavia, analisou a
juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi
encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente
ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19
horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.
Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.
Com
relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota
apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela
autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não
entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo
psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua
intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos
encomendados da ré”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
terça-feira, 20 de outubro de 2020
TJ/MS - Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais
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