Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em
mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe
conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico,
teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra
pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A aposentada
conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas
dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar
um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.
Quatro dias
depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de
débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida.
Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente,
a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o
que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados
saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.
A idosa
acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando
que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o
perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias,
não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Além
disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o
limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que
utilizaria todo o numerário disponível.
Em primeira instância, o
magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa
eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a
obrigação do banco”.
O juiz considerou ser “patente a culpa
exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois
descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência
bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre
de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de
senha pessoal do correntista.
Recurso
A aposentada
recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das
senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária,
restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados
para evitar esse tipo de infortúnio”.
A cliente reiterou que foi
vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado
pela falha na prestação de serviço.
Por fim, pediu pela aceitação
do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos
de ressarcimento e compensação pelos danos morais.
Golpe
De
acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas
alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha
ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são
consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o
cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam
dos padrões e dos hábitos financeiros dela.
O fato é que a idosa
compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas,
embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido
pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi
rejeitado.
Falha na prestação de serviço
Para o relator,
desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da
atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado
objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o
entendimento de que a instituição financeira é responsável pela
segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo
quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem
do cartão por terceiro”, afirmou o relator.
O magistrado
entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no
sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de
uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio
à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um
hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à
atividade do banco, nunca do consumidor”.
Portanto, comprovada a
falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada
pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o
relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um
aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do
cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por
danos morais, fixada em R$8 mil.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
TJ/MG - Banco indenizará idosa em mais de R$ 17 mil
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