O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao
recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS),
que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois
de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital
Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte
decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que
avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico
não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última
quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.
Em junho
de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a
UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia.
Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.
No
processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional
com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o
procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este
irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da
cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.
A
autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no
procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a
atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada
ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não
seria 100% eficaz.
O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em
novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo
o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos
médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram
previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de
gravidez após o procedimento.
A sentença também ressaltou que a
perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos
médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após
cirurgias bem conduzidas.
Acórdão
A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.
O
relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva
Leal Junior, apontou em seu voto que considerando o procedimento de
esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era
de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela
autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve
conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento
para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia
‘...que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no
entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o
resultado não seja assim’.
O magistrado completou sua
argumentação declarando: o fato de tratar-se a laqueadura de método
irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que
se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100%
seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente
demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada.
Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica
médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode
verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou
máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha
ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao
método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional
que realizou a laqueadura.
Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar
unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de
qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de
pensão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
TRF3 - Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico
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