Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade,
improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora
paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de
reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra
erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil
de indenização por danos morais.
Propriedade interditada
Em
2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família
de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal
denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas
construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os
moradores.
Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo
teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá
condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do
programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no
prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao
pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.
A
empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não
haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que
justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização,
que o valor fosse reduzido.
Acórdão
A desembargadora
federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte,
ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de
flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e
desplacamento nas paredes externas.
Sobre a existência de dano
moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que deve ser
reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação,
situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, o
colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que
as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a
mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário