Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza
que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova
progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de
indenização por danos morais.
Narra a autora que no dia 23 de
dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento
réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o
procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão
lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura
de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda
sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo
ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou
danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20
mil de indenização.
Em sua defesa, o salão afirma que fez teste
de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer
intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo
procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem
responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral
indenizável.
Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso
Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade
policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de
corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de
segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou
em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável,
debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou
função.
Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a
parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação
de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que
legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde
pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência
de culpa.
Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou
configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi
atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a
pretensão reparatória é pertinente”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
TJ/MS - Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo
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