Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica
responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica,
independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre
observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
O colegiado negou recurso apresentado pela Via
Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à
assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos
consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de
R$ 150 mil.
No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo
sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com
defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois
este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.
A
empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias
defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua
responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não
fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.
Solidariedade
O
relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem
posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia
de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto
perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo
vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do
fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.
Para o
ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no
artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar
para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem
defeitos de fabricação.
Moura Ribeiro mencionou precedente no
qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no
mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto
ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro,
tal posição deve ser revista.
Lógica de proteção
Para o
magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista
como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica
no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a
substituição do produto - o que não significa dizer que deva reparar ou
substituir o bem por seus próprios meios.
Não deve prosperar o
argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos
submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e
posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor,
se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto
diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar,
ressaltou.
O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o
consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao
vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante
significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que
sirva aos fins a que se destina - comentou.
Escolha do consumidor
Segundo
Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema,
no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por
estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os
produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência
técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas
após a compra.
Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe
somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer
seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo
optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou,
ainda, diretamente ao fabricante, afirmou.
Ao manter a
indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores
fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e
por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando
irrisórios ou exorbitantes.
REsp 1568938
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 18 de setembro de 2020
STJ - Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica
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