"A conduta de cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas
com fundamento no 'no show' causa ofensas aos direitos da personalidade
do consumidor." Esse foi o entendimento do juiz Igor Queiroz, da 21ª
Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar a companhia Transportes Aéreos
Portugueses (TAP) a indenizar cinco passageiros, individualmente, em R$
5 mil, por danos morais.
A companhia deve indenizá-los, ainda, em R$ 36.294,60 por danos
materiais, referentes às despesas totais com a aquisição de novas
passagens e hospedagem para todos.
O juiz se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Histórico
Em 8 de julho de 2018, cinco passageiros saíram de Belo Horizonte
com destino a Lisboa. No dia 10, embarcariam para Londres, no entanto,
em razão de congestionamento na cidade portuguesa, chegaram ao aeroporto
após o encerramento do embarque. Eles adquiriram novos bilhetes para
continuar o roteiro de viagem.
No dia da volta, foram informados de que os bilhetes haviam sido
cancelados, por conta do não comparecimento na ida. Eles precisariam
pernoitar mais um dia em Londres e adquirir novas passagens para voltar.
A empresa aérea alegou que os autores perderam o voo de ida e não a
informaram que realizariam o voo de volta, que foi cancelado
automaticamente, por causa do “no show”, ou seja, não confirmação do
retorno. A empresa ainda disse que a situação ocorreu por culpa
exclusiva dos consumidores.
Para o juiz, a responsabilidade da empresa foi comprovada, assim
como os danos materiais sofridos, mediante a apresentação da fatura do
cartão de crédito.
Processo PJe: 5018828-49.2020.8.13.0024
Fonte: TJ/MS
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