O juiz Jessé Cruciol Jr, da comarca de Nova
Alvorada do Sul, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar
R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma família que estava com
uma gestante. Os familiares precisavam ir para Curitiba fazer um
procedimento, pois a grávida tentaria colher material para tratar o
filho mais velho, contudo, só conseguiram embarcar, com muito custo, 14
horas depois do horário marcado.
Alegam os
autores que compraram as passagens junto à empresa para viajar no
itinerário de Nova Alvorada do Sul (MS) a Curitiba (PR), com embarque
previsto para o dia 14 de fevereiro de 2018, às 06h10min. Assinalam que,
na data e horário indicados, não conseguiram embarcar, pois o ônibus
não teria passado em Nova Alvorada do Sul.
Frisam
que o motivo da viagem seria para realização de parto e coleta de
material do cordão umbilical do recém-nascido para aplicação no filho
mais velho, que é portador de uma doença chamada Anemia de Fanconi.
Informam
que somente conseguiram respaldo da empresa de ônibus após acionar a
polícia militar, tendo sido realocados em outro ônibus da empresa.
Destacam que, em razão disso, a gestante chegou em Curitiba às 04h10min,
do dia 15/02/2018, já em trabalho de parto, o que teria prejudicado a
coleta do sangue do cordão umbilical, que foi realizada em volume
inferior ao que teria sido se o parto fosse realizado sem nenhuma
intercorrência.
Salientam ainda que todos os
autores sofreram danos morais em razão do suposto impedimento indevido
ao embarque da autora e sua mãe. Diante de tais afirmativas, buscaram a
justiça, requerendo a condenação da viação ao pagamento de indenização
por danos morais.
Citada, a empresa apresentou
contestação buscando o reconhecimento da inexistência do dever de
indenizar, sob o argumento de que o atraso no embarque tratou-se de mero
aborrecimento/dissabor, bem como de que não houve comprovação de dano
efetivo ao procedimento realizado, tampouco em desfavor dos autores,
seja de ordem moral ou material.
Na sentença, o
juiz apontou que as dificuldades enfrentadas pela gestante não podem
ser consideradas como mero aborrecimento, em razão do longo tempo de
espera - quase 14 horas, aliado à condição de grávida prestes a entrar
em trabalho de parto, e com submissão a procedimento de coleta de
material biológico, o que confere relativa gravidade à falha na
prestação do serviço dispensado pela empresa.
“A
ausência da parada obrigatória e consequente atraso em embarque de
gestante prestes a entrar em trabalho de parto, para fins de coleta de
material biológico a ser utilizado em tratamento da prole, gera danos
morais em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e
transtornos suportados pela gestante e sua família, tendo em vista que
além do atraso em si, diversos outros fatores devem ser considerados
permitindo concluir pela real ocorrência do dano moral, ante a
ocorrência de efetivas lesões extrapatrimoniais sofridas (angustia,
nervosismo, apreensão), bem como a potencialidade de diversas outras
lesões materiais, tais como problemas no próprio parto e insucessos no
tratamento da prole,” completou o juiz.
Desse
modo, ele acolheu o pedido dos autores e condenou a empresa ao pagamento
de danos morais em favor dos requerentes no valor total de R$ 35 mil,
sendo R$ 10.000,00 em favor de cada um dos requerentes, ou seja, a
esposa, o marido e o filho mais velho, posto que foram os mais atingidos
pelos danos decorrentes do atraso (potencial perda da qualidade do
tratamento a ser dispensado à prole) e R$ 5.000,00 em favor do recém
nascido, por ter tido risco de eventuais complicações em seu próprio
parto.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS.
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