Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por
unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco,
condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que
foi até a agência para sacar a quantia.
A
defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento
ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi
realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período
superior a três anos.
Alegou ainda que a
situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque
que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade
de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como
esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois
dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.
Ponderou
que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria
ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da
conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu
que o arbitramento da indenização considere os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor
arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
A defesa
do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço
pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da
ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.
Asseverou
que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não
se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus
funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente
com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o
provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral
seja majorado em R$ 15.000,00.
Para o relator
do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data
do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal,
previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que,
na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a
descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e
constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma
delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.
Com
o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar
seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas
pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem
contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.
“É
fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o
limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a
situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o
dano de ordem moral”, afirmou o relator.
Quanto
ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador
apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma
indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual
o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a
reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso
concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.
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