O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Narra a autora
que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte
interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que
ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por
danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas
restantes do financiamento do veículo.
Em sua defesa, o
supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as
partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a
falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a
improcedência do pedido.
Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao
oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a
responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder
por eles. Destacou ainda: No caso, o hipermercado oferta o serviço,
eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado
se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao
estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a
entrada desses (...). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de
terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja
responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o
espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo, explicou,
ressaltando que os requisitos para responsabilização civil da ré estão
presentes.
A magistrada explicou também que, com a comprovação do
dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a
situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar
com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo,
uma vez que a autora pagou apenas três prestações.
Assim, a
julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve
lesão ao direto de personalidade da autora, especialmente em relação aos
danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local
cuja expectativa de segurança era legítima.
Dessa forma,
supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil
reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos
materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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