terça-feira, 27 de abril de 2021

Banco indenizará consumidora por recusa na apresentação de documentos

Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar. Arbitrou o valor em R$ 10 mil.

terça-feira, 27 de abril de 2021 

O juiz de Direito Osvaldo Canela Júnior, da 24ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a apresentar todos os contratos solicitados por consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 10 mil, após recusa injustificada na apresentação dos documentos quando solicitado pela via administrativa.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

Para o magistrado, houve indiscutivelmente falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar.

Uma consumidora pleiteou junto à instituição financeira que fossem apresentados os instrumentos contratuais entabulados entre si, a fim de que pudesse se inteirar de seus termos, mas o banco se negou.

Argumentou que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira para a entrega dos documentos, não obteve resposta, o que violou os artigos 6º, III e 469 do CDC. Por isso, pleiteou que a instituição seja compelida à entrega dos contratos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco apresentou defesa alegando que a autora é carecedora da ação, pois o documento é comum entre as partes, que usualmente é fornecida cópia do contrato ao consumidor, sendo possível a solicitação pela via administrativa, que o dano moral não foi demonstrado no caso concreto, e que não houve resistência quanto ao fornecimento do documento.

Ao decidir, o juiz considerou que o banco não se desencumbiu das alegações apresentadas na inicial pela consumidora.

"Conclui-se, portanto, que houve inequívoca resistência à solicitação formal, de natureza administrativa, produzida pela autora, sem a apresentação, pela instituição financeira, de qualquer justificativa plausível."

Segundo o magistrado, constitui direito do consumidor a plena informação sobre as relações jurídicas havidas com o fornecedor de serviços, o que, evidentemente, compreende o recebimento de cópia dos instrumentos contratuais, quando solicitada.

Para o juiz, a conduta do réu ao negar, sem qualquer justificativa, informação indispensável à defesa dos direitos do consumidor, configura verdadeiro descaso ou menoscabo, que sujeitou a autora à contratação de advogado para ajuizamento da demanda, tão somente para que pudesse se inteirar das suas obrigações pactuadas.

"Trata-se, indiscutivelmente, de falha na prestação de serviços a gerar dano moral presumido, ou in re ipsa, na forma do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não o fora, certamente o descaso e a humilhação da autora restaram indiscutivelmente assentados nos autos, a comprovarem dor psíquica considerável."

Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da consumidora. Determinou que o banco apresente todos os instrumentos contratuais entabulados, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil. 

Fonte: Migalhas

Agência Brasil | Procon entra com ação contra aumento de planos de saúde

Órgão de defesa do consumidor quer informações de cinco operadoras

Publicado em 26/04/2021 - 16:04 Por Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil - São Paulo
Atualizado em 26/04/2021 - 19:18 

Hammer, Books, Law, Court, Lawyer


O Procon de São Paulo ingressou com uma ação civil pública para questionar os aumentos de cinco operadoras de planos de saúde. O órgão de defesa do consumidor solicita que as empresas apresentem as informações que embasam os reajustes e os percentuais de aumento aplicados nos últimos três anos.

Na ação, o Procon pede ainda que seja aplicada uma multa de R$ 10 milhões por danos morais coletivos contra as operadoras Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios.

Em janeiro deste ano, foram registradas, de acordo com o Procon, 962 reclamações de consumidores contra os reajustes dos planos de saúde, sendo a maior parte delas contra as empresas citadas. O órgão já multou as empresas administrativamente por considerar as informações fornecidas insuficientes para justificar as altas nos preços cobrados dos consumidores.

“Não houve transparência por parte das empresas na aplicação desses reajustes e as operadoras têm o dever de explicá-los. Estamos indo à Justiça para que elas deem essas informações”, disse o diretor executivo do Procon, Fernando Capez.

Outro lado

A Qualicorp disse, por nota, que os reajustes são definidos por contrato com regulamentação da  Agência Nacional de Saúde Suplementar  (ANS). “Neste contexto, a empresa busca negociar o menor reajuste e oferece alternativas para que seus clientes possam manter o acesso a planos de saúde de qualidade”, acrescenta. 

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) diz que os reajustes efetuados em janeiro deste ano são a recomposição de custos com procedimentos realizados entre 2018 e 2019. Nesse período, de acordo com a federação, as despesas assistenciais cresceram R$ 31 bilhões em comparação com 2017.

A entidade destaca ainda que 83% do arrecadado pelos planos é repassado aos hospitais, laboratórios e profissionais para cobrir os atendimentos demandados pelos beneficiários. “ A operadora gerencia as despesas e repassa aos usuários apenas o necessário para manter a carteira dos planos em constante equilíbrio econômico-financeiro e atuarial”, enfatiza o comunicado.

A federação acrescenta que mesmo durante a pandemia de coronavírus a demanda por uso dos planos de saúde continuou crescendo, tanto pelo tratamento da covid-19, como para atendimento de procedimentos eletivos.

Matéria atualizada às 19h18 para acréscimo da posição da FenaSaúde e da Qualicorp

Edição: Fernando Fraga

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Direito à Saúde - Planos de Saúde | Plano custeará ECMO para tratamento de paciente com covid-19

Para a magistrada, é importante o uso do equipamento no tratamento da doença.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

A juíza de Direito Alessandra Gontijo do Amaral, em plantão judicial em Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência a paciente internada com covid-19 e determinou que o plano de saúde custeie seu tratamento com ECMO - Membrana de Oxigenação Extra Corpórea.

Para a magistrada, a importância do equipamento no tratamento da doença é reconhecida pela própria operadora.

Justice, Statue, Lady Justice

A ação tratou de pedido de obrigação de fazer cumulado com reembolso de despesas ajuizada por uma paciente em face do plano de saúde.

A mulher narrou que é beneficiária de plano e que se encontra internada em estado gravíssimo na UTI em virtude de complicações decorrentes da covid-19. Suscitou que, diante do agravamento de seu quadro e para sua sobrevivência, a equipe médica indicou o uso de ECMO.

Sustentou que, no dia que foi emitida a guia para instalação e custeio do tratamento pela operadora, após a demora na análise do pedido, foi negado, sob a justificativa de que o procedimento não consta no rol da ANS. Argumentou que a decisão desconsiderou, tanto a recomendação médica, como a nota técnica do ministério da Saúde sobre a utilização do equipamento.

Apesar disso, a família autorizou a instalação do ECMO tendo custeado, até o momento, o valor de R$ 126 mil. Por essas razões, pleiteou em caráter de urgência que seja determinado que a operadora passe a arcar com seu tratamento.

Para a juíza, assiste razão à paciente no pedido de urgência, pois é inegável que ela é beneficiária do plano de saúde e que a operadora tem a obrigação legal de cobrir tratamento de emergência e urgência, além do fato dos relatórios médicos evidenciarem a necessidade da terapia com ECMO para seu tratamento, caso que se caracteriza como tratamento complexo de urgência/emergência, cuja demora coloca em risco a vida da paciente.

"Inclusive, o uso da tecnologia do ECMO tem sido uma alternativa para pacientes com a Covid-19 em estado grave, em especial porque ainda não existe um tratamento específico para a doença em questão. Nesse contexto, a importância dessa tecnologia para o tratamento de pacientes da COVID-19 é reconhecida pela própria operadora. "

Por esses motivos, a magistrada considerou que há probabilidade do direito e perigo na demora, razão pela qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano providencie a cobertura do tratamento da paciente com o uso do ECMO, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. 

Fonte: Migalhas

 

TJ/PR | Consignado: banco é condenado por falta de clareza em contrato

Para o TJ/PR, se as informações tivessem sido prestadas adequadamente pelo banco, o contrato jamais seria firmado.

sábado, 24 de abril de 2021

A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco a pagar danos morais a uma mulher em razão da falha no dever de informação ao oferecer contrato "sabidamente desvantajoso" de cartão de crédito consignado no lugar do contrato habitual de empréstimo consignado. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato gerou descontos em valor superior ao mutuado.

Na Justiça, a mulher alegou que pretendia a contratação de empréstimo consignado a ser descontado diretamente do seu benefício, no entanto, o produto ofertado pelo banco e, posteriormente contratado, foi diverso daquele que ela pretendia: foi, na verdade, a contratação de cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, argumentou que a autora detinha pleno conhecimento dos termos e condições do contrato e sua forma de desconto.

De acordo com a Febraban, no cartão de crédito consignado há um limite pré-aprovado com a base no salário ou benefício e parte do pagamento da fatura é descontado diretamente no holerite ou benefício. Já no empréstimo consignado, o valor do recurso é entregue diretamente ao solicitante e descontado posteriormente em parcelas na folha de pagamento do usuário.

O juízo de 1º grau manteve hígida a relação contratual entre as partes, mas limitou a taxa mensal de juros aplicada no contrato no percentual de 2,34% ao mês, de acordo com a portaria 1.026/15 do INSS. Diante de tal decisão, a autora interpôs recurso.

Falha no dever de informação

Em grau recursal, a desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, relatora, deu razão à autora. Para a magistrada, a instituição financeira violou o dever de informação porque no cartão de crédito consignado há apenas vantagens para a instituição financeira.

A relatora expôs duas tabelas nas quais comparou as diferenças finais entre as modalidades e concluiu que, no exemplo, houve 265 parcelas a mais; cerca de 23 anos a mais e mais de R$ 11 mil a mais da modalidade saque em cartão de crédito consignado: "caso a instituição financeira tivesse cumprido seu dever de transparência e informado à aderente de forma adequada e clara, por certo que o contrato não teria sido aceito".

(Imagem: Reprodução/Decisão)

(Imagem: Reprodução/Decisão)

A desembargadora verificou que o pacto firmado entre as partes previa o pagamento apenas do mínimo da fatura do cartão, beneficiando a instituição financeira "que, além de altas taxas de juros, injustificadas, inclusive com desconto em folha - portanto com baixo ou nenhum risco de inadimplência -, sempre garantia a existência de saldo devedor em seu favor", disse.

A maioria do colegiado seguiu o entendimento da magistrada para:

  • Declarar a nulidade do saque efetuado no cartão de crédito;
  • Determinar a devolução/compensação, por parte do consumidor do valor total mutuado;
  • Determinar a devolução na forma simples dos valores descontados pela instituição financeira;
  • Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7,5 mil.

    Fonte: Migalhas

 

STJ | Cliente pode exigir entrega de produto anunciado com falta em estoque

O consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.

segunda-feira, 26 de abril de 2021 

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo - mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas -, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do CDC.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/RS que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta - integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação."

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo S. Exa., "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a 3ª turma reformou o acórdão do TJ/RS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

 Fonte: Migalhas.

 

Conheça seus Direitos | Preço do pão francês deverá ser fixado próximo ao balcão de venda

Regras de comercialização do produto foram publicadas no DOU de sexta-feira, 23.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

A partir do dia 1° de junho, o tradicional pão francês (ou pão de sal) deverá ser comercializado com o preço do quilo do produto afixado próximo ao balcão de venda, em local de fácil visualização pelo consumidor, além de ser grafado com dígitos de pelo menos 5 centímetros de altura.

Bakery, Bread, Baker, Apron, Baking

As determinações sobre como o produto deve ser comercializado constam em uma portaria do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia publicada na sexta-feira, 23, no DOU.

A portaria acrescenta que a balança a ser utilizada deve ter, como característica, um medidor com divisão igual ou menor a cinco gramas, além da indicação de peso e preço a pagar

O pãozinho pelo Brasil

A regra pode até padronizar a venda do chamado pão francês, mas não consegue uniformizar o nome de batismo desta iguaria: pãozinho, filão, cacetinho, pão d'água, pão de trigo, pão francês, pão aguado, carioquinha, pão careca, pão de sal, e por aí vai...

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 16 de abril de 2021

IDEC - LGPD | 10 perguntas para se fazer sobre a lei de dados pessoais

Hacker, Hacking, Cyber Security, Hack

Essa semana lançamos dois manuais de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, um voltado para organizações da sociedade civil e outro voltado para empresas. Com a LGPD aprovada e em vigor, a partir de agora, quem pretender coletar e tratar suas informações deve ter sua autorização e explicar o que fará com elas. Para te ajudar a entender o que pode e o que não pode, respondemos algumas perguntas que todo consumidor deve fazer para proteger seus dados. Idec

IDEC - Mobilidade Urbana | SP: idosos sofrem impacto com fim da gratuidade

Senior, Elderly, People, Couple, Persons

Na capital paulista, pessoas com idades entre 60 e 64 anos têm até mesmo adiado a ida ao médico para evitar o gasto com transporte público. O benefício foi cortado em nível municipal pelo prefeito Bruno Covas (SPTrans) e, em âmbito estadual, pelo governador João Doria (EMTU, CPTM e Metrô). Na última eleição municipal da capital, eleitores acima de 60 anos foram o foco da campanha que elegeu Bruno Covas no segundo turno. Rede Record

IDEC - TELECOMUNICAÇÕES E DIREITOS DIGITAIS | Riscos de crimes após vazamento de dados

Hacker, Hacking, Cyber Security, Hack

Após a divulgação do maior vazamento de dados da história do país, envolvendo informações pessoais de mais de 223 milhões de pessoas, os consumidores brasileiros estão mais suscetíveis a fraudes e crimes financeiros. Nossa especialista recomenda a consulta constante no sistema Registrato, do Banco Central, em que é possível acompanhar relatórios de contas correntes, empréstimos e outras movimentações cadastradas em seu nome. No caso de benefícios sociais, é importante registrar-se nos aplicativos do governo para saber sobre possíveis cadastros suspeitos. A Tarde

Mas como se proteger desses crimes?

Nosso especialista participou do jornal da TV Cultura para falar sobre segurança digital e os recentes vazamentos de dados pessoais. Qual é a explicação para essas falhas de segurança e quais as consequências e riscos? Assista a entrevista e veja as dicas para se proteger. Opinião

IDEC - ENERGIA E SUSTENTABILIDADE | Seu gasto com geladeira poderia ser 66% menor

Fridge, Kitchen, Refrigerator, Appliance




Os brasileiros poderiam gastar um terço do valor que pagam hoje na conta de luz com o uso de geladeira caso o país adotasse o padrão de eficiência energética recomendado pela ONU, aponta uma pesquisa do Instituto Escolhas. Hoje, o custo médio mensal com uma geladeira é de R$ 45,50, caso o padrão fosse adotado, o valor cairia para R$ 15,40, uma economia de R$ 30,10 por mês. Folha de S. Paulo

IDEC - Direito à Saúde | Não aceitamos remédios mais caros na pandemia

Vaccine, Chemist, Syringe, Stopwatch

Participamos de audiência pública para debater sobre o reajuste dos medicamentos na pandemia. A autorização para um aumento de até 10% nos remédios no último dia 31 de março, motivou os senadores a discutir um projeto para proibir reajustes de medicamentos durante este período. Nosso representante argumentou que é preciso mudar a legislação que regulamenta os preços dos remédios. Rádio Nacional

IDEC - Direito à Saúde | O absurdo que é o fura-fila das vacinas

Syringe, World, Medicine, Medical 

Em artigo de opinião, Teresa Liporace, nossa diretora executiva, e Jurema Werneck, diretora executiva da Anistia Internacional no Brasil, afirmam que o fura-fila da vacina é um dos golpes mais baixos e covardes contra a população brasileira desde o início da pandemia. “É uma lembrança macabra de que ainda vivemos sob uma estrutura racista, montada para produzir desigualdade e morte.” Folha de S. Paulo

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Direito à Saúde - Plano de saúde deve autorizar exame para tratamento de câncer de mama

Para magistrada, não se mostra razoável exclusão de opção terapêutica para cura ou tratamento ao argumento de não estar este incluído no rol da ANS.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, determinou que operadora de saúde autorize realização de exame para mulher diagnosticada com câncer de mama. O pedido foi negado pela operadora sob o argumento de que não consta no rol da ANS.

Nurse, Stethoscope, Medicine

Na decisão, a magistrada observou que os laudos médicos corroboram as alegações da paciente sobre o diagnóstico e a necessidade do exame "Oncotype DX". Portanto, para ela, há a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.

A magistrada ressaltou, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual, se há cobertura para determinada enfermidade, não se mostra razoável a exclusão de opção terapêutica para a sua cura ou tratamento, ao argumento de não estar este incluído no rol de procedimentos obrigatórios.

Dessa forma, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas

 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

STJ - Jurisprudência | Sistema Único de Saúde (SUS) - Fornecimento de Medicamentos

 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou quanto ao tema:

Lady Justice, Legal, Law, Justice

Ementa

CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SISTEMA  ÚNICO  DE  SAÚDE. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  MÉDICA JUDICIAL.


1.  Hipótese  em  que  a  Corte  a  quo  anulou a sentença que havia determinado  o  fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve  a  realização  de  perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.


2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não  incorporados  em  atos  normativos  do  SUS  exige  a  presença cumulativa  dos  seguintes  requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo  médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste   o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do medicamento,   assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da moléstia,   dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  ii)  incapacidade financeira  de  arcar  com  o  custo  do medicamento prescrito; iii) existência  de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.


3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento  pleiteado  em  juízo  depende  da  realização de prévia perícia  oficial,  uma  vez  que  o  STJ  admite  o  fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.


4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância   de   origem  aferir  a  comprovação  da  necessidade  do medicamento  a  partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
 

5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

AREsp 1534208 / RN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0192917-2. Relator: Ministro Herman Benjamim. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 20 ago / 2019. Data da Publicação / Fonte: DJe 06/09/2019.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior. Tribunal   de  Justiça:  ""Após  o  voto  do  Sr.  Ministro-Relator, conhecendo  do  agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, o voto divergente do Sr. Ministro Og  Fernandes,  conhecendo  do agravo para dar provimento ao recurso especial, e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Og Fernandes, a Turma, por  unanimidade,  conheceu  do  agravo  para  dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Informações Complementares à Ementa

"[...]  nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  é possível a determinação  judicial  ao  fornecimento de medicamentos com base em prescrição  elaborada  por  médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a revisão do entendimento constante do aresto recorrido, nesse    particular,   dispensa   o revolvimento   dos   elementos fático-probatórios da controvérsia. Faz-se necessário apenas superar a  tese  jurídica de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da  realização  de  prévia  perícia  oficial, uma vez que esta Corte Superior  admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente". (grifos do STJ)