quarta-feira, 7 de abril de 2021

STJ - Jurisprudência | Sistema Único de Saúde (SUS) - Fornecimento de Medicamentos

 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou quanto ao tema:

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Ementa

CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SISTEMA  ÚNICO  DE  SAÚDE. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  MÉDICA JUDICIAL.


1.  Hipótese  em  que  a  Corte  a  quo  anulou a sentença que havia determinado  o  fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve  a  realização  de  perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.


2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não  incorporados  em  atos  normativos  do  SUS  exige  a  presença cumulativa  dos  seguintes  requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo  médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste   o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do medicamento,   assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da moléstia,   dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  ii)  incapacidade financeira  de  arcar  com  o  custo  do medicamento prescrito; iii) existência  de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.


3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento  pleiteado  em  juízo  depende  da  realização de prévia perícia  oficial,  uma  vez  que  o  STJ  admite  o  fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.


4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância   de   origem  aferir  a  comprovação  da  necessidade  do medicamento  a  partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
 

5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

AREsp 1534208 / RN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0192917-2. Relator: Ministro Herman Benjamim. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 20 ago / 2019. Data da Publicação / Fonte: DJe 06/09/2019.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior. Tribunal   de  Justiça:  ""Após  o  voto  do  Sr.  Ministro-Relator, conhecendo  do  agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, o voto divergente do Sr. Ministro Og  Fernandes,  conhecendo  do agravo para dar provimento ao recurso especial, e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Og Fernandes, a Turma, por  unanimidade,  conheceu  do  agravo  para  dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Informações Complementares à Ementa

"[...]  nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  é possível a determinação  judicial  ao  fornecimento de medicamentos com base em prescrição  elaborada  por  médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a revisão do entendimento constante do aresto recorrido, nesse    particular,   dispensa   o revolvimento   dos   elementos fático-probatórios da controvérsia. Faz-se necessário apenas superar a  tese  jurídica de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da  realização  de  prévia  perícia  oficial, uma vez que esta Corte Superior  admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente". (grifos do STJ)

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