sexta-feira, 10 de setembro de 2021

TJ/SC | Banco pagará R$ 50 mil por cliente que passou mais de 30 minutos na fila de espera

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil (Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005).

Fonte: TJ/SC.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Agência Brasil | MP estabelece prazo para atualização de coberturas dos planos de saúde

ANS terá até 180 dias para analisar incorporação de novos tratamentos

Publicado em 02/09/2021 - 21:32 Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil - Brasíia 

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O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP) que altera a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) para estabelecer prazo máximo na análise de novos procedimentos e tratamentos que poderão ser incluídos no rol de cobertura dos planos. 

"O objetivo é trazer mais celeridade ao processo de incorporação de novos tratamentos aos planos de saúde, aplicando-se parâmetros semelhantes aos adotados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), já consolidados no país", informou a Secretaria-Geral da Presidência, em nota.    

Segundo a pasta, a MP prevê que o processo de atualização do rol dos procedimentos e eventos em saúde por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do qual novos tratamentos são incluídos nas coberturas obrigatórias, deverá ser concluído no prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias corridos. Caso a ANS não se manifeste de forma conclusiva dentro desse prazo, o medicamento, produto para a saúde ou procedimento será automaticamente incluído na lista de cobertura até que agência tome uma decisão. 

Segundo o Ministério da Saúde, atualmente o rol de procedimentos e eventos em saúde é atualizado a cada seis meses pela ANS, conforme resolução normativa da agência, mas não há prazo fixado para a conclusão do processo.

"A medida garante a pacientes a continuidade do tratamento iniciado mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão. Além disso, estão previstas ainda a realização de consulta pública e audiência pública, se a matéria for considerada relevante", acrescentou a pasta. 

O texto da medida provisória também determina, segundo o governo, que tratamentos recomendados pela Conitec que passarão a integrar o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar sejam analisados no prazo de até 30 dias.

O texto prevê ainda a criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que deverá assessorar a ANS na avaliação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e dos tratamentos antineoplásicos (contra o câncer) domiciliares de uso oral. A comissão deverá apresentar relatório à ANS considerando evidências científicas sobre a eficácia e efetividade do medicamento ou tratamento, além de avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação a outras coberturas previstas nos planos. 

A edição da MP ocorre pouco mais de um mês depois do presidente vetar o projeto de lei que tornava obrigatória a cobertura pelos planos privados de saúde de tratamentos domiciliares de uso oral contra o câncer, inclusive de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.

Edição: Aline Leal

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

CNN Brasil - Newsletter | Notícias sobre o Consumidor

 

O endividamento de consumidores brasileiros disparou e atingiu o nível recorde de 72%, mostra o índice da CNC  (Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo). Segundo o Serasa, atualmente existem cerca de 62 milhões de pessoas endividadas no Brasil. (Clique para assistir)

terça-feira, 31 de agosto de 2021

TJ/ES | Cooperativa de saúde deve restituir beneficiárias que pagaram taxa de disponibilidade

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Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Processo nº: 0032645-56.2013.8.08.0024

Vitória, 30 de agosto de 2021

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TJ/ES | Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada por comércio de SP

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Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve.

Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

Vitória, 26 de agosto de 2021

 Fonte: TJ/ES.

TRF1 - Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo

DECISÃO: Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença. 

Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União. 

A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação. 

Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). 

Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários. 

Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor. 

Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.

Fonte: TRF1.

sábado, 14 de agosto de 2021

TJ/MG majora indenização com base na teoria do desvio produtivo

 A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

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Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

"Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável", justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.

Fonte: Conjur.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | Comprou um produto e veio com defeito?

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O direito à garantia está na lei. Há pelo menos três modalidades que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a garantia legal, a contratual e a estendida. Entenda como reclamar

Boa leitura!

IDEC - Direito à Saúde | Brasileiros querem e podem trocar de plano de saúde

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De janeiro a abril, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) recebeu 122.678 consultas, sendo 43% delas procurando por contratos mais baratos. Esse número bateu um recorde e mostra a dificuldade financeira da população e um esforço para manter o benefício em meio a crise. Para a coordenadora do programa de Saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete, a portabilidade de planos de saúde é um instrumento importante para o consumidor. O Globo

Boa leitura!

IDEC - Mobilidade Urbana | O transporte precisa respirar. Chega de aperto!

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Desde o início da pandemia da Covid-19, a lotação do transporte público tem sido motivo de reclamação e medo para quem precisa se locomover nas cidades brasileiras. O problema dos veículos cheios não é novo, mas com risco de transmissão da doença, ele se tornou ainda mais grave e até aumentou. Por isso, nós entendemos que, como medida emergencial temporária, o governo federal precisa repassar uma verba para as prefeituras manterem o transporte em circulação com a frequência necessária para evitar as lotações. Idec

Boa leitura!

sexta-feira, 21 de maio de 2021

99 Táxis é condenada por motorista cobrar R$ 1.277 por uma corrida

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O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90, mas motorista passou cem vezes mais. Aplicativo terá que restituir o valor em dobro.

segunda-feira, 17 de maio de 2021 

A 99 Táxis terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma usuária ao final de uma corrida. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90, mas motorista passou R$ 1.277,10 no cartão da passageira. Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra a autora que, por meio do aplicativo, solicitou transporte particular para o trecho entre o aeroporto de São Paulo e o bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e pago no cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista.

A autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons de desconto no valor de R$ 10,00.

Decisão do 1º JEC de Ceilândia condenou a 99 Táxi a pagar à autora o dobro da quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos morais. A empresa recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os juízes, a responsabilidade da 99 Táxis não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que "todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados".  

Os julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do que foi pago em excesso. "Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro", afirmaram. 

Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. "A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido", explicaram. 

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Dessa forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral, mas manteve a condenação da 99 Táxi ao pagamento à autora no valor de R$ 2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida.

 Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Direito à Saúde | Estado de MG deverá fornecer bomba de insulina à criança com diabetes

A família da criança alegou que ela sofre com diversos episódios de hipoglicemia, mais intensas na madrugada, o que caracteriza risco de vida.

sábado, 15 de maio de 2021

O juiz de Direito Paulo José Rezende Borges, da vara Cível e da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba/MG, determinou que o Estado forneça bomba de insulina, bem como os insumos para sua manutenção, à criança de sete anos com diabetes mellitus tipo 1.

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No pedido de tutela de urgência, a família da menor alegou que ela sofre com diversos episódios de hipoglicemia, mais intensas na madrugada, o que caracteriza risco de vida.

Na ação judicial, os pais da criança sustentam que ela necessita de tratamento com infusão contínua de insulina subcutânea (bomba de insulina), que minimiza o risco de hipoglicemia, especialmente durante o sono. Houve receita médica específica neste sentido, afirmando o profissional que este é o tratamento mais adequado à menor, não havendo terapias alternativas com mesmo resultado a curto e longo prazo.

Eles dizem, ainda, que o tratamento possui custo elevado, sendo próximo a R$ 23 mil no primeiro mês de aquisição, e custo mensal de cerca de R$ 3 mil, em razão do uso contínuo.

Na análise do pedido, o juiz considerou provada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.

Para o magistrado, há elementos médicos indicativos de que os meios tradicionais de controle da glicemia, por meio de aplicações rápidas e regulares durante o dia, não fazem o efeito necessário na autora.

"Presente ainda o perigo de dano, pois o relatório médico aponta as possíveis consequências caso não resolvida a questão da variabilidade da glicemia da autora, como doenças cardiovasculares, amputações de membros, cegueira e hemodiálise. Tratam-se de consequências graves, notadamente considerando a tenra idade da requerente."

Assim, deferiu o pedido e deu o prazo de 10 dias para que o Estado forneça a bomba de insulina, bem como os insumos mensais para a manutenção do uso do equipamento.

Fonte: Migalhas

Direito à Saúde - Plano de Saúde | Viúva consegue restabelecimento de plano de saúde após morte do marido

O juiz ponderou que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era beneficiária é garantido por previsão expressa do artigo 30, § 3º, da lei 9.656/96.

sexta-feira, 14 de maio de 2021

O juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª vara Cível de Tatuapé/SP, determinou o restabelecimento de plano de saúde de viúva dependente do segurado titular falecido, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas.

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A mulher acionou a Justiça com o objetivo de compelir o plano de saúde a mantê-la como dependente no quadro de beneficiários após o falecimento de seu marido, o segurado titular. A autora alegou que a operadora, de modo inadmissível, rescindiu unilateralmente o contrato de saúde, sem dar a ela o direito de continuar, mesmo caso realizasse o devido pagamento.

A liminar foi favorável à autora.

No mérito, o juiz ponderou que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era beneficiária é garantido por previsão expressa do artigo 30, § 3º, da lei 9.656/96.

"Se o titular incluiu a autora no plano de saúde plano de saúde então contratado, na condição de 'dependente', forçoso é convir que a morte dele conferiu a ela o direito de optar entre a continuidade do contrato em curso e a celebração de outro."

Assim, determinou que a requerida reative o contrato de prestação de serviços de saúde, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, mediante pagamento integral do preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, pelo prazo de 24 meses, a contar do óbito do titular.

Fonte: Migalhas

domingo, 16 de maio de 2021

Conheça seus Direitos | Os dados compartilhados entre WhatsApp e Facebook

Smartphone, Cellphone, Touchscreen

O WhatsApp é um aplicativo de troca de mensagens usado diariamente por 98% dos brasileiros, para atividades pessoais e profissionais, por isso o “consentimento forçado” do grupo Facebook é tão problemático. Você já entendeu o que está em jogo com a mudança na política de privacidade do WhatsApp? Veja nossas dicas

Boa leitura!

Conheça seus Direitos - Telecomunicações e Direitos Digitais | Privacidade no WhatsApp: autoridades notificam Facebook

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Após nossa pressão, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor publicam uma recomendação para que o Facebook adie as mudanças na política de privacidade do WhatsApp. Um importante passo, que pode ser considerado uma vitória parcial, mas ainda insuficiente para barrar o "consentimento forçado" imposto pelo grupo Facebook porque, mesmo que as recomendações sejam aceitas pela empresa, podem ser revogadas a qualquer momento. Zedd Brasil

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Conheça seus Direitos - Telecomunicações e Direitos Digitais | Coleta de dados sem consentimento: empresa é condenada

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A Via Quatro, concessionária responsável pela linha amarela do metrô de São Paulo, foi condenada pelo uso de reconhecimento facial nas estações, resultado de uma ação que iniciamos em 2018, a primeira do tipo no Brasil sobre o tema. A decisão determina que a empresa, que já estava proibida de captar imagens, sons e qualquer dado pessoal sem autorização, pague uma indenização referente ao período em que houve coleta de dados no valor de R$ 100 mil por danos morais coletivos que será destinada ao Fundo de Direitos Difusos. Folha de S. Paulo

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Conheça seus Direitos - Direito à Saúde | Remédios mais baratos: STF derruba patentes

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Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu derrubar patentes de produtos farmacêuticos e de equipamentos da área de saúde que já tinham sido prorrogadas para além do prazo limite original. A decisão vai permitir, por exemplo, que 3.435 medicamentos, muitos deles de alto custo e que tinham se beneficiado por prorrogação acima desse prazo, tenham agora a patente derrubada, permitindo a produção de remédios genéricos usados em tratamentos como câncer, HIV, diabetes, hepatites virais, disfunção erétil e obesidade. Exame

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Conheça seus Direitos - Serviços Financeiros | Acordo dos planos econômicos agora vale para todos!

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O Superior Tribunal de Justiça definiu que não é necessária lista prévia em Ações Civis Públicas para executar a sentença decorrente das perdas em cadernetas de poupança, como a que ajuizamos no caso do Plano Verão. Na prática, qualquer consumidor, independente de estar em nosso quadro de associados, pode se beneficiar da Ação. A tese, proposta pelo Banco do Brasil e pelo Banco HSBC, tentava mudar o entendimento da própria corte, e que nós sempre defendemos, para excluir consumidores que não fossem associados dos processos de ressarcimento. Idec

Boa leitura!

Conheça seus Direitos | Serviços Financeiros - O combate ao superendividamento avança!

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Vitória importante para os consumidores brasileiros: desde 2015 tramitando no Congresso, o Projeto de Lei do Superendividamento, que busca incluir um capítulo sobre prevenção e tratamento de dívidas no Código de Defesa do Consumidor, foi aprovado na Câmara dos Deputados. A medida contou com nosso apoio desde o início e agora a luta continua no Senado Federal, seguiremos pressionando para que o projeto seja aprovado e auxilie na recuperação econômica dos mais de 30 milhões de consumidores que não conseguem pagar suas dívidas. Idec

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terça-feira, 27 de abril de 2021

Banco indenizará consumidora por recusa na apresentação de documentos

Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar. Arbitrou o valor em R$ 10 mil.

terça-feira, 27 de abril de 2021 

O juiz de Direito Osvaldo Canela Júnior, da 24ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a apresentar todos os contratos solicitados por consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 10 mil, após recusa injustificada na apresentação dos documentos quando solicitado pela via administrativa.

Lady Justice, Legal, Law, Justice

Para o magistrado, houve indiscutivelmente falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar.

Uma consumidora pleiteou junto à instituição financeira que fossem apresentados os instrumentos contratuais entabulados entre si, a fim de que pudesse se inteirar de seus termos, mas o banco se negou.

Argumentou que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira para a entrega dos documentos, não obteve resposta, o que violou os artigos 6º, III e 469 do CDC. Por isso, pleiteou que a instituição seja compelida à entrega dos contratos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco apresentou defesa alegando que a autora é carecedora da ação, pois o documento é comum entre as partes, que usualmente é fornecida cópia do contrato ao consumidor, sendo possível a solicitação pela via administrativa, que o dano moral não foi demonstrado no caso concreto, e que não houve resistência quanto ao fornecimento do documento.

Ao decidir, o juiz considerou que o banco não se desencumbiu das alegações apresentadas na inicial pela consumidora.

"Conclui-se, portanto, que houve inequívoca resistência à solicitação formal, de natureza administrativa, produzida pela autora, sem a apresentação, pela instituição financeira, de qualquer justificativa plausível."

Segundo o magistrado, constitui direito do consumidor a plena informação sobre as relações jurídicas havidas com o fornecedor de serviços, o que, evidentemente, compreende o recebimento de cópia dos instrumentos contratuais, quando solicitada.

Para o juiz, a conduta do réu ao negar, sem qualquer justificativa, informação indispensável à defesa dos direitos do consumidor, configura verdadeiro descaso ou menoscabo, que sujeitou a autora à contratação de advogado para ajuizamento da demanda, tão somente para que pudesse se inteirar das suas obrigações pactuadas.

"Trata-se, indiscutivelmente, de falha na prestação de serviços a gerar dano moral presumido, ou in re ipsa, na forma do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não o fora, certamente o descaso e a humilhação da autora restaram indiscutivelmente assentados nos autos, a comprovarem dor psíquica considerável."

Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da consumidora. Determinou que o banco apresente todos os instrumentos contratuais entabulados, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil. 

Fonte: Migalhas

Agência Brasil | Procon entra com ação contra aumento de planos de saúde

Órgão de defesa do consumidor quer informações de cinco operadoras

Publicado em 26/04/2021 - 16:04 Por Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil - São Paulo
Atualizado em 26/04/2021 - 19:18 

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O Procon de São Paulo ingressou com uma ação civil pública para questionar os aumentos de cinco operadoras de planos de saúde. O órgão de defesa do consumidor solicita que as empresas apresentem as informações que embasam os reajustes e os percentuais de aumento aplicados nos últimos três anos.

Na ação, o Procon pede ainda que seja aplicada uma multa de R$ 10 milhões por danos morais coletivos contra as operadoras Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Seguros, Notre Dame Intermédica Saúde, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios.

Em janeiro deste ano, foram registradas, de acordo com o Procon, 962 reclamações de consumidores contra os reajustes dos planos de saúde, sendo a maior parte delas contra as empresas citadas. O órgão já multou as empresas administrativamente por considerar as informações fornecidas insuficientes para justificar as altas nos preços cobrados dos consumidores.

“Não houve transparência por parte das empresas na aplicação desses reajustes e as operadoras têm o dever de explicá-los. Estamos indo à Justiça para que elas deem essas informações”, disse o diretor executivo do Procon, Fernando Capez.

Outro lado

A Qualicorp disse, por nota, que os reajustes são definidos por contrato com regulamentação da  Agência Nacional de Saúde Suplementar  (ANS). “Neste contexto, a empresa busca negociar o menor reajuste e oferece alternativas para que seus clientes possam manter o acesso a planos de saúde de qualidade”, acrescenta. 

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) diz que os reajustes efetuados em janeiro deste ano são a recomposição de custos com procedimentos realizados entre 2018 e 2019. Nesse período, de acordo com a federação, as despesas assistenciais cresceram R$ 31 bilhões em comparação com 2017.

A entidade destaca ainda que 83% do arrecadado pelos planos é repassado aos hospitais, laboratórios e profissionais para cobrir os atendimentos demandados pelos beneficiários. “ A operadora gerencia as despesas e repassa aos usuários apenas o necessário para manter a carteira dos planos em constante equilíbrio econômico-financeiro e atuarial”, enfatiza o comunicado.

A federação acrescenta que mesmo durante a pandemia de coronavírus a demanda por uso dos planos de saúde continuou crescendo, tanto pelo tratamento da covid-19, como para atendimento de procedimentos eletivos.

Matéria atualizada às 19h18 para acréscimo da posição da FenaSaúde e da Qualicorp

Edição: Fernando Fraga

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Direito à Saúde - Planos de Saúde | Plano custeará ECMO para tratamento de paciente com covid-19

Para a magistrada, é importante o uso do equipamento no tratamento da doença.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

A juíza de Direito Alessandra Gontijo do Amaral, em plantão judicial em Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência a paciente internada com covid-19 e determinou que o plano de saúde custeie seu tratamento com ECMO - Membrana de Oxigenação Extra Corpórea.

Para a magistrada, a importância do equipamento no tratamento da doença é reconhecida pela própria operadora.

Justice, Statue, Lady Justice

A ação tratou de pedido de obrigação de fazer cumulado com reembolso de despesas ajuizada por uma paciente em face do plano de saúde.

A mulher narrou que é beneficiária de plano e que se encontra internada em estado gravíssimo na UTI em virtude de complicações decorrentes da covid-19. Suscitou que, diante do agravamento de seu quadro e para sua sobrevivência, a equipe médica indicou o uso de ECMO.

Sustentou que, no dia que foi emitida a guia para instalação e custeio do tratamento pela operadora, após a demora na análise do pedido, foi negado, sob a justificativa de que o procedimento não consta no rol da ANS. Argumentou que a decisão desconsiderou, tanto a recomendação médica, como a nota técnica do ministério da Saúde sobre a utilização do equipamento.

Apesar disso, a família autorizou a instalação do ECMO tendo custeado, até o momento, o valor de R$ 126 mil. Por essas razões, pleiteou em caráter de urgência que seja determinado que a operadora passe a arcar com seu tratamento.

Para a juíza, assiste razão à paciente no pedido de urgência, pois é inegável que ela é beneficiária do plano de saúde e que a operadora tem a obrigação legal de cobrir tratamento de emergência e urgência, além do fato dos relatórios médicos evidenciarem a necessidade da terapia com ECMO para seu tratamento, caso que se caracteriza como tratamento complexo de urgência/emergência, cuja demora coloca em risco a vida da paciente.

"Inclusive, o uso da tecnologia do ECMO tem sido uma alternativa para pacientes com a Covid-19 em estado grave, em especial porque ainda não existe um tratamento específico para a doença em questão. Nesse contexto, a importância dessa tecnologia para o tratamento de pacientes da COVID-19 é reconhecida pela própria operadora. "

Por esses motivos, a magistrada considerou que há probabilidade do direito e perigo na demora, razão pela qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano providencie a cobertura do tratamento da paciente com o uso do ECMO, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. 

Fonte: Migalhas

 

TJ/PR | Consignado: banco é condenado por falta de clareza em contrato

Para o TJ/PR, se as informações tivessem sido prestadas adequadamente pelo banco, o contrato jamais seria firmado.

sábado, 24 de abril de 2021

A 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco a pagar danos morais a uma mulher em razão da falha no dever de informação ao oferecer contrato "sabidamente desvantajoso" de cartão de crédito consignado no lugar do contrato habitual de empréstimo consignado. Por maioria, o colegiado entendeu que o contrato gerou descontos em valor superior ao mutuado.

Na Justiça, a mulher alegou que pretendia a contratação de empréstimo consignado a ser descontado diretamente do seu benefício, no entanto, o produto ofertado pelo banco e, posteriormente contratado, foi diverso daquele que ela pretendia: foi, na verdade, a contratação de cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, argumentou que a autora detinha pleno conhecimento dos termos e condições do contrato e sua forma de desconto.

De acordo com a Febraban, no cartão de crédito consignado há um limite pré-aprovado com a base no salário ou benefício e parte do pagamento da fatura é descontado diretamente no holerite ou benefício. Já no empréstimo consignado, o valor do recurso é entregue diretamente ao solicitante e descontado posteriormente em parcelas na folha de pagamento do usuário.

O juízo de 1º grau manteve hígida a relação contratual entre as partes, mas limitou a taxa mensal de juros aplicada no contrato no percentual de 2,34% ao mês, de acordo com a portaria 1.026/15 do INSS. Diante de tal decisão, a autora interpôs recurso.

Falha no dever de informação

Em grau recursal, a desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, relatora, deu razão à autora. Para a magistrada, a instituição financeira violou o dever de informação porque no cartão de crédito consignado há apenas vantagens para a instituição financeira.

A relatora expôs duas tabelas nas quais comparou as diferenças finais entre as modalidades e concluiu que, no exemplo, houve 265 parcelas a mais; cerca de 23 anos a mais e mais de R$ 11 mil a mais da modalidade saque em cartão de crédito consignado: "caso a instituição financeira tivesse cumprido seu dever de transparência e informado à aderente de forma adequada e clara, por certo que o contrato não teria sido aceito".

(Imagem: Reprodução/Decisão)

(Imagem: Reprodução/Decisão)

A desembargadora verificou que o pacto firmado entre as partes previa o pagamento apenas do mínimo da fatura do cartão, beneficiando a instituição financeira "que, além de altas taxas de juros, injustificadas, inclusive com desconto em folha - portanto com baixo ou nenhum risco de inadimplência -, sempre garantia a existência de saldo devedor em seu favor", disse.

A maioria do colegiado seguiu o entendimento da magistrada para:

  • Declarar a nulidade do saque efetuado no cartão de crédito;
  • Determinar a devolução/compensação, por parte do consumidor do valor total mutuado;
  • Determinar a devolução na forma simples dos valores descontados pela instituição financeira;
  • Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7,5 mil.

    Fonte: Migalhas

 

STJ | Cliente pode exigir entrega de produto anunciado com falta em estoque

O consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.

segunda-feira, 26 de abril de 2021 

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo - mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas -, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do CDC.

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O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/RS que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta - integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação."

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

"A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva", declarou a ministra. Segundo S. Exa., "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a 3ª turma reformou o acórdão do TJ/RS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

 Fonte: Migalhas.

 

Conheça seus Direitos | Preço do pão francês deverá ser fixado próximo ao balcão de venda

Regras de comercialização do produto foram publicadas no DOU de sexta-feira, 23.

sexta-feira, 23 de abril de 2021

A partir do dia 1° de junho, o tradicional pão francês (ou pão de sal) deverá ser comercializado com o preço do quilo do produto afixado próximo ao balcão de venda, em local de fácil visualização pelo consumidor, além de ser grafado com dígitos de pelo menos 5 centímetros de altura.

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As determinações sobre como o produto deve ser comercializado constam em uma portaria do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia publicada na sexta-feira, 23, no DOU.

A portaria acrescenta que a balança a ser utilizada deve ter, como característica, um medidor com divisão igual ou menor a cinco gramas, além da indicação de peso e preço a pagar

O pãozinho pelo Brasil

A regra pode até padronizar a venda do chamado pão francês, mas não consegue uniformizar o nome de batismo desta iguaria: pãozinho, filão, cacetinho, pão d'água, pão de trigo, pão francês, pão aguado, carioquinha, pão careca, pão de sal, e por aí vai...

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 16 de abril de 2021

IDEC - LGPD | 10 perguntas para se fazer sobre a lei de dados pessoais

Hacker, Hacking, Cyber Security, Hack

Essa semana lançamos dois manuais de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, um voltado para organizações da sociedade civil e outro voltado para empresas. Com a LGPD aprovada e em vigor, a partir de agora, quem pretender coletar e tratar suas informações deve ter sua autorização e explicar o que fará com elas. Para te ajudar a entender o que pode e o que não pode, respondemos algumas perguntas que todo consumidor deve fazer para proteger seus dados. Idec

IDEC - Mobilidade Urbana | SP: idosos sofrem impacto com fim da gratuidade

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Na capital paulista, pessoas com idades entre 60 e 64 anos têm até mesmo adiado a ida ao médico para evitar o gasto com transporte público. O benefício foi cortado em nível municipal pelo prefeito Bruno Covas (SPTrans) e, em âmbito estadual, pelo governador João Doria (EMTU, CPTM e Metrô). Na última eleição municipal da capital, eleitores acima de 60 anos foram o foco da campanha que elegeu Bruno Covas no segundo turno. Rede Record

IDEC - TELECOMUNICAÇÕES E DIREITOS DIGITAIS | Riscos de crimes após vazamento de dados

Hacker, Hacking, Cyber Security, Hack

Após a divulgação do maior vazamento de dados da história do país, envolvendo informações pessoais de mais de 223 milhões de pessoas, os consumidores brasileiros estão mais suscetíveis a fraudes e crimes financeiros. Nossa especialista recomenda a consulta constante no sistema Registrato, do Banco Central, em que é possível acompanhar relatórios de contas correntes, empréstimos e outras movimentações cadastradas em seu nome. No caso de benefícios sociais, é importante registrar-se nos aplicativos do governo para saber sobre possíveis cadastros suspeitos. A Tarde

Mas como se proteger desses crimes?

Nosso especialista participou do jornal da TV Cultura para falar sobre segurança digital e os recentes vazamentos de dados pessoais. Qual é a explicação para essas falhas de segurança e quais as consequências e riscos? Assista a entrevista e veja as dicas para se proteger. Opinião

IDEC - ENERGIA E SUSTENTABILIDADE | Seu gasto com geladeira poderia ser 66% menor

Fridge, Kitchen, Refrigerator, Appliance




Os brasileiros poderiam gastar um terço do valor que pagam hoje na conta de luz com o uso de geladeira caso o país adotasse o padrão de eficiência energética recomendado pela ONU, aponta uma pesquisa do Instituto Escolhas. Hoje, o custo médio mensal com uma geladeira é de R$ 45,50, caso o padrão fosse adotado, o valor cairia para R$ 15,40, uma economia de R$ 30,10 por mês. Folha de S. Paulo

IDEC - Direito à Saúde | Não aceitamos remédios mais caros na pandemia

Vaccine, Chemist, Syringe, Stopwatch

Participamos de audiência pública para debater sobre o reajuste dos medicamentos na pandemia. A autorização para um aumento de até 10% nos remédios no último dia 31 de março, motivou os senadores a discutir um projeto para proibir reajustes de medicamentos durante este período. Nosso representante argumentou que é preciso mudar a legislação que regulamenta os preços dos remédios. Rádio Nacional

IDEC - Direito à Saúde | O absurdo que é o fura-fila das vacinas

Syringe, World, Medicine, Medical 

Em artigo de opinião, Teresa Liporace, nossa diretora executiva, e Jurema Werneck, diretora executiva da Anistia Internacional no Brasil, afirmam que o fura-fila da vacina é um dos golpes mais baixos e covardes contra a população brasileira desde o início da pandemia. “É uma lembrança macabra de que ainda vivemos sob uma estrutura racista, montada para produzir desigualdade e morte.” Folha de S. Paulo

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Direito à Saúde - Plano de saúde deve autorizar exame para tratamento de câncer de mama

Para magistrada, não se mostra razoável exclusão de opção terapêutica para cura ou tratamento ao argumento de não estar este incluído no rol da ANS.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, determinou que operadora de saúde autorize realização de exame para mulher diagnosticada com câncer de mama. O pedido foi negado pela operadora sob o argumento de que não consta no rol da ANS.

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Na decisão, a magistrada observou que os laudos médicos corroboram as alegações da paciente sobre o diagnóstico e a necessidade do exame "Oncotype DX". Portanto, para ela, há a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.

A magistrada ressaltou, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual, se há cobertura para determinada enfermidade, não se mostra razoável a exclusão de opção terapêutica para a sua cura ou tratamento, ao argumento de não estar este incluído no rol de procedimentos obrigatórios.

Dessa forma, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas

 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

STJ - Jurisprudência | Sistema Único de Saúde (SUS) - Fornecimento de Medicamentos

 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou quanto ao tema:

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Ementa

CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SISTEMA  ÚNICO  DE  SAÚDE. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  MÉDICA JUDICIAL.


1.  Hipótese  em  que  a  Corte  a  quo  anulou a sentença que havia determinado  o  fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve  a  realização  de  perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.


2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não  incorporados  em  atos  normativos  do  SUS  exige  a  presença cumulativa  dos  seguintes  requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo  médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste   o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do medicamento,   assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da moléstia,   dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  ii)  incapacidade financeira  de  arcar  com  o  custo  do medicamento prescrito; iii) existência  de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.


3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento  pleiteado  em  juízo  depende  da  realização de prévia perícia  oficial,  uma  vez  que  o  STJ  admite  o  fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.


4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância   de   origem  aferir  a  comprovação  da  necessidade  do medicamento  a  partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
 

5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

AREsp 1534208 / RN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0192917-2. Relator: Ministro Herman Benjamim. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 20 ago / 2019. Data da Publicação / Fonte: DJe 06/09/2019.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior. Tribunal   de  Justiça:  ""Após  o  voto  do  Sr.  Ministro-Relator, conhecendo  do  agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, o voto divergente do Sr. Ministro Og  Fernandes,  conhecendo  do agravo para dar provimento ao recurso especial, e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Og Fernandes, a Turma, por  unanimidade,  conheceu  do  agravo  para  dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Informações Complementares à Ementa

"[...]  nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ,  é possível a determinação  judicial  ao  fornecimento de medicamentos com base em prescrição  elaborada  por  médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS". (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a revisão do entendimento constante do aresto recorrido, nesse    particular,   dispensa   o revolvimento   dos   elementos fático-probatórios da controvérsia. Faz-se necessário apenas superar a  tese  jurídica de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da  realização  de  prévia  perícia  oficial, uma vez que esta Corte Superior  admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente". (grifos do STJ)