sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

TRF4 garante tratamento com terapia do método ABA para criança de 6 anos

19/01/2023 - 13h37
Atualizada em 19/01/2023 - 13h46

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou ao estado do Paraná o custeio de tratamento com profissional de psicopedagogia para um menino de 6 anos de idade, morador da cidade de Ibaiti (PR), que apresenta transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, integrante da 10ª Turma do TRF4, na última semana (12/1). A terapia será desenvolvida pela metodologia de Análise Aplicada ao Comportamento (ABA), considerada efetiva no tratamento do autismo.


O método ABA visa desenvolver habilidades sociais e comunicativas em pessoas com transtorno do espectro autista, ao lado da redução de condutas não adaptativas, partindo de estratégias de reforço. A terapia objetiva a criação de estratégias para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado e busca que o paciente consiga, de forma natural, praticar as habilidades aprendidas de forma a incluí-las na vida diária.

A ação foi ajuizada pela mãe do menino em setembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, apresentando atraso no desenvolvimento da linguagem e de habilidades sociais.

Segundo a genitora, a metodologia ABA foi prescrita por médico neurologista por ser efetiva para diminuir os déficits cognitivo, sensorial, social e lingüístico, proporcionando melhor qualidade de vida para o menino. A mãe afirmou que a família não possui condições financeiras de pagar o custo do tratamento, orçado em R$ 7.280,00 mensais.

Em novembro de 2022, o juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR) concedeu liminar determinando ao estado do PR o custeio da terapia com psicopedagoga pelo método ABA, a ser realizada segundo a proposta de tratamento indicada no receituário médico e no laudo pericial.

O estado do PR recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da decisão. No recurso, foi alegado que a criança “recebe atendimento pelo SUS e que o método ABA, embora esteja listado pelo Ministério da Saúde como um dos meios de tratamento do autismo, não é o único, tampouco há evidências de sua superioridade em relação aos demais”.

O relator do caso, desembargador Penteado, manteve a liminar válida. “O perito médico avaliou como imprescindível o método de tratamento solicitado (ABA), o qual apresenta evidências científicas de eficácia e segurança”, ressaltou o magistrado.

Em seu despacho, ele acrescentou que “no presente caso, conjugando a prescrição elaborada pelo médico assistente e as considerações apresentadas na perícia médica, depreende-se que o modelo mais adequado à situação do paciente é o ABA, o qual está previsto em protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde e reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


TJSP entende que banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

19/01/2023

Operação não foi realizada de forma instantânea.

 

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.



Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.




Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1000430-37.2022.8.26.0624.