sábado, 20 de junho de 2020

Relação Jurídica de Consumo

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O direito do consumidor protege uma relação de consumo particular, se tratando assim de um microssistema de proteção. Para se caracterizar, é indispensável a identificação de 03 elementos. Caso não os atenda, pode-se excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e suas outras normas protetivas. São os seguintes:




Elemento subjetivo (sujeitos na relação de consumo)

1) Consumidor: pessoa física ou jurídica que usa produtos ou serviços como destinatário final no mercado de consumo (artigo 2o do CDC). Igualmente, será consumidor, por equiparação, a coletividade de pessoas (parágrafo único do art. 2o do CDC), aquele que for vítima do acidente de consumo (art. 17 do CDC) e as pessoas expostas a uma certa prática comercial (art. 29 do CDC).

2) Fornecedor: pessoa física, jurídica, pública, privada ou ente despersonalizado que realiza atividade econômica no mercado de consumo (art. 3o do CDC).

Elemento objetivo (objetos da relação de consumo)

1) Produto: qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor (art. 3o, § 1o, do CDC). É relevante recordar que a forma de aquisição e o estado em que o produto se encontra (novo ou usado) são irrelevantes para a sua caracterização.

2) Serviço: toda atividade remunerada (direta ou indiretamente), realizada no mercado de consumo para satisfazer o consumidor (art. 3o, § 2o, do CDC). Os serviços públicos podem ser caracterizados nas relações de consumo desde que o Estado atue economicamente (art. 22 do CDC).

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Destaque para as seguintes Súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça):

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 321 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes".

Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Súmula 602 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas".

Elemento finalístico: condição de destinatário final do consumidor nas relações de consumo.

Não é abrangido pelas relações de consumo:

- relação locatícia de locação predial;
- as relações entre condômino e condomínio;
- as relações entre franqueado e franqueador;
- as relações entre representante comercial e empresa;
- as relações do beneficiário do crédito educativo;
- as relações entre o beneficiário da previdência social e o INSS; e
- as relações de caráter trabalhista.

A condição de destinatário final do consumidor leva a várias interpretações jurídicas pela a doutrina e jurisprudência. Para efeitos deste post, trago apenas a posição adotada pelo CDC:

Teoria mista, híbrida ou finalismo aprofundado: prevê que a relação de consumo protegida pelo CDC não se caracteriza pela simples presença de um fornecedor e um consumidor destinatário final de um bem ou serviço, mas pela sua condição de vulnerável (traço universal no mercado. Além de adotado pelo CDC, é o modelo adotado também pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Referência:


Foto 1 - Livro - Reta Final OAB - Teoria Unificada - 9ª Edição 2020

Bruno Giancoli & Marco Antonio Araujo Jr. Direito do Consumidor. In: Darlan Barroso & Marco Antonio Araújo Jr. (Coordenadores). Reta Final OAB: teoria unificada. 8a. edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


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