terça-feira, 16 de junho de 2020

TJ/MS - Aposentada será indenizada por refinanciamento de empréstimos não autorizados

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Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgo parcialmente procedente a ação movida por uma aposentada em face de um banco para condenar o réu a declarar nulos os contratos de refinanciamento de consignados sem a devida autorização da autora. A sentença também determinou o restabelecimento da situação contratual anterior a eles, abatendo as parcelas que foram descontadas. A instituição bancária foi condenada ainda ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por falha na prestação do serviço.

Alega a autora que no dia 7 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco réu propondo-lhe o refinanciamento dos consignados que possuía. Relata que se interessou por uma proposta que lhe possibilitaria receber o valor de R$ 3.800,00, e foi informada que os juros seriam mais baixos e que não haveria aumento no valor dos descontos dos quatro contratos existentes, mas somente prorrogação da duração dos contratos, com aumento do número de parcelas a serem descontadas dos seus vencimentos de aposentadoria.


Afirma que concordou com esta proposta de refinanciamento, mas, para efetivação dos novos contratos, foi informada de que seriam enviados quatro cheques nominais à autora para endosso e posterior depósito destes na Caixa Econômica Federal, sendo confirmado por telefone o envio dos cheques e determinado que a autora permanecesse em sua residência, pois os cheques somente poderiam ser recebidos por ela.

Sustenta que, por receio de ser vítima de uma fraude, a autora entrou em contato com a central de atendimento e ouvidoria da ré e, devido a informações divergentes, solicitou o cancelamento dos contratos de refinanciamento.

Afirma que no dia 26 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco confirmando o cancelamento dos contratos, mas, para sua surpresa, no dia 6 de janeiro de 2017 recebeu outra ligação do funcionário com quem negociou o refinanciamento e informou a ele que já havia realizado o cancelamento desses contratos, não subsistindo razão para entrega dos cheques.

Embora alegue que não recebeu os cheques, a autora conta que verificou que os contratos de refinanciamento haviam sido lançados na sua folha de pagamento e estavam ativos, com primeiro desconto em janeiro de 2017, de um total de 72 parcelas.

Afirma que entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que não possuía contratos. Como os descontos estavam programados em seu contracheque, a autora realizou nova ligação ao banco réu e desta vez foi informada que haviam sido efetivados os contratos em 72 parcelas de R$ 143,29, liberando em sua conta a importância de R$ 206,31, e outro contrato de 72 vezes de R$ 273,71, que liberou em sua conta R$ 95,41.

Defende que foi ludibriada pelo banco, o qual fez os refinanciamentos sem sua autorização e com valores divergentes do que havia sido inicialmente proposto, sendo a ela disponibilizado tão somente R$ 301,72. Pediu assim a nulidade dos contratos, o restabelecimento dos contratos anteriores e a condenação do réu ao pagamento de dano moral.

O banco réu contestou dizendo que o refinanciamento foi assinado pela autora e que os dois contratos novos foram excluídos em 6 de janeiro de 2017, antes da cobrança de qualquer parcela, de modo que alega que não houve falha na prestação do serviço, não devendo ser acolhido qualquer pedido indenizatório, como também pede a condenação da autora por litigância de má-fé.

Para o juiz José de Andrade Neto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, pois, ao analisar os contratos firmados, observou primeiramente que dois contratos, de 10 de janeiro de 2017 e de 6 de janeiro de 2017, foram devidamente assinados pela autora, de onde extrai-se a certeza de que os respectivos descontos em folha de pagamento da autora efetivamente existiram e foram regulares, devendo ser julgada improcedente a demanda neste ponto, até mesmo porque a autora confirma que tais documentos continham sua assinatura autêntica. Assim, declarou a regularidade destas duas contratações.

Por outro lado, analisou o magistrado que a ré não comprovou a contratação dos outros dois contratos e, embora tenha sustentando que eles foram excluídos, e que não foi feito qualquer desconto, foi oficiado ao INSS, e, em sua resposta, o órgão informou que, embora os contratos, de fato, estejam excluídos, eles foram realizados e houve desconto de quatro parcelas de cada um.

Assim, não havendo prova da regularidade destas duas contratações, tampouco da legalidade dos descontos, neste ponto, deve ser julgada procedente a demanda para declarar a nulidade dos contratos n. 564569111 e n. 567368514. E, como consequência da nulidade, determinar o restabelecimento dos contratos anteriores, n. 557635591 e 554735499, sendo os valores das quatro parcelas descontadas em cada um, utilizados para abatimento do saldo devedor dos contratos anteriores.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que, não havendo prova da contratação tampouco da disponibilização de valores para a autora, evidente a falha na prestação do serviço da ré que, a teor do disposto no art. 14 do CDC, deve ser reparada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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