quinta-feira, 18 de junho de 2020

TJ/ES - Juiz condena empresa de eletrônicos a substituir produto errado entregue a consumidores

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. Quanto a uma possível indenização por danos morais, o magistrado concluiu que não houve fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade dos autores.

A Vara Única de Pinheiros julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois consumidores que adquiriram um computador pela internet e receberam uma mercadoria diferente da que foi comprada. A ação foi proposta contra a empresa fabricante e a empresa fornecedora do produto.

Home Office, Workstation, OfficeNarram os autores que compraram o eletrônico em uma loja virtual e esperaram por mais de um mês pela entrega. Eles sustentam que, após a compra chegar, verificaram que o modelo do computador não era compatível com o adquirido virtualmente, sendo as configurações da mercadoria entregue inferiores ao especificado na compra. Por essa razão, os consumidores requereram a substituição do equipamento eletrônico, bem como propuseram pedido de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa fornecedora do produto afirmou não ter responsabilidade pela falha no serviço prestado, uma vez que cuida somente do setor de venda, aduzindo ainda que não houve elementos suficientes nos autos para caracterizar o dever de indenizar as partes demandantes.

A empresa fabricante também apresentou contestação, refutando todos os argumentos e documentos apresentados pelos clientes. Ao examinar o processo, o juiz rejeitou as afirmações da primeira requerida, ora fornecedora do produto, enfatizando que a empresa é responsável pela segurança do sistema de vendas e deve assumir as consequências do risco do negócio firmado com a segunda ré.

O magistrado observou que houve falha por parte das requeridas em concretizar o contrato de compra e venda da mercadoria, no entanto concluiu que a situação se encaixa nos casos de mero dissabor vivenciados por consumidores.

[…] não vislumbro, na hipótese, fatos graves capazes de atingir a dignidade e personalidade do autor e gerar o dano moral alegado. Em verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que embora traga aborrecimentos e frustrações, não é capaz de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano, explicou.

Na decisão, o magistrado determinou que fosse feita a substituição do computador como descrito pelos requerentes e negou o pedido de indenização por danos morais.

Nº processo: 0001171-14.2016.8.08.0040

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Nenhum comentário:

Postar um comentário