terça-feira, 16 de junho de 2020

TJ/ES - Negada indenização a cliente de supermercado que teria tido bicicleta furtada em estacionamento

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Uma moradora de Conceição da Barra que afirmava ter tido a bicicleta furtada no estacionamento de um supermercado teve o seu pedido de indenização negado. A decisão é da 1ª Vara da Comarca.

De acordo com a autora, ela teria deixado sua bicicleta no estacionamento do supermercado, porém, quando foi buscá-la não a encontrou. A requerente também teria afirmado que, ao buscar suporte com a gerência do estabelecimento, esta não se manifestou. Diante disto, a autora ajuizou a referida ação, requerendo ser indenizada no valor do objeto furtado (R$850,00).


Em contrapartida, o supermercado defendeu que a bicicleta não havia sido deixada no estacionamento, mas do lado de fora, na calçada e sem cadeado.

Após análise dos autos, o juiz verificou que a autora não apresentou nenhuma prova das suas alegações. Verifico ser verossímil a alegação do requerido de que a bicicleta se encontrava na calçada do estabelecimento, tendo em vista o relatado pela própria autora quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, ID 1260538, em que afirma ‘estacionar a bicicleta na porta do supermercado’, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que o requerimento da autora não merecia prosperar, julgando improcedente o pedido de indenização. Tendo a autora optado por não deixar sua bicicleta no estacionamento da requerida, não há que se falar em responsabilidade do requerido, tendo em vista que o bem não estava sob sua guarda. […] Assim, o caso dos autos não se enquadra na responsabilidade civil que dispõe a Súmula 130, do STJ, concluiu.

Processo n° 5000189-19.2018.8.08.0015 (Pje)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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