terça-feira, 30 de junho de 2020

TJ/DF - Loja online e produtora devem ressarcir ingresso de show cancelado

A Livepass Ingressos e a R & C Eventos, Promoções e Publicidade foram condenadas a restituir o valor pago por ingresso de show cancelado. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Narram os autores que compraram três ingressos para um show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 em São Paulo. Eles afirmam que o evento foi cancelado uma hora antes do horário marcado para o início por conta de problema nas cordas vocais do artista principal. Por conta do cancelamento, eles pedem que as rés restituam o valor pago pelos ingressos e pelas despesas, como passagem área e hospedagem, e os indenizem pelos danos morais sofridos. 

Em suas defesas, tanto a loja online quanto a promotora de eventos alegam que o artista foi acometido por problemas de saúde no dia do evento e cumpriu determinações médicas. Os dois réus asseveram ainda que os consumidores estão sendo ressarcidos dos valores pagos. De acordo com eles, não há, no caso, dever de indenizar. 

Lady Justice, Legal, Law, JusticeAo julgar o caso, a magistrada destacou que o entendimento adotado pelo TJDFT é de que “a loja online de ingressos responde solidariamente pelo cancelamento do show”. Por isso, segundo a julgadora, a loja e a produtora devem devolver aos autores o valor pago pelos ingressos não utilizados. No caso, foi comprovado que o evento foi cancelado por problemas de saúde do artista principal.  

A julgadora lembrou que não há evidências de que tenha ocorrido defeito ou vício na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento ocorreu por fato não controlado pelas rés. “Configurada a excludente de responsabilidade por força maior, (...) afasta-se a responsabilidade das rés pelo dever de indenizar os gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e serviços de transporte”, disse, ressaltando que, no caso, também não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.  

Dessa forma, as rés foram condenadas solidariamente a pagar aos autores tão somente a quantia de R$ 684,00, a título de restituição pelos ingressos não utilizados, não sendo cabível indenização por danos morais ou materiais.

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701018-97.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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