A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída
pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e
desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua
imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela
comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova
para que possam ser compensados.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos
materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a
condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o
uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano
extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a
violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo
titular.
De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é
no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica –
diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são
presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.
"Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca,
notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito
atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade
industrial", explicou o ministro.
Reputação
Segundo Sanseverino, a diferenciação de produtos e serviços por meio
das marcas permite ao consumidor diminuir custo e tempo de informação,
pois, com base em suas experiências prévias de consumo, ele tem
condições de identificar com mais facilidade o produto ou serviço que
deseja adquirir. Por outro lado, explicou, o titular da marca pode
investir na construção de uma associação entre a marca e as qualidades
específicas do item oferecido, com o objetivo de manter sua clientela.
O relator também lembrou que, como previsto no artigo 130, inciso
III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela
sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do
artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle
efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou
serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da
marca.
"A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de
terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o
controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal
protegido. O consumidor – ludibriado – passa a relacionar o signo
distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo
titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade
causadora de inegável dano extrapatrimonial", disse o ministro.
Direitos de personalidade
Nesse sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que a violação
aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das
empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, "razão
pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são
presumidos diante da ocorrência do ilícito".
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma condenou a
microempresa e a microempreendedora individual que comercializaram as
peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa
Catarina, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da
marca, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, cada.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
STJ | Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos, decide Terceira Turma
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