segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/ES - Cliente deve ser ressarcido após comprar produto inox que enferrujou em poucos meses

Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisăo é do juiz da 1Ş Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenizaçăo por danos morais.

Hammer, Horizontal, Court, Justice

Segundo o requerente, diante de tal situaçăo, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razăo pela qual ingressou com a açăo.

Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informaçőes sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tăo logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, năo reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.

O magistrado, que analisou o caso, entendeu que năo ficou demonstrado pela empresa a devida informaçăo constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispőe o Código de Defesa do Consumidor.

“Năo deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferęncia externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.

Portanto, ao levar em consideraçăo o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atençăo pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da açăo e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.

Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenizaçăo por danos morais, ao avaliar que o ocorrido năo configurou danos ŕ personalidade do requerente, năo sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, năo passando de mero aborrecimento, o que năo é indenizável.

Processo nş 0004115-34.2015.8.08.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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