segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/MS - Concessionária de rodovia tem responsabilidade objetiva em acidente pelas condiçőes da pista

Decisăo da 3Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma concessionária de rodovia, condenada ao pagamento de indenizaçăo por danos materiais e morais ao proprietário de caminhăo envolvido em acidente devido a desnível na pista e a falta de acostamento. O acórdăo considerou a responsabilidade da concessionária, na qualidade de agente estatal, como objetiva. O dono do caminhăo receberá R$ 19.080,00 de dano moral, além do valor integral do veículo, dada a sua perda total com o acidente.

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Segundo os autos do processo, em agosto de 2018, um motorista contratado para o transporte de uma carga de combustível sofreu acidente na BR-163, em razăo do desnível das bordas da pista de rolamento, do pavimento e na faixa lateral de segurança, além da ausęncia de acostamento. Com o sinistro, o caminhăo pegou fogo, queimando por completo.

O proprietário do caminhăo ingressou com açăo contra a concessionária responsável pela manutençăo da rodovia, destacando a responsabilidade objetiva dela pela omissăo em promover melhorias e por năo atender os regulamentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Após ser condenada em primeiro grau, a requerida apresentou Apelaçăo Cível no Tribunal de Justiça. A concessionária alegou que no Boletim de Ocorręncia lavrado no dia do acidente, o motorista relatou que o caminhăo apresentara um problema mecânico, o que o levou a perder o controle do veículo e tombá-lo. Também salientou que os policiais afirmaram no referido documento que a via estava em boas condiçőes e sinalizada. Assim, requereu a improcedęncia do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual confere responsabilidade objetiva, sem necessidade de apuraçăo de culpa, do Poder Público, seus agentes, ou de quem esteja na sua qualidade, por açăo ou omissăo que vierem a causar danos a terceiros.

“Diante disso, vislumbra-se que năo é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se da conduta resultou dano (originado de ato ilícito) ŕ requerente”, explanou.

O magistrado ressaltou que, embora o boletim de ocorręncia fale sobre a sinalizaçăo da via, nada menciona sobre as condiçőes do bordo da pista de rolamento, além de as opiniőes dos policiais năo terem sido acompanhadas de nenhuma observaçăo técnica. Ademais, fotos apresentadas pelo requerente provaram o desnível acima do permitido pelo DNIT.

“Desse modo, é possível concluir que o fatídico acidente de trânsito descrito nos autos foi causado em razăo do desnível acentuado no bordo da pista de rolamento, o que causou o tombamento do veículo. As provas colacionadas aos autos săo suficientes para demonstrar a conduta e o nexo causal entre o acidente ocorrido e a concessionária requerida, notadamente a ausęncia de reparos na pista”, julgou.

Em relaçăo aos valores das indenizaçőes, o desembargador entendeu pela sua manutençăo. “Considerando que prevalece o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, bem como as peculiaridades do caso, a gravidade do acidente e o sofrimento experimentado pelo requerente, a capacidade econômica de cada uma das partes, tenho que a indenizaçăo por danos morais fixada em R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) năo comporta reduçăo, pois razoável e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor, bem como proporcional ao ocorrido”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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