quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ/ES - Empresa de serviços de fotocópias deve indenizar professor por reprodução de apostila

Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do conhecimento.

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Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente, no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra realizada na loja requerida.

Já a fotocopiadora, em sua defesa, alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais, que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do autor.

Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.

Desta forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas indevidamente.

Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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