segunda-feira, 5 de outubro de 2020

TJ/MS - Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo

Sentença proferida pela 3Ş Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenizaçăo por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.

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Narra a autora que em 19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior ŕ permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesőes descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.

Afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de considerável monta, tendo como consequęncia a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentaçăo dos ossos da coluna torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou luxaçőes e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.

Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenizaçăo por danos morais, estéticos e pensăo mensal vitalícia.

Citada, a empresa rebateu as acusaçőes alegando que no local das referidas vias năo há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda năo consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes. Alega que a autora năo possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenizaçăo por danos estéticos.

Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica que sabe năo ter direito. Ressalta que a autora năo está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesăo, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.

Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta năo comprovou nos autos a alegada reduçăo da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistęncia de prova contundente nesse aspecto, ou seja, năo faz jus ŕs pretensas indenizaçőes.

Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a própria ré năo nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ŕ parte autora, decorrente do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de passageiros por concessăo.

“Em relaçăo aos danos morais, entende-se cabível sua indenizaçăo, pois năo há dúvida de que a autora sofreu lesőes em virtude do acidente em questăo, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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