terça-feira, 8 de setembro de 2020

TJ/MS - Editora é condenada a pagar dano moral por não cancelar assinatura

Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por consumidor contra editora de revista para declarar inexistentes os débitos relativos a cobranças realizadas no cartão de crédito do autor e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da não interrupção dos débitos após o autor solicitar o cancelamento da assinatura.

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Conta o autor que foi abordado no aeroporto por um vendedor oferecendo a assinatura de uma revista e uma mala gratuita, em decorrência de uma parceria realizada com seu cartão de crédito, informando que seria cobrada apenas a quantia de R$ 7,00, o que foi aceito pelo autor.

Afirmou que, depois disso, a editora passou a cobrar mensalmente do valor de R$ 59,90 em seu cartão de crédito, razão pela qual o autor contactou-a para cancelar o serviço e foi informado que poderia pagar apenas o valor da mala ou devolvê-la, com o cancelamento das cobranças. Alegou ter optado pela devolução, remetendo a mala para o endereço indicado pela editora, mas ela continuou a realizar as cobranças, não havendo o cancelamento prometido.

Assim, buscou a justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que a editora se abstenha de realizar lançamentos em seu cartão de crédito e, por fim, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em contestação, a editora afirmou que no dia 31 de outubro de 2018 celebrou o contrato para o recebimento de exemplares de revistas, convencionando o pagamento de 12 parcelas no valor de R$ 59,90, sendo, por isso, regular a cobrança discutida. Afirmou, contudo, que, ao tomar conhecimento da ausência de interesse do autor na manutenção do contrato, procedeu ao estorno dos valores debitados de seu cartão de crédito.

Conforme discorreu o juiz, a editora não juntou nos autos nenhum contrato que demonstre as condições que argumentou, embora tenha defendido a regularidade da contratação. Além disso, vê-se, do documento não impugnado pela ré, que o autor postou a mala no dia 21/11/2018, em restituição à ré, tendo ela sido recebida pelo destinatário em 26/11/2018, do que se depreende que, menos de um mês depois dos fatos, o autor buscou o cancelamento do serviço.

Além disso, observou o magistrado que as provas contidas nos autos demonstram que a editora continuou a realizar a cobrança das mensalidades, tendo apenas realizado o estorno das parcelas debitadas no cartão de crédito do autor no dia 16/4/2019. Diante disso, reputo configurado o defeito na prestação de serviços da ré e irregulares as cobranças realizadas no cartão de crédito do autor, tendo em vista a ausência de contratação.

Entretanto, o juiz negou o pedido de restituição em dobro, pois não ficou configurada a má-fé da editora que, embora com atraso, efetuou os estornos de todos os valores cobrados no cartão de crédito do autor, não havendo valores remanescentes a restituir.

Em relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido: Mesmo depois do cancelamento do serviço pelo autor, a editora demorou cerca de cinco meses para suspender as cobranças e realizar o estorno dos valores cobrados, não atendendo as solicitações apresentadas pelo requerente. Diante disso, entendo que a repercussão da conduta da ré em desfavor do autor excedeu o mero aborrecimento ao qual todos estão sujeitos nas relações cotidianas, causando transtornos que ensejam dano moral indenizável.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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