sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TJ/RS - Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno

Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás Ltda.

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A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.

Mérito

Na decisão, a magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios “basilares”, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação”.

“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada”.

Tempo perdido

Ao justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito: “Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família”, disse a julgadora.

“O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.

Negativa

O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de terceiro, “sendo óbvio que não pode o autor pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil pátrio”, explicou.

Cabe recurso da decisão

Processo 11700325671 (Comarca de Caxias do Sul)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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