O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou
uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil de indenização
por danos morais e R$ 4.959,00 de indenização por danos materiais, por
ser responsabilizada pela queima de aparelhos eletrônicos na residência
da autora após apagão de luz.
De acordo com os autos, no dia 23
de fevereiro de 2019, a autora estava em casa utilizando seu aparelho de
TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo
repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam
ligados.
Após alguns segundos de “apagão”, pulsações de energia
e, por fim, o restabelecimento da energia elétrica, verificou que dois
aparelhos de TV, um videogame e uma máquina de lavar roupa não
funcionavam mais.
Sustentou que, com o intuito de reparar o
defeito, os equipamentos foram enviados à assistência técnica, a qual
constatou que, devido a uma sobrecarga de tensão elétrica, alguns
componentes internos foram danificados tornando-os impróprios para o
uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições.
Assim,
pediu a procedência da ação para o fim de condenar a empresa ao
pagamento de danos morais no importe de 15 salários-mínimos e R$
5.358,00 a título de danos materiais.
Regularmente citada, a
empresa apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de
apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os
quais eram indispensáveis para análise do pedido. Por fim, sustentou a
ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a
inocorrência de danos morais.
Ao decidir, o juiz ressaltou que a
autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede
elétrica e o fato danoso, o que permite concluir pela falha na prestação
do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização
pelos prejuízos experimentados pela moradora.
Na sentença, o juiz
concluiu que, com relação ao contexto e à gravidade da ofensa, a parte
ré deve ser condenada também ao pagamento de indenização por danos
morais à autora. “A reparação do dano serve como pena cominatória ao
causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção
da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e
a extensão do dano”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
TJ/MS - Moradora será indenizada após prejuízos ocasionados por “apagão”
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