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Lojas não são obrigadas a trocar os produtos, exceto quando deixam clara esta possibilidade ou em caso de defeitos; já para as compras pela internet, os critérios são os mesmos, mas há o direito ao arrependimento, segundo o Código de Defesa do Consumidor
São Paulo, dezembro de 2024 – A troca de produtos após o Natal, demanda muito comum por conta dos presentes nem sempre servirem ou agradarem, não é uma obrigação, ao contrário do que pensam muitos consumidores. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas nem sempre são obrigadas a fazer troca de um produto que não agradou ou não serviu; apenas quando ela deixou esta possibilidade clara no momento da compra, ou se o bem adquirido apresentar algum defeito.
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Juízo verificou que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira.
Da Redação
domingo, 25 de agosto de 2024
Atualizado às 18:49
Por falha na prestação de serviço, banco deverá restituir parcelas e indenizar cliente por danos morais em R$ 7 mil após empréstimos consignados realizados em seu nome.
A sentença foi redigida pela juíza leiga Ana Carolina Ventura Fernandes e homologada pelo juiz de Direito Danilo Marques Borges, ambos do JEC de Araruama/RJ.
O autor da ação alegou que, após cair no golpe da portabilidade, empréstimos foram contratados em banco em seu nome, mas que ele não os reconhece como de sua autoria.
Com isso, ajuizou ação contra a instituição financeira, pedindo a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos a eles associados, além de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.
Na sentença, a juíza enfatizou que a responsabilidade pelo ocorrido recai inteiramente sobre o banco.
Ela destacou que a fraude não pode ser considerada como culpa exclusiva de terceiros, mesmo que a vítima tenha fornecido seus dados durante o golpe, uma vez que para concretização do golpe há a necessidade de participação de agentes do banco.
"A responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraude como este é plena, pois, para sua concretização, é necessária a participação ativa de alguém com acesso ao sistema do banco, que, além de repassar as informações sigilosas da vítima, utiliza-se dessa vantagem para passar credibilidade no contato inicial."
Somado a isso, a magistrada destacou o "risco da atividade" exercida pela instituição, que deve ser suportado por aquele que causa danos desempenhando atividade comercial, conforme o parágrafo único do art. 927 do CC.
Dessa forma, a juíza determinou a nulidade dos contratos referidos, além de ordenar que banco devolva o valor correspondente às parcelas descontadas indevidamente do autor.
Além disso, a magistrada estabeleceu que o banco indenize por danos morais em R$ 7 mil, enfatizando a falha no serviço, que gerou "desconfortos e aborrecimentos" ao demandante.
Por fim, o juiz Danilo homologou a sentença.
Fonte: Migalhas.