Equipes do órgão de defesa estão em Guarulhos, Viracopos e Congonhas a fim de verificar se os direitos dos passageiros estão sendo garantidos
terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Procon-SP está nos aeroportos – greve dos pilotos e comissários
sábado, 17 de dezembro de 2022
TJ/ES - Fabricante é condenada a pagar indenização após carregador portátil causar incêndio em cabine de caminhão
A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.
Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.
A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.
No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.
Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.
Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Idec lança nova campanha contra aumentos de tarifas de ônibus
quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
STJ | Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.
No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.
Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.
"A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea", afirmou.
Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).
O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.
"Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem", declarou Moura Ribeiro.
Para ele, "a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada".
Leia o acórdão no REsp 1.994.563.
quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
TRF1 mantém decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.
De acordo com os autos, a paciente tem retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, necessitando, assim, de tratamento quimioterápico para reabilitação visual. O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.
Em suas razões, a União alegou que não haveria qualquer prova de que os tratamentos que poderiam ser adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente são ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença; a existência de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.
Desequilíbrio da oferta de serviços – Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado”.
Nesse sentido, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
E com base nessas condições, o relator manteve a sentença, pois ficou comprovado nos autos “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública”.
Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300