A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido
interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra
sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de
contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu
a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício
previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo
Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito
fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária,
sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém,
amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem
igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às
custas de terceiros."
O
autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não
firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade
do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor
devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o
fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a
restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao
pagamento de indenização por danos morais.
Ao
analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira,
concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado
apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos
documentos apresentados pelo autor da ação.
"Não
há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar,
inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa
maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez
que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação",
ressaltou a magistrada.
"Assim,
sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores
debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o
recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede
recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples",
determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Em
conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso,
reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o
banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
"Acrescento,
por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos
ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios
relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da
condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor",
finalizou a juíza federal.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região