quinta-feira, 6 de agosto de 2020

TJ/DF - Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

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Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação após brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos clientes.

Narram os autores que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os pais relatam que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por quatro dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos pais, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O réu afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 6 mil para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram a elevação do valor da condenação, enquanto o réu requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (...) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, destacaram.

Os magistrados lembraram ainda que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, mas que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos autores e elevaram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30 mil e a cada um dos genitores R$ 5 mil.

PJe2: 0707396-79.2018.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MS - Empresa de saneamento é condenada por ocasionar diversos danos a residência

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Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral e material contra uma empresa de saneamento por ocasionar diversos danos na residência da autora. Na decisão, o juiz Juliano Duailibi Baungart condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.400,00, a título de danos materiais e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Conta a moradora que, em razão de um vazamento na calçada em frente ao seu imóvel, estouraram três buracos dentro da residência, inundando-a, o que ocasionou diversos danos.

Afirma que tentou a solução do problema pela via administrativa, porém sem sucesso. Finda pugnando pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 100 mil de danos materiais, além de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar os autos, o juiz frisou que o laudo pericial, constatou a existência de danos na residência da autora por uma falha de prestação de serviço da requerida. Além disso, “a própria ré reconheceu que houve um estouro da tubulação da rede de água localizada em frente a residência da demandante, o que ocasionou inundação da residência”, completou.

Desse modo, o magistrado entendeu que o valor a ser estabelecido para efeito da reparação pretendida deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às condições socioeconômicas das partes, além da extensão dos danos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJ/SP - Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

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A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.

O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais - e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo. “A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu. “Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) - que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) - e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.

Cabe recurso da sentença.



Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

C.FED - Relator recomenda aprovação da nova lei do gás natural para reduzir preços ao consumidor

O relator do projeto da Nova Lei do Gás (PL 6407/13), deputado Laercio Oliveira (PP-SE), divulgou seu parecer preliminar para consulta dos deputados. A proposta será votada no Plenário da Câmara dos Deputados, onde tramita em regime de urgência. O texto tem apoio do governo. A atual lei do gás é de 2009.

A Nova Lei do Gás busca aumentar o número de empresas atuantes no mercado de gás natural no Brasil, ainda dominado pela Petrobras. A ideia é que, com mais empresas competindo, o preço seja reduzido para os consumidores, principalmente as termelétricas e o setor industrial.

A proposta determina que a atividade de transporte de gás natural, essencial na cadeia produtiva, será exercida sob o regime de autorização em lugar do regime de concessão. O objetivo da mudança é destravar os investimentos no setor.

No modelo de concessão, uma empresa interessada em investir em gasoduto precisa vencer um leilão da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). No regime de autorização, bastará apresentar o projeto e esperar o aval da agência. O modelo de autorização também será empregado para a atividade de estocagem subterrânea de gás natural.

Substitutivo

No texto, Oliveira recomenda a aprovação do substitutivo elaborado pelo deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), que foi aprovado na Comissão de Minas e Energia em outubro do ano passado. A versão que será votada pelos deputados aproveita vários pontos do programa Gás para Crescer, implantando pelo governo Michel Temer em 2016.

Outros pontos da proposta são:

- empresas de transporte de gás deverão atuar com independência, sem participar de outras atividades do setor, como exploração, importação ou comercialização de gás natural;

- os gasodutos poderão ser usados por todos os carregadores (agente que contrata o serviço de transporte de gás natural), mediante contratos, sem discriminação. É o chamado acesso a terceiros, que também será praticado nos gasodutos de escoamento da produção, nas instalações de tratamento ou processamento de gás natural e nos terminais de gás natural liquefeito (GNL);

- o detentor de autorização para exploração de instalações de escoamento, processamento, transporte, estocagem e terminais de GNL deverá disponibilizar, em meio eletrônico, informações sobre suas instalações e serviços prestados de forma acessível a todos os interessados;

- os carregadores deverão constituir conselho de usuários para monitoramento do desempenho, da eficiência operacional e de investimentos dos transportadores; e

- a tarifação usará o modelo de entrada e saída, em que há uma cobrança pela injeção do gás natural (ponto de entrega) e outra pela retirada (ponto de recebimento). São, portanto, duas tarifas diferentes pagas pelo carregador, que vão levar em conta aspectos de custos locais. No modelo praticado hoje, chamado tarifa postal, todas as transações ocorridas dentro da rede de transporte pagam a mesma taxa, que independe de onde o gás é injetado ou retirado. Nesse modelo, há um subsídio cruzado, em que carregadores situados próximos dos pontos de entrada acabam custeando os que distam destes pontos.

Oliveira destacou a importância do novo marco legal do combustível. Para ele, é o melhor caminho para a obtenção de um mercado concorrencial para a remoção de importantes óbices à expansão da infraestrutura de movimentação e estocagem de gás natural.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

TJ/DF - Site de compras é condenado a indenizar usuário por falha na segurança de dados

O Mercadopago.com foi condenado a pagar indenização a título de danos morais, bem como cancelar as operações de venda realizadas na conta do autor e impedir novas operações da mesma natureza no perfil indicado, diante da ocorrência de fraude. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Justice, Statue, Lady Justice

De acordo com o autor, a conta que mantinha junto ao réu foi fraudada no dia 16/12/2019, enquanto estava em viagem ao exterior, e foi utilizada para realizar transação de venda de aparelhos de microondas. Alegou que as vendas foram realizadas em seu nome e que diversas pessoas foram lesadas com a transferência de valores e o não recebimento dos produtos, tendo ainda recebido diversos e-mails reclamando o não recebimento do produto, supostamente comprado do autor. Acrescentou que no dia dos fatos recebeu e-mail do réu informando sobre possível acesso indevido à sua conta, o que o levou a informar, no mesmo dia, que os acessos mencionados, de fato, não haviam sido efetuados por ele, mas a despeito disso, novas operações foram realizadas após a data referida. Assim, o autor atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu que seus dados fossem utilizados por terceiros.

Em defesa, o réu alegou não haver provas de que houve fraude. Afirmou que o autor não comprovou que não foi ele mesmo quem solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que para realizar tal ação deve utilizar seus dados pessoais. Informou não haver nenhum documento relacionando o Mercado Pago à suposta fragilização do cadastro do autor e ratificou que seu sistema é imune a invasões, de modo que a utilização de terceiros somente é possível em caso de descuido por parte do autor.

A magistrada afirmou que nos autos há informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em “clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues”. Ressaltou que houve responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC. No caso, o réu não cessou de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros e, mesmo após a confirmação do autor de que não havia efetuado as operações, elas continuaram a ocorrer. Para a magistrada, “isso demonstra a negligência da ré com relação à necessária segurança das operações”. Acrescentou, ainda, que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização.

Assim, a empresa ré foi condenada a cancelar todas as operações de venda de aparelhos de microondas, realizados na conta do autor, além de não permitir a realização de novas operações dessa natureza. A ré também foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704939-64.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Empresa de idiomas é condenada por dificultar cancelamento de curso

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A English Life foi condenada por dificultar o cancelamento de curso contrato e realizar cobranças mesmo após a manifestação do estudante de que queria realizar a rescisão contratual. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro de 2018, realizou contrato de prestação de serviço com a ré para o período de 12 meses. Ele relata que, após oito meses, entrou em contato com a empresa para cancelar os serviços, mas que não obteve êxito. O estudante conta ainda que, mesmo após diversas tentativas de rescisão, a escola realizou cobranças das mensalidades posteriores ao cancelamento.

Em sua defesa, a ré afirma que, desde o início da relação contratual, o estudante tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato e que todos os serviços contratados foram disponibilizados. A empresa assevera ainda que não há abusividade na cláusula contratual e que não houve cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a cláusula referente à política de cancelamento e reembolso é abusiva, uma vez que dificultou a rescisão do contrato. Além disso, há nos autos documentos que demonstram que a escola continuou a realizar cobranças mesmo após ter ciência da vontade do autor em cancelar o serviço.

Para o juiz, há ilegalidade na conduta da ré e lesão à esfera moral do consumidor, uma vez que houve violação ao seu direito de personalidade. “O histórico de ligações demonstra o total desrespeito da ré perante a vontade do consumidor ao insistir na contratação de serviço rejeitado, comprovando a tese de perturbação do sossego. (...) É certo que receber diversas ligações num período curto de tempo aliada às cobranças indevidas e, ainda a dificuldade imposta para o cancelamento do curso, geram transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor e trazem transtornos psíquicos ao consumidor, capazes de gerar abalo moral”, afirmou.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar ao estudante a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e restituir-lhe o valor de R$ 600,00. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações ao autor sob pena de multa de R$ 100,00 por chamada indevida, e o contrato entre as partes foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701169-63.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Plano de saúde é condenado por se negar a fornecer materiais

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A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um paciente que teve negado o fornecimento de materiais necessários para que ele se submetesse a uma cirurgia.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença da Comarca de Carangola. A cooperativa foi condenada ainda a fornecer os materiais para a realização do procedimento médico, confirmando tutela antecipada concedida anteriormente.

O usuário do plano de saúde entrou com o pedido para que a Unimed Carangola e a Unimed Belo Horizonte fossem condenadas a arcar com os custos de dois materiais: extensão ilíaca, no valor de R$ 18.730, e kit endoprótese anaconda, no montante de R$ 47.980.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Unimed Belo Horizonte e a Unimed Vale do Carangola foram condenadas a pagar, solidariamente, pelos materiais cirúrgicos, confirmando liminar nesse sentido. As cooperativas foram condenadas ainda a indenizar o homem em R$ 15 mil, por danos morais.

Diante da sentença, a Unimed Vale do Carangola recorreu, indicando não ser parte legítima para figurar na ação, uma vez que o paciente não tinha contrato celebrado com a unidade. Argumentou que a Unimed Vale do Carangola e a Unimed Belo Horizonte eram unidades independentes, com CNPJ, quadro de cooperados, diretoria e área de atuação diversos.

Exclusão da cobertura

A Unimed Belo Horizonte também recorreu. Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura do material necessário à cirurgia do autor derivou de disposições contratuais, uma vez que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa excluindo da cobertura próteses de qualquer natureza.

Entre outros pontos, a empresa afirmou que nos autos não havia notícia de que o paciente tivesse sofrido danos à sua saúde decorrentes da negativa ou problemas no êxito na realização da cirurgia, além de não haver indícios de sofrimento psicológico ou abalo em sua honra.

Disse ainda que a não cobertura do pleiteado pelo paciente decorria de limitação expressa, e que não existia fundamento legal ou mesmo contratual para que fosse obrigada a arcar com os custos dos materiais para a cirurgia, de forma ampla e ilimitada, sob o risco de haver desequilíbrio na relação econômica entre as partes.

Desequilíbrio entre as partes

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, verificou que a Unimed Vale do Carangola não deveria, de fato, figurar no polo passivo da ação, pois o paciente possuía contrato com a unidade de Belo Horizonte. A magistrada destacou que cada Unimed possui personalidade jurídica própria e, ainda que explorem o mesmo nome comercial, não são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por todas elas.

Quanto às alegações da Unimed BH, a relatora avaliou que a controvérsia estava na aplicação ou não da Lei 9.656/98 ao caso concreto e, em consequência, na análise do dever do plano de saúde de arcar com os custos dos materiais necessários à cirurgia: a extensão ilíaca e o kit endoprótese anaconda.

Inicialmente, a relatora destacou que o contrato de plano de saúde consiste na assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, mediante o pagamento de um prêmio mensal pelo segurado que, por sua vez, receberá em troca assistência médica quando for necessária.

“O contrato de prestação de serviços assistenciais ao qual aderiu o apelado [autor da ação] foi celebrado em 01/07/1995, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Sendo assim, a referida lei não se aplica ao presente caso”, declarou a relatora.

Além disso, entre outros aspectos, a desembargadora destacou que “o contrato de plano de saúde deve observar os princípios da confiança e da vulnerabilidade, bem como suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da sua hipossuficiência em relação ao fornecedor”.

Cláusula abusiva

Da análise dos autos, a relatora verificou haver relatório elaborado pelo médico cardiologista responsável pelo tratamento do autor, credenciado pela Unimed, atestando que a melhor solução para o restabelecimento do paciente seria a realização de tratamento com os materiais pleiteados.

“Como se nota na declaração de recusa da ré, foram criados obstáculos para fornecer dois materiais necessários e indicados para o tratamento do autor, contrariando a escolha da técnica apresentada pelo médico credenciado que o avaliou. (...) Apesar do procedimento ter sido autorizado, a recusa de fornecimento dos materiais se embasou na ausência de cobertura pelo plano de saúde do demandante (...)”, destacou.

Para a magistrada, essa recusa, baseada em previsão expressa de não cobertura de próteses e órteses de qualquer natureza, baseava-se em cláusula abusiva, pois o contrato cobria o tratamento da patologia nos termos solicitados pelo médico, mas excluía a cobertura de materiais necessários ao êxito do procedimento, o que, avaliou, era “incoerente”.

“Urge frisar que, entre o direito contratual e o direito à saúde, este deve prevalecer, pois, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana — que foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem —, não pode, por isso, ser considerado como simples mercadoria, nem confundido com outras atividades econômicas”, ressaltou a relatora.

Dessa maneira, a desembargadora manteve a sentença que confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente, determinando o fornecimento, pela Unimed BH, dos materiais necessários à realização do procedimento médico solicitado pelo paciente.

Em relação aos danos morais, a relatora verificou serem devidos pelo fato de o autor da ação, já fragilizado pela sua doença, ter obtido resposta negativa para o tratamento de que necessitava, o que adiou uma possível melhora do seu estado de saúde debilitado e “certamente lhe acarretou grande angústia, desconforto, aflição, abalo psicológico e sofrimento”.

Contudo, a desembargadora julgou por bem reduzir a indenização para R$ 10 mil, valor que considerou mais adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça e Minas Gerais

terça-feira, 4 de agosto de 2020

TJ/DF - Passageiro que desistiu de viagem aérea faz jus ao reembolso parcial do bilhete

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Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo LTDA, solidariamente, a pagarem aos autores reembolso de passagens aéreas, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília - Curaçau. No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar. Procuraram, também, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Mas esta, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. Sendo assim, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª Instância, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil. Alegou, ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir.

Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”. Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embargou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da passagem. “Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.

Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso.

PJe: 0734561-28.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Consumidor deve ser indenizado por demora para receber documento de carro

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O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a revendedora FVW Veículos e o Banco Pan a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a regularização do automóvel e configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.

Em sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.

Para o julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.

Dessa forma, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00, de forma simples.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

STF - Restabelecida decisão que impede Procon-RJ de multar escola por não conceder desconto durante pandemia

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar em favor dos estabelecimentos de ensino e suspendeu decisão da Justiça Estadual que havia determinado o sobrestamento de todos os processos que discutem o desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da pandemia da Covid-19 no estado. A liminar foi deferida em Reclamações ajuizadas pela Sociedade Universitária Redentor S/A e pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Médio do Estado de Minas Gerais Ltda. (RCL 42052) e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro - Sineperio (RCL 42082).

Nas ações, as entidades informam que a Lei estadual 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório durante o estado de calamidade pública, está sendo questionada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Multas

Em juízos de Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os estabelecimentos de ensino obtiveram concessão de ordem judicial que lhes salvaguardava da imposição de multas pelo Procon com fundamento na lei estadual, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) . No entanto, nas reclamações, alegam que o desembargador do TJ-RJ entendeu que a aplicação do rito abreviado pelo ministro Lewandowski seria o reconhecimento da constitucionalidade da lei e, por isso, em processo de reclamação e de representação de Inconstitucionalidade no âmbito estadual, teria determinado a suspensão de todos os processos e liminares que questionam a lei estadual.

Segundo os estabelecimentos, a medida impede o acesso à Justiça, pois os juízes da Fazenda Pública estão se recusando a analisar pedidos de liminar. Pediram, assim, a suspensão das decisões tomadas em âmbito estadual.

Preservação da competência

Ao analisar os pedidos, o ministro Dias Toffoli reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual. O presidente do STF considerou grave a suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.

Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual decisão proferida nos autos da ADI 6448. Portanto, somente o Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.

O ministro ressaltou que a ação que tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, “que pode ser efetuado por qualquer magistrado deste país, no exercício de sua jurisdição. Acrescentou, entretanto, que cabe às partes interpor os recursos cabíveis, dentro da sistemática processual aplicável, o que, no caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é dotada.

Processo relacionado: Rcl 42052 e Rcl 42082

Fonte: Supremo Tribunal Federal

AMCHAM - Business agility: a importância de pensar o seu negócio de maneira ágil no novo normal

Office, Business, Colleagues, Meeting
Brasil - O primeiro passo na hora de implementar processos rápidos é preparar o terreno e entender que isso não se faz debaixo para cima.

Na era digital e com a chegada do novo coronavírus, inovar não é mais uma opção - é uma imposição. As organizações, já antes pressionadas por evoluções tecnológicas, comportamento de clientes e concorrência, agora precisam buscar novos caminhos para conseguir acompanhar o ritmo do mercado e responder rapidamente ao novo obstáculo.

Na teoria, essa busca por agilidade, conhecida também como ‘Business Agility’, significa fazer com que todos os envolvidos na entrega de soluções - líderes de negócios e tecnologia, desenvolvimento, operações de TI, jurídico, marketing, finanças, suporte e outros - pensem de modo ágil e esqueçam o modelo tradicional de gestão. É uma maneira de fornecer, continuamente, produtos inovadores de alta qualidade e serviços mais rápidos que outros players. Esse foi o tema do nosso webcomitê Business Agility: pensando o seu negócio de maneira ágil, realizado no dia 29/07.

Experimentar, falhar e aprender

Há um estudo, de acordo com o Diretor de Inovação da Cervejaria Ambev, que afirma que 80% das ideias vão falhar mesmo que feitas de maneiras competente. Por isso, lançar uma versão simplificada do produto final é o método de pesquisa mais ágil para validar um serviço, considerando que tendências surgem a todo instante. Além de amenizar riscos, as investigações para criar um novo produto permitem uma proximidade maior entre empresa e consumidor.

“Quando eu tenho um nível de incerteza maior, o ágil entra em jogo. Ao invés de ter um funil com seis processos, é mais interessante criar ciclos de desenvolvimento mais curtos para que eu possa aprender com ele. Eu não preciso ter o produto pronto, porque eu posso complementá-lo depois com o aprendizado de mercado. Na Ambev, nós desenvolvemos essa musculatura de testar pequeno”, conta Felipe Cerchiari, um dos palestrantes do comitê.

Como implementar a cultura ágil?

O primeiro passo na hora de implementar processos ágeis dentro de uma empresa é entender que isso não se faz debaixo para cima. A ideia de ‘Business Agility’ precisa começar com o C-Level e, só depois, se disseminar em escala. Além disso, é preciso preparar o ambiente e ter o mínimo antes de começar. “Senão, disfarçamos o tradicional de ágil, e ele se torna frágil”, diz Rodrigo Giaffredo, cofundador da Super-Humanos e Ex-Head LATAM de Transformação Ágil da IBM.

Para gerar novos negócios e ter mais agilidade, apesar de não existir fórmula pronta, é fundamental seguir alguns rituais:

- Estruturar um planejamento para todo o trabalho e para ciclos curtos e intermediários. Não é porque a metodologia é ágil que não necessita de budget, dados ou processos;

- Estabelecer uma dinâmica de trabalho baseada em conversa e colaboração. A comunicação dá mais fluidez para os processos ao longo do tempo.

- Trabalhar com ciclos de entregar parciais. Dessa forma, é possível corrigir eventuais problemas e melhorar.

- Fazer uma retrospectiva sobre como foi usar a metodologia. Nessa etapa, é importante descobrir o que deu certo e o que não, quais foram as dúvidas e novas ideias.

Fonte: Câmara Americana de Comércio