3ª turma Cível do TJ/DF considerou falha na prestação dos serviços.
domingo, 27 de dezembro de 2020
Um paciente que precisou de cirurgião plástico devido a fratura no nariz será indenizado após plano de saúde não oferecer o médico especialista durante feriado. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF ao considerar falha na prestação dos serviços.
O autor contou que, no feriado de 12 de outubro, sofreu acidente que gerou fratura no nariz, além de hemorragia leve. Relatou que foi ao hospital, onde o médico que o atendeu informou que deveria ser feita cirurgia imediata, mas que não haveria profissional disponível para o atendimento.
Diante disso, informou que entrou em contato com a operadora do plano de saúde para buscar outro hospital credenciando que pudesse realizar a cirurgia, mas foi relatado que só haveria médico disponível no dia seguinte, em virtude do feriado. Por conta disso, se dirigiu em hospital particular fora do plano, onde foi operado.
A empresa, por sua vez, negou qualquer falha na prestação do serviço, pois não houve qualquer negativa de atendimento, tendo sido autorizada a realização de todos os procedimentos. Ainda, sustentou que teria disponibilizado a lista de todos os prestadores aptos a dar seguimento ao atendimento, sendo falsa a alegação de que inexistia profissional apto no dia.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A magistrada observou que os pais do autor preferiram seguir o conselho médico e procurar um hospital onde houvesse cirurgião plástico, pois naquele hospital a cirurgia seria feita por cirurgião geral. Assim, considerou que não houve negativa de prestação do serviço.
Ao analisar recurso do autor, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, ressaltou que a cirurgia foi realizada no mesmo dia em hospital público, que tem alta demanda, demonstrando a urgência do caso e a gravidade da situação.
Para a magistrada, a operadora de saúde deve ser responsabilizada por não ofertar atendimento específico no dia da emergência, pois mesmo não havendo uma negativa explícita, seria possível perceber que a ausência de profissional habilitado configura uma falha na prestação do serviço de saúde privada, "pois o que se espera de um plano de saúde é precisamente sua rápida e ampla resposta em tais casos".
A relatora destacou que o plano de saúde foi contratado para que amparasse o beneficiário em situações de dificuldade, o que não ocorreu no caso, motivo que torna ainda mais gravosa a falta de cirurgião plástico para atendimento médico.
Dessa forma, julgou procedente o pedido do autor para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.
Decisão destaca comunicado da ANS.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 37ª Vara Cível Central, proferida em setembro, para que uma operadora de plano de saúde exclua reajuste de sinistralidade aplicado a uma consumidora.
De acordo com os autos, a
autora solicitou a suspensão do reajuste de 65% no valor de seu plano.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jair de Souza, citou
trecho da decisão da juíza Adriana Cardoso dos Reis, que trata da
necessidade de concessão da liminar: “A ANS suspendeu a aplicação dos
reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020.
A medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e se
aplica, também, aos planos coletivos O perigo de dano decorre do risco
de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga pela
autora, uma vez que o reajuste aplicado pela ré para o ano de 2020 (65%)
resultou em importância considerável, considerando o valor pago antes
do referido aumento”.
O magistrado também destacou que, com o comunicado da ANS, resta claro que quaisquer reajustes realizados entre os meses de setembro a dezembro de 2020 estão suspensos, tais como os já aplicados anteriormente. “Ainda que os reajustes tenham ocorrido antes dos meses de setembro de 2020, não pode haver cobranças até o final do referido ano, de modo que, as parcelas a serem pagas devem retornar ao valor já pago anteriormente pelo beneficiário. Desta forma, e de modo a assegurar a manutenção do plano de saúde aos beneficiários durante o período de pandemia de Covid-19, tem-se como necessária a manutenção da r. decisão”, afirmou o relator.
Os desembargadores João Batista Paula Lima e Elcio Trujillo também participaram do julgamento do Agravo de Instrumento, ocorrido na última sexta-feira. A votação foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2251823- 97.2020.8.26.0000
Para magistrada, a negativa de tratamento é ilícita, pois impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de São Paulo, determinou que um plano de saúde forneça o medicamento "Osimertinib" a uma paciente portadora de câncer cerebral.
Para a magistrada, a negativa de tratamento é ilícita, pois impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.
A paciente contou ter recebido o diagnóstico de câncer cerebral e, conforme relatório médico, foi indicado o uso de "Osimertinib" por um período mínimo de seis meses. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, o tratamento foi negado sob o fundamento de que a patologia informada não consta no rol da ANSS.
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presente a probabilidade do direito - diante da juntada de laudo médico que atesta a doença e necessidade do medicamento - e evidente o perigo da demora caso a paciente não adote o procedimento indicado.
"A recusa de cobertura na hipótese dos autos é abusiva, pois o uso off label, ou seja, quando sua bula indica uso diferente daquele para o qual foi indicado, é feito por conta e risco do médico, o que não implica que seja incorreto.
Para a magistrada, se a cobertura do plano de saúde abrange a patologia do segurado, a negativa de tratamento para doença é ilícita, na medida em que impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.
Assim, deferiu a antecipação da tutela para determinar a empresa que providencie o fornecimento da medicação à paciente na forma da prescrição médica.
Fonte: Migalhas.
Por Nicholas Merlone
Panorama Geral
Com a chegada da Era da Informação, as atividades econômicas de comércio foram marcadas por inovações, que viabilizaram tornar realidade o comércio virtual, para o mundo inteiro e para o Brasil. Com isso, as transações econômicas passam a ocorrer em um novo espaço (ambiente eletrônico). Atualmente, por qualquer celular, smartphone ou aplicativo, podem-se realizar compras, sem se deslocar de casa, na comodidade do lar.
De fato, as novas tecnologias provocaram mudanças estruturais na sociedade. Trouxeram à tona um novo modo de vida. O comércio virtual inovou quanto à alteração dos hábitos de consumo e à mudança das relações econômicas.
Não posso deixar de mencionar o impacto do Coronavírus nas vendas online no Brasil e no mundo, elevando consideravelmente os números das relações econômicas virtuais. Realmente, o isolamento social exigido para prevenir contágios pelo vírus, gerou o significativo aumento das transações eletrônicas de consumo. Segundo estimativas, o crescimento do E-commerce no Brasil deve atingir 40,7%, ao encerrar o ano de 2020. Em paralelo, a quantidade de lojas virtuais deve marcar 1,3 milhão. Nessa perspectiva, as vendas eletrônicas no Estado de São Paulo atingiram o crescimento do período de 06 anos (2013 a 2019), somente em relação aos 06 primeiros meses de 2020, conforme a Fecomercio SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de SP).
E não se trata apenas disso. Além das novas formas de pagamentos, surgem também novas categorias de comércio digital. Fato é que, terminada a pandemia, as pessoas continuarão comprando online. Nesse rumo, num futuro breve, coexistirão o comércio eletrônico e o físico. Ou seja, um comércio híbrido mais integrado e articulado. E, além disso, a nova forma de pagamento (PIX), certamente, impulsionará também as vendas.
Nessa direção, é fundamental conhecer a regulamentação do E-commerce, tanto para as empresas, como para os consumidores. Isto porque deve haver uma relação harmônica entre os dois envolvidos, recorrendo-se à Justiça (JECs - Juizados Especiais Cíveis) somente em último caso.
Antes de avançar, no entanto, vale esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) guiará tais relações. Porém, não custa informar que existe uma lei específica que rege as compras e vendas digitais. Trata-se, portanto, da Lei do E-commerce (Decreto Federal n. 7.962/2013), que aborda e protege os direitos fundamentais do consumidor, ao criar regras específicas, para essas relações comerciais, trazendo segurança e transparência para elas, além da proteção da privacidade do cliente.
Saiba mais sobre a Lei do E-commerce
O referido Decreto regulamenta o CDC, quanto ao comércio digital. Regulamenta, assim, as relações entre um estabelecimento eletrônico e o consumidor. A Lei do E-commerce baliza todas as transações, desde lojas menores até grandes lojas (market places).
Vamos ver agora os direitos mais elementares protegidos pela Lei!
Dentre os quais, citamos: a) clareza e disponibilidade de informações das condições das compras ao consumidor; b) suporte ao consumidor; c) direito ao arrependimento. Nesse olhar, é fundamental que os consumidores tenham ciência de seus direitos e deveres nestas relações (compras virtuais), para evitar problemas e comprar com consciência.
Disponibilidade e Clareza de Informações das Condições das Compras ao Consumidor
É preciso deixar claro e com fácil visualização no site de consumo, os dados mais relevantes do negócio, trazendo transparência para as relações, tais como: Discriminação de Despesas Adicionais ou Acessórias (ex. fretes); CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); Nome Empresarial; Razão Social; Endereço da Sede da Empresa (clara localização); Telefone, E-mail e Formulário para Contato (claras formas de contato). Assim, precisam estar dispostas no topo ou no rodapé da página principal do site, todas as informações sobre a empresa responsável.
Igualmente, é fundamental que haja informações claras a respeito dos produtos negociados (inclusive, possíveis riscos à segurança e saúde), as ofertas disponíveis, dados claros sobre restrições para aproveitar a oferta, condições totais da oferta, o modo de pagamento, o prazo de entrega, as despesas e taxas extras, o contrato de compra e venda, o resumo e a confirmação da compra e as condições de troca e devolução. Tudo exposto de modo acessível, claro e detalhado, a respeito das condições da compra e dados sobre o produto.
Além disso, é preciso que haja no site, um local de fácil visualização, para que o consumidor registre seus dados pessoais, informação para contato, e cartões de crédito para pagamento. Com relação aos dados pessoais, cabe dizer que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) traz importantes considerações sobre o uso, tratamento e proteção dos dados dos usuários.
Portanto, ter ciência dessas informações se trata de um direito do consumidor e um dever do empresário.
Suporte ao Consumidor: Facilitando o Atendimento do Cliente
A Lei do E-commerce firma que o consumidor da loja eletrônica deve ter sempre à sua disposição um atendimento direto, para dúvidas e problemas. Normalmente, isso é realizado pela Central de Relacionamento com o Cliente (CRC); ou ainda, pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Outra possibilidade interessante se trata do FAQ (Dúvidas e Perguntas Frequentes), uma modalidade de autoatendimento. Isto tudo não exclui a criação de um canal no site de "Fale Conosco". Depois de enviar a dúvida, é importante que seja enviado um e-mail de confirmação de recebimento.
Deve-se dar uma resposta ao consumidor em até 05 dias.
Ferramentas de Segurança
Finalmente, é muito relevante que haja ferramentas de segurança, para que o comércio eletrônico seja protegido de golpes virtuais. Como exemplos, posso mencionar: a) criptografia; b) firewall; c) antivírus; d) backup; e) treinamento humano preventivo.
Isto sem deixar de usar o mais relevante: certificado digital. Para preservar em segurança dos dados do cliente, é preciso investir em certificados digitais (conforme a Lei). Quando a loja virtual usa essa ferramenta, surge um cadeado ao lado do endereço, evidenciando se tratar de um site seguro (criptografia, que já mencionamos)
Direito ao Arrependimento do Consumidor
A Lei do E-commerce reforçou a previsão do direito ao arrependimento, já previsto no CDC. Trata-se da chance de se devolver o produto adquirido fora da loja, pelo comprador, sem descontos no montante pago ou cobrança maior.
Nessa linha, o consumidor tem até 07 dias úteis (do recebimento do produto), para requerer o cancelamento da compra.
Vale dizer que todas as despesas para devolver o produto são de responsabilidade do comerciante. Também não se exigem justificativas do cliente, para solicitar a devolução.
A Lei do E-commerce sedimenta que o consumidor pode utilizar o mesmo canal usado para a compra para expor seu arrependimento. Igualmente, as informações sobre o direito em pauta devem estar claras no site eletrônico de compra.
A não obediência ao diploma legal leva à aplicação de sanções, tais como: multas, apreensão de mercadorias e intervenções da Administração Pública.
Breve Conclusão
É importante atentar para a legislação que regulamenta o E-commerce. Isto para evitar problemas às partes envolvidas nessas relações (consumidor e empresário).
Primeiro, é fundamental tentar resolver a questão, com os mecanismos internos da empresa (ex. SAC e FAQ).
Não sendo possível, pode-se recorrer ao site Consumidor.gov, ao Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou ainda, ao Procon de sua região (ex. Procon-SP).
Finalmente, não havendo composição do conflito, pode-se recorrer à Justiça (JECs - Juizados Especiais Cíveis). Lembre! A Justiça é a última saída! Mas precisando dela, busque seus direitos!
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Integramos o grupo de 17 organizações da sociedade civil que defendem, junto ao Supremo Tribunal Federal, que as decisões sobre a vacinação contra a covid devem ser tomadas com base no bem-estar da população e não em disputas entre políticos. O governo federal não pode impedir ações adotadas por estados e municípios no combate à pandemia e é necessário garantir transparência em contratos para evitar abusos da indústria farmacêutica. UOL
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Em 2020, o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos de
existência, mas temos pouco a comemorar. Foram muitos os desafios
impostos pela pandemia do novo coronavírus e, com a crise, vimos
representantes públicos reduzirem direitos. Por isso, lançamos a
publicação “Consumidores no Congresso”, em que compilamos os principais
temas e projetos de interesse dos consumidores que estão na pauta da
política brasileira e também fazemos um balanço dos impactos da pandemia
na legislação já existente. Acesse
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Nossa pesquisa aponta que 93% dos consumidores que disseram ter tido aumento na fatura de energia consideraram que o valor cobrado não está coerente com o consumo. Desse total, 52% buscaram a empresa, mas julgaram o atendimento insatisfatório. Se a maior parte das pessoas não entendeu a fatura, calculada por estimativa durante alguns meses na pandemia, o que gerou cobranças das diferenças nos meses seguintes, fica evidente que houve uma séria falha de comunicação, além da possibilidade de cobrança abusiva. Idec
O que fazer em caso de dúvida
Produto com defeito, compra cancelada e descumprimento da entrega são algumas dos principais dificuldades que os consumidores encontram no pós compra de campanhas promocionais. Confira alguns direitos em relação ao prazo de entrega, cancelamento da compra, política de troca e de arrependimento. Exame
TJ/RJ considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
A 3ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que um plano de saúde custeie cirurgia robótica de idoso que tem câncer de próstata. O tipo de procedimento foi indicado devido à idade e doença cardíaca do paciente. O colegiado considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
Consta nos autos que o autor da ação é pessoa idosa e foi diagnosticado com câncer de próstata, precisando se submeter a procedimento cirúrgico. A indicação médica seria para realização de cirurgia robótica, mas houve recusa do plano de saúde.
A indicação médica para o tipo de cirurgia, em unidade hospitalar com UTI, seria em razão da idade do autor e por ele também ter doença cardíaca. O plano negou a autorizar o procedimento no hospital indicado, sob o fundamento de que não fazia parte da cobertura.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido do idoso sob o fundamento de que não se verificou que houve negativa da realização do procedimento cirúrgico, mas sim do hospital indicado, que por sua vez não consta na rede credenciada.
Ao analisar recurso, o relator, desembargador Peterson Barroso Simão, considerou presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Pois o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
"Cabe à empresa ré o dever de atuar no sentido de garantir a saúde do paciente. É um dever e não uma faculdade da empresa contribuir para saúde e bem-estar do cliente, até mesmo para garantir a função social do contrato de plano de saúde."
Assim, deferiu o pedido para determinar que o plano de saúde custeie integralmente o procedimento cirúrgico no hospital indicado, onde há UTI, arcando com todas as despesas decorrentes do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Fonte: Migalhas.
Justiça de SP observou que há responsabilização solidária nesse tipo de plataforma de venda.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
O juiz Luiz Valdez, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, condenou a Lojas Americanas e outra empresa a devolver o dinheiro de uma consumidora que disse ter recebido um produto falsificado.
A consumidora apresentou ação explicando que comprou um calçado de uma loja por meio do marketplace da Lojas Americanas. Marketplace é uma plataforma de vendas em que vários lojistas se inscrevem e vendem seus produtos, assim, o cliente pode comprar itens de diferentes varejistas.
Quando a consumidora recebeu o produto, ela verificou que se tratava de uma falsificação e tentou realizar a devolução do produto. Entretanto, a Lojas Americanas recusou alegando que havia ultrapassado o prazo de sete dias e que a cliente não comprovou a contrafação.
Na ação, a mulher alegou que foi vítima de propaganda enganosa e, por isso, pediu indenização materiais e morais. A Lojas Americanas, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva e explicou que tomou as providências para garantir a excelência da plataforma de vendas.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, em plataformas de marketplaces, as trocas estão total e diretamente baseadas na confiança: "o consumidor confia na marca da empresa maior para realizar a compra com a menor desconhecida; a empresa menor se aproveita do status reputacional da maior para realizar seus negócios; finalmente, a grande varejista obtém lucro com essa aproximação e com o uso de sua marca".
Neste sentido, o julgador pontuou que a consumidora, ao realizar a compra, depositou sua confiança na Lojas Americanas e essa confiança "faz surgir a responsabilização solidária de todos os envolvidos". O magistrado também explicou que a lei consumerista prevê a devolução em 30 dias e não e 7 como alegado pela ré.
Com estas considerações, as empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor pago pela consumidora na compra e a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A Lojas Americanas deverá, ainda, providenciar que o produto seja devolvido em até 30 dias, sob pena de ser considerado coisa abandonada.
Quanto a falsificação do produtor, o magistrado entendeu que as empresas devem adotar procedimentos internos para análise.
Fonte: Migalhas.Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético mal sucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.
Conforme é
relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º
grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para
reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.
Porém, a empresa
entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso
não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a
realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de
Direito da 1ª Turma Recursal.
O relator do caso foi o juiz de
Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário
da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o
processo tinha acervo probatório suficiente à cognição do mérito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Narra a autora
que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte
interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que
ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por
danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas
restantes do financiamento do veículo.
Em sua defesa, o
supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as
partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a
falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a
improcedência do pedido.
Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao
oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a
responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder
por eles. Destacou ainda: No caso, o hipermercado oferta o serviço,
eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado
se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao
estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a
entrada desses (...). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de
terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja
responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o
espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo, explicou,
ressaltando que os requisitos para responsabilização civil da ré estão
presentes.
A magistrada explicou também que, com a comprovação do
dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a
situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar
com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo,
uma vez que a autora pagou apenas três prestações.
Assim, a
julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve
lesão ao direto de personalidade da autora, especialmente em relação aos
danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local
cuja expectativa de segurança era legítima.
Dessa forma,
supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil
reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos
materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
Segundo o IBGE, 45,6 milhões de brasileiros têm alguma deficiência
Ao estimular e ampliar o comércio online, o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19) evidenciou as muitas dificuldades que portadores de deficiência têm para acessarem os serviços de e-commerce no Brasil. Diante dessa situação, algumas pastas do governo federal anunciaram, hoje (3), Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, a assinatura de um acordo de cooperação técnica que busca “incentivar a defesa de direitos de consumidores com deficiência no país”.
Segundo a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues, o Código de Defesa do Consumidor “é direcionado para o cidadão brasileiro de forma genérica”, sem exigir, dos fornecedores, adaptações tanto nos estabelecimentos como nos meios virtuais para atender a esse público que “tem sentido mais dificuldade devido ao isolamento social”.
“É grande a dificuldade de um consumidor deficiente visual para fazer compras via e-commerce, já que boa parte dessas plataformas não têm mecanismo de voz para auxiliar esses consumidores”, disse.
O acordo assinado pretende trabalhar políticas públicas que adequem os mecanismos virtuais e estabelecimentos varejistas ao consumidor que porte algum tipo de deficiência. “Não há políticas públicas voltadas a esse tipo de consumidor”, lembrou Juliana, referindo-se aos 45,6 milhões de brasileiros que, segundo o IBGE, compõem esse público.
Entre as medidas previstas no acordo, está o uso da plataforma Consumidor.gov.br como alternativa de resolução de conflitos, tornando-a também acessível ao consumidor com deficiência; e a adequação dos cursos ofertados pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor, de forma a torná-los acessíveis a esse público.
“As medidas e as mudanças adotadas pela plataforma são as estudadas pelo grupo de trabalho que foi formado a partir de um acordo de cooperação técnica instituído para atender a todos os consumidores deficientes, inclusive os visuais, para que possam utilizar todos instrumentos e facilidades do Consumidor.gov.br, independentemente da sua deficiência visual”, explica Juliana Domingues.
Estão previstas também iniciativas visando a promoção da acessibilidade no turismo, por meio do programa Turismo Acessível.
Participaram da cerimônia de assinatura do acordo de cooperação técnica a Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e o Ministério do Turismo.
Edição: Fernando Fraga
Fonte: Agência Brasil