terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

TJ/GO - Danos morais | Banco deve converter contrato de cartão para empréstimo consignado

A instituição ainda indenizará consumidora em R$ 10 mil por falta de transparência na celebração do contrato.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 

Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.

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A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.

Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.

Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.

"Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira."

Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.

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"Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor."

Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.

O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Empresa de energia indenizará por incêndio em casa de consumidora

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A tentativa de instalação elétrica na residência desencadeou pane no sistema elétrico, causando incêndio no imóvel.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 

Uma concessionária de energia terá que pagar pelos danos ocasionados em residência de uma consumidora após religar a energia. Segundo a inquilina, a tentativa de instalação na residência desencadeou pane no sistema elétrico, causando incêndio no imóvel. Decisão é da juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª vara Cível de Santo Amaro.

A consumidora alegou que houve corte no fornecimento de energia no seu imóvel sem notificação prévia. Segundo ela, após reiterados contatos a equipe da empresa compareceu ao seu endereço, interditando a rua para a realização do procedimento de reestabelecimento da energia elétrica.

Segundo narrou a consumidora, a tentativa de instalação na residência desencadeou uma pane no sistema elétrico, causando um incêndio no imóvel que destruiu o mobiliário, eletrodomésticos, roupas e demais objetos.

Em contestação, a empresa disse que no endereço indicado pela mulher existiriam duas instalações e nenhuma delas em seu nome e que uma delas possuía faturas inadimplidas. Ressaltou, ainda, que o serviço foi restabelecido no dia seguinte da interrupção.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, para comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa em religar a energia e a sobrecarga que repercutiu na residência da consumidora, foi invertido o ônus da prova, e se oportunizou à empresa a produção de prova pericial, da qual se desinteressou.

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A magistrada destacou que a consumidora, por outro lado, juntou fotos e vídeos nos autos, que demonstram manchas que aparentam advir de um incêndio, paredes escuras e móveis queimados, sujos e estragados.

"Diante da qualidade da ré como concessionária de serviço público, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo CDC, fato que determina a responsabilidade objetiva no exercício de suas atividades, inverteu-se o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que não há nexo causal entre a sobrecarga de energia que teria repercutido na casa da autora e os serviços prestados pela ré. Porém desinteressou-se, expressamente da prova pericial."

Dessa forma, julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento de R$ 6.917,82 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas.

JEC/SP - Direito à Saúde - Planos de Saúde | Paciente será reembolsado por compra de remédio importado para câncer

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O autor iniciou o tratamento com um fármaco nacional, porém a fabricação dele foi suspensa.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 

Plano de saúde terá de reembolsar paciente em R$ 6.305,75 pela compra de medicamento importado para tratamento de câncer. O autor iniciou o tratamento com um fármaco nacional, porém a fabricação dele foi suspensa. A decisão é da juíza de Direito Lizianne Marques Curto, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

Na ação, o beneficiário relatou que foi diagnosticado com câncer de bexiga e foi-lhe recomendado por seu médico tratamento com o medicamento OncoBCG, que funciona como adjuvante quimioterápico. O princípio ativo do medicamento, Imuno BTG, possui registro na Anvisa, sendo que, no Brasil, ele é produzido por um único laboratório, da FAP - Fundação Ataulpho de Paiva.

Ocorre que a FAP teve o laboratório interditado pela Anvisa, o que acarretou a suspensão de fabricação do medicamento. Por esse motivo, fez-se necessária a importação de outro medicamento com mesmo princípio ativo, o OncoTice, para que o autor continuasse seu tratamento.

O plano de saúde se recusou a custear o remédio. Diante disso, o autor requereu que a ré reembolse os valores gastos com o medicamento OncoTice e indenização por danos morais.

Segundo a juíza do caso:

"Havendo inequívoca cobertura para a doença do autor (câncer de bexiga), bem como para o tratamento (quimioterapia), para o fármaco produzido nacionalmente com princípio ativo Imuno BTG e, inclusive, para o próprio princípio ativo que é registrado na Anvisa (Imuno BTG, conforme documento da Anvisa em anexo), mostra-se abusiva a negativa da ré - e portanto nula a cláusula de exclusão contratual, nesse caso - de não fornecer o fármaco produzido internacionalmente diante da impossibilidade de se obter sua versão nacional."

Para a magistrada, só poderia se cogitar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso o autor estivesse exigindo fornecimento de medicamento importado a despeito da existência de medicamento similar nacional.

"Não é o caso, pois o medicamento nacional está indisponível e o autor já iniciou tratamento à base do princípio ativo Imuno BTG, que, segundo relatório médico, é o adequado e, portanto, foi prescrito por seu médico a continuidade do tratamento."

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A juíza afirmou que era obrigação da ré custear integralmente as aplicações de OncoTice já realizadas pelo autor, e objeto dessa ação, todas realizadas em março de 2020. "Como não o fez, procedente o pedido de reembolso do autor que, de acordo com as notas fiscais trazidas aos autos soma a quantia de R$ 6.305,75".

O pedido de danos morais não foi acolhido.

Fonte: Migalhas.

Direito à Saúde - Planos de Saúde | Justiça manda plano custear implante de dispositivo cardíaco em bebê

Magistrada considerou que se não for realizado, poderá causar risco iminente, possibilitando, inclusive, na morte do bebê.

domingo, 14 de fevereiro de 2021 

A juíza de Direito Letícia Zétola Portes, da 2ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que plano de saúde custeie implante de dispositivo de assistência circulatória mecânica de uma bebê. A magistrada considerou que se não for realizado, poderá causar risco iminente, possibilitando, inclusive, na morte do bebê.

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Segundo os autos, a mãe alegou que a bebê é portadora de miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo e, diante de seu grave quadro clínico, necessita de implante de dispositivo de assistência circulatória mecânica. Contudo, afirma o procedimento foi negado pelo plano, sob o argumento de ausência de cobertura, visto que o procedimento pleiteado junto ao INC não pertence à rede credenciada.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a obrigação de custeio de procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde fora da rede credenciada se refere a situação excepcional, desde que presentes circunstâncias autorizadoras.

Para a magistrada, no caso em análise há verossimilhança, ou probabilidade do direito, pois o implante foi atestado pelo médico e se não for realizado, poderá causar risco iminente, pelos efeitos do agravamento da saúde da bebê.

"O perigo da demora se extrai de que a eventual manutenção da negativa do procedimento, certamente, causará a autora danos de difícil, ou mesmo impossível, reparação, haja vista a eventual irreversibilidade do quadro patológico e a possibilidade do resultado morte se não adotado tratamento com a presteza que o caso requer."

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Por fim, a juíza destacou que a escolha quanto ao tratamento indicado cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente.

Assim, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento de implante do dispositivo custeando, inclusive, as despesas de transporte em UTI aérea, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: Migalhas. 

 

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

TJ/SP - Plano de saúde que obstou compra de remédio tem ativos bloqueados

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Decisão é da juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de SP.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de SP, determinou o bloqueio de ativos financeiros de plano de saúde que criou obstáculos para fornecimento de remédio a paciente oncológico.

Após fornecer a primeira caixa do fármaco, o plano de saúde tentou impedir o fornecimento da segunda caixa, de modo a obstar a continuidade do tratamento.

Em sua decisão, a juíza anotou:

"Ora, a decisão é clara no sentido de que a medicação em questão deveria ser fornecida pelo prazo de 6 (seis) meses, de acordo com o receituário médico, razão pela qual é injustificável a demora da ré em fornecer o medicamento, obrigando a autora a aguardar por mais 21 dias, quando, na realidade, já deveria ter entregue a medicação."

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Sendo assim, determinou o bloqueio dos ativos até o valor de R$ 35 mil, que corresponde a uma caixa do remédio com 30 comprimidos.

Fonte: Migalhas.

 

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Por falha, banco negativa nome de mulher e acaba condenado

Consumidora deverá receber R$ 5 mil de dano moral pela negativação indevida.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021.

O juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, do 1º JEC de Goiânia/GO, condenou um banco a pagar R$ 5 mil de dano moral a uma consumidora por ter negativado seu nome de forma indevida. O magistrado observou que não ficou comprovado que a mulher de fato contratou empréstimos com a instituição financeira.

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A mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais alegando que recebeu ligações de cobrança do banco referente a quatro empréstimos em seu nome e também de uma conta bancária que desconhece.

O banco, por sua vez, argumentou que o débito discutido e a negativação decorreram de empréstimos contratados pela própria consumidora, de forma eletrônica, a partir de conta bancária que teria sido aberta por ela.

Ao apreciar o caso, o magistrado concluiu que o banco não mostrou documento algum que comprovasse, de forma concreta, que a dívida foi contraída pela própria autora e, consequentemente, da relação jurídica supostamente estabelecida com o promovente.

"Mesmo que os empréstimos tivessem sido contratados por meio eletrônico (aplicativo, caixa eletrônico, call center), conforme defende o promovido, a conta bancária questionada pela promovente com certeza foi aberta de forma presencial e mediante assinatura formal de contrato, não tendo sido juntado NENHUM DOCUMENTO que demonstre tal negociação; documento este que, se existir, está na posse do banco e não da consumidora que teve seu nome usurpado e sequer sabia da existência da conta bancária."

Para o magistrado, a alegação de que a consumidora abriu a conta e contraiu a dívida, porém não a adimpliu, "é fantasiosa, notadamente ante a ausência de qualquer documento hábil que pudesse subsidiar a tese defensiva".

Ao reconhecer a falha do serviço da instituição financeira, o juiz declarou a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes e condenou o banco a pagar R$ 5 mil de dano moral.

Fonte: Migalhas.

TJ/DF - Adidas é multada por erro em oferta divulgada na Black Friday

Valor da multa foi de R$ 20.500.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021.

O juiz de Direito Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública do DF, manteve multa aplicada pelo Procon/DF à empresa Adidas do Brasil, após reclamação de um consumidor por suposto descumprimento de oferta divulgada no site da autora.

A penalidade teria sido aplicada por conta de uma oferta divulgada no período da Black Friday, a qual teria decorrido de erro de sistema, que foi devidamente reparado por meio do estorno das compras e oferecimento de cupom de desconto.

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A empresa autora contesta a multa do Procon/DF de R$ 20.500, considerada desproporcional, sob alegação de que o processo administrativo não teria observado as peculiaridades do caso concreto, tampouco as considerações tecidas na defesa apresentada. Frisa que, em casos semelhantes, as autoridades competentes teriam optado pelo arquivamento da reclamação.

O Procon, por sua vez, ressalta a ausência de vícios no procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa. Justifica o valor aplicado e requer o julgamento de improcedência do pedido.

O magistrado, inicialmente, destacou que o Procon possui legitimidade para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o poder de polícia que lhe é conferido para fiscalizar os atos que envolvam matéria de ordem consumerista. De acordo com o julgador, é possível notar que a empresa autora participou de todas as etapas do feito, apresentando defesa, recurso, valendo-se, portanto, do devido processo legal no âmbito administrativo.

"Cumpre ressaltar que os atos praticados pela ré, na condição de autarquia, têm a natureza de ato administrativo e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser descaracteriza por prova robusta de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso", considerou o juiz.

A decisão ressalta, ainda, que as ofertas ditas oriundas de possível erro do sistema ocorreram, exatamente, no dia da Black Friday, data em que descontos expressivos são comumente praticados, o que dificulta para o consumidor distinguir que aquele valor está fora do praticado no mercado ou que as ofertas advêm de erro grosseiro do sistema.

Dessa maneira, o magistrado concluiu que não há nenhuma nulidade ou irregularidade nas decisões administrativas que reconheceram o ato abusivo e ilegal da empresa autora, que foram devidamente fundamentadas.

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No que se refere à redução do valor da condenação, o julgador pontuou que "o controle administrativo da atividade financeira somente é eficiente se a multa for considerável, pois não se objetiva na multa a questão individual, mas dissuadir a penalizada a não mais incorrer no equívoco". Sendo assim, foi mantida a multa de R$ 20.500 à Adidas.

Fonte: Migalhas.

 

 

 

 

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

IDEC - Vazamento de dados pessoais, como se proteger?

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Todo vazamento de dados impõe uma série de riscos inestimáveis e irreversíveis aos consumidores: uma vez compartilhadas, não há forma de garantir que essas informações parem de circular e de gerar danos aos titulares. Para te ajudar a proteger seus dados no ambiente digital e evitar cair em ciladas, preparamos algumas dicas. Confira!

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