sábado, 29 de junho de 2024

Consumidores lesados pela 123 Milhas devem registrar novamente suas reclamações em site criado a pedido da Justiça

Procedimento é necessário uma vez que apenas os registros em Procons não será suficiente para o consumidor tentar reaver seus prejuízos; importante efetuar o procedimento o quanto antes

 

São Paulo, junho de 2024 - A pedido da Justiça, a empresa 123 Milhas, que está em recuperação judicial, criou um site para reunir todas as informações necessárias dos consumidores que foram prejudicados pela empresa.

E, de acordo com a decisão, é fundamental que os consumidores registrem suas informações no referido site, confirmando os dados pessoais por meio de arquivos digitais de documento pessoal (CNH, RG), para que esteja habilitado a solicitar qualquer reembolso devido, como credor no processo de recuperação judicial da 123 Milhas

Este site receberá todos os documentos e informações que comprovem as contratações feitas pelos consumidores, como, por exemplo, o e-mail com o pagamento aprovado, fatura do cartão, contrato,  e-mail da empresa confirmando o pacote de viagem, etc.

O endereço do site para os consumidores lesados enviarem sua documentação é https://administracaojudicial.kpmg.com.br/habilitacao

Para a Fundação Procon-SP, independentemente de o consumidor ter procurado os órgãos de defesa do consumidor e registrado sua reclamação, é absolutamente necessário que também registre seus dados e envie a documentação pertinente no site mencionado, para que conste expressamente na Recuperação Judicial, ser credor da 123 Milhas.

O Procon-SP vai enviar comunicado direto a todos os aproximadamente 9 mil consumidores que registraram reclamações em sua plataforma; mas alerta aqueles que não o fizeram ou  registraram reclamações em outros órgãos, que também adotem a mesma providência e inscrevam seus dados e documentos no site oficial da recuperação judicial.

O órgão paulista de defesa do consumidor também alerta para que os consumidores nesta situação registrem seus casos no novo site o mais breve possível, pois o prazo pode se encerrar sem aviso prévio e a qualquer momento, a depender do andamento do processo de recuperação.

Assessoria de Imprensa | Procon-SP 


quinta-feira, 27 de junho de 2024

PLANOS DE SAÚDE - I | Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Jurisprudência em TESES


1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ).

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Tudo o que Você precisa saber sobre E-commerce e seus Direitos do Consumidor

Por Nicholas Merlone

Panorama Geral

Com a chegada da Era da Informação, as atividades econômicas de comércio foram marcadas por inovações, que viabilizaram tornar realidade o comércio virtual, para o mundo inteiro e para o Brasil. Com isso, as transações econômicas passam a ocorrer em um novo espaço (ambiente eletrônico). Atualmente, por qualquer celular, smartphone ou aplicativo, podem-se realizar compras, sem se deslocar de casa, na comodidade do lar.



De fato, as novas tecnologias provocaram mudanças estruturais na sociedade. Trouxeram à tona um novo modo de vida. O comércio virtual inovou quanto à alteração dos hábitos de consumo e à mudança das relações econômicas.

Leia mais!
Boa leitura!

Fale comigo: nicholas.merlone@gmail.com - ou se preferir: + 55 (11) 98395-9794 (WhatsApp).

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

TJSP mantém nulidade de reajustes em plano de saúde

 07/12/2023

Índices adotados sem fundamento. 
 
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 45ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Antonio Carlos Santoro Filho, que declarou nulos os reajustes de plano de saúde de casal no ano de 2022 e por alteração de faixa etária. Os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo e, em 2022, houve majoração de 22% nos valores, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. De acordo com a sentença, a empresa poderá reajustar os valores de acordo com os índices estabelecidos pela ANS (15,5% e 42,2%, respectivamente) e devolver os valores pagos a mais.
Para o desembargador Pastorelo Kfouri, relator da apelação, por se tratar de relação de consumo, caberia à empresa comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu. "A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado, e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação preconizada na legislação do consumidor”, apontou.
Ainda de acordo com o magistrado, o laudo pericial realizado nos autos constatou que os índices adotados pela operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los, seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto. A decisão foi unânime.
 
Apelação nº 1118202-41.2022.8.26.0100
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) /