O valor
calculado pela plataforma foi de R$ 12,90, mas motorista passou cem
vezes mais. Aplicativo terá que restituir o valor em dobro.
segunda-feira, 17 de maio de 2021
A
99 Táxis terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma
usuária ao final de uma corrida. O valor calculado pela plataforma foi
de R$ 12,90, mas motorista passou R$ 1.277,10 no cartão da passageira.
Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Narra
a autora que, por meio do aplicativo, solicitou transporte particular
para o trecho entre o aeroporto de São Paulo e o bairro Vila Mariana, na
capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e
pago no cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista.
A
autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que
a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a
restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons
de desconto no valor de R$ 10,00.
Decisão
do 1º JEC de Ceilândia condenou a 99 Táxi a pagar à autora o dobro da
quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos
morais. A empresa recorreu sob o argumento de que não possui
responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele
quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na
máquina do cartão.
Ao
analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a
passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os
juízes, a responsabilidade da 99 Táxis não pode ser excluída em razão de
culpa exclusiva de terceiro, uma vez que "todos aqueles que participam
da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra
natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados".
Os
julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do
que foi pago em excesso. "Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro", afirmaram.
Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. "A
cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores
desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto
de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido", explicaram.
Dessa
forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral,
mas manteve a condenação da 99 Táxi ao pagamento à autora no valor de R$
2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida.
Fonte: Migalhas.
O juiz ponderou que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era beneficiária é garantido por previsão expressa do artigo 30, § 3º, da lei 9.656/96.
sexta-feira, 14 de maio de 2021