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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.
Proposta do senador Fabiano Contarato visa atualizar CDC para punir desvio produtivo.
Da Redação
terça-feira, 29 de novembro de 2022
Atualizado às 17:54
Um projeto de lei quer atualizar o CDC com relação à responsabilidade das empresas pelo desvio produtivo do consumidor. O texto prevê, por exemplo, reparação em razão do tempo perdido. A proposta (PL 2.856/22) é do senador Fabiano Contarato, e foi protocolada no último dia 23.
O projeto foi proposto a partir de minuta sugerida por um grupo de juristas especializados no tema, composto pelos professores Fernando Antônio de Lima, Laís Bergstein, Maria Aparecida Dutra Bastos, Maurilio Casas Maia, Miguel Barreto e Vitor Guglinski, sob coordenação do advogado e professor Marcos Dessaune, autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que dá base à nova proposta legislativa. O tema já foi reconhecido também pelo STJ.
De acordo com Dessaune, "o ponto central do novo projeto de lei é o reconhecimento do tempo como um bem jurídico essencial para o desenvolvimento das atividades existenciais do consumidor, sendo-lhe, portanto, assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da sua lesão".
Confira a íntegra: PL 2.856/22.
Lesão ao tempo
"Simples e objetivo", conforme avalia Dessaune, o projeto prevê que o fornecedor de produtos ou serviços deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir e evitar lesão ao tempo do consumidor, sendo consideradas práticas abusivas as condutas do fornecedor que impliquem perda indevida do tempo do consumidor.
A proposta legislativa considera expressamente abusiva a incômoda prática de certos fornecedores - que se tornou frequente no Brasil - de "disparar, reiterada ou excessivamente, mensagens eletrônicas, robochamadas ou ligações telefônicas pessoais para o consumidor sem o seu consentimento prévio e expresso, ou após externado o seu incômodo ou recusa".
O projeto também estabelece cinco circunstâncias que deverão ser consideradas na apuração dos danos decorrentes da lesão ao tempo do consumidor:
1) o descumprimento, pelo fornecedor, do tempo máximo para atendimento presencial e virtual ao consumidor;
2) o descumprimento, pelo fornecedor, do prazo legal ou contratual para sanar o vício do produto ou serviço, bem como para responder a demanda do consumidor;
3) a inobservância, pelo fornecedor, de prazo compatível com a essencialidade, a utilidade ou a característica do produto ou do serviço, quando não existir prazo legal ou contratual para o fornecedor resolver o problema de consumo ou responder a demanda do consumidor;
4) o tempo total durante o qual o consumidor ficou privado do uso ou consumo do produto ou serviço com vício ou defeito e
5) o tempo total gasto pelo consumidor na resolução da sua demanda administrativa, judicial ou apresentada diretamente ao fornecedor.
Danos extrapatrimoniais e morais
Além disso, Dessaune esclarece que, diante da "tradicional confusão" entre danos extrapatrimoniais e morais existente em uma parte da doutrina brasileira e da jurisprudência nacional que traz condenações em quantias irrisórias a título de "danos morais", o PL prevê que "a reparação do dano extrapatrimonial, decorrente da lesão ao tempo do consumidor, deverá ser quantificada de modo a atender às funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil".
O PL ainda estipula que tal reparação deverá ser majorada quando a situação envolver: 1) produto ou serviço essencial; 2) consumidor hipervulnerável; 3) fornecedor de grande porte e/ou 4) demandas repetitivas contra o mesmo fornecedor ou sua figuração reiterada em cadastro de reclamações fundamentadas mantido pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.
Bem jurídico essencial
Contarato explica que, na atualidade, o dano moral em sentido amplo, enquanto gênero que corresponde ao dano extrapatrimonial, conceitua-se como o prejuízo não econômico que decorre da lesão a qualquer bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, aí se inserindo o "tempo de vida" do consumidor.
Mas o próprio senador já ressalva que a realidade judicial revela uma grande dificuldade no reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa, o que tem levado à manutenção de uma jurisprudência anacrônica que ficou conhecida no país como a do "mero aborrecimento".
Diante desse quadro, Contarato afirma que há a crescente necessidade do reconhecimento legal de que o tempo do consumidor é um bem jurídico essencial na sociedade contemporânea como meio para se pôr fim a tal noção já superada do dano moral, que nega o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação integral dos danos.
Em outras palavras, o senador esclarece que, diante da jurisprudência anacrônica, mas persistente, baseada na tese do "mero aborrecimento", a positivação de que o tempo do consumidor é um bem jurídico mostra-se cada dia mais necessária para se conferir efetividade ao princípio da reparação integral, bem como para alcançar maior segurança jurídica na defesa do vulnerável no Brasil.
O senador finaliza justificando que, "nesse contexto, a proposição tem como finalidade positivar a já reconhecida e solidificada Teoria do Desvio Produtivo que vem sendo aplicada tanto pelos Tribunais Superiores como pelos demais Tribunais Estaduais, garantindo segurança jurídica e o reconhecimento do tempo como direito fundamental".
Fonte: Migalhas.
A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.
Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.
Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.
De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.
A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.
O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.
O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
Os organizadores de um cruzeiro marítimo devem indenizar, material e moralmente, duas pessoas que adquiriram um pacote de viagem. O motivo foi uma mudança na rota da viagem o que, segundo os autores da ação, aconteceu sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Juizado do João de Deus), e resultou de ação que teve como partes demandadas a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e outros. Na ação, os autores alegaram que celebraram contrato com as rés, de um cruzeiro com saída no dia 7 de fevereiro de 2019 com retorno dia 15 de fevereiro de 2019, para o destino PTY (Panamá).
Ocorre que no pacote da viagem estava incluso parada no destino Costa Rica, porém não foi realizada, mesmo constando no contrato na qual foi celebrado entre as partes e, também, não foi informada a mudança de rota. Sendo assim, solicitaram o abatimento proporcional do preço do serviço, que de pronto foi negado. Dessa maneira requereram a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais. As partes requeridas, no mérito, contestaram as pretensões autorais, por entenderem que não houve nenhum ato ilícito, pois em momento algum ocorreu a diminuição do tempo da viagem e/ou alteração da quantidade de paradas, o que ocorreu foi apenas a alteração da parada em Puerto Limon (Costa Rica).
RELAÇÃO DE CONSUMO
"Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Compulsando os autos verifica-se que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo junto a empresa CVC e um cruzeiro marítimo junto à Pullmantur, sendo que tal, serviço não foi devidamente prestado pelas Requeridas", observou a sentença, frisando que todas as requeridas têm responsabilidade, na forma solidária.
E continua: "Examinando os autos, observa-se que os requerentes contrataram um pacote turístico com vários passeios a serem realizados em fevereiro de 2019 e que houve alteração no itinerário de viagem, e as requeridas não comunicaram previamente o consumidor, tampouco comprovaram que os requerentes tenham dado o seu aceite a essa alteração de passeio turístico, o que viola a informação, que é um dever do fornecedor e um direito básico do consumidor (…) Portanto, conclui-se que a alteração no itinerário de viagem foi indevida, já que não informada previamente ao consumidor e por ele autorizada, razão pela qual não poderia haver a cobrança respectiva do serviço prestado, o que justifica o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço pago".
Por fim, sobre o pedido de danos morais, a justiça constatou que os transtornos imputados aos requerentes, decorrentes dos das alterações feitas, excederam o mero aborrecimento e implicaram em transtornos que configuram dano moral indenizável. O valor a ser pago pelas demandadas aos autores, solidariamente, a título de danos morais é de 2 mil reais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Osterne e Coelho Serviços Médicos LTDA a indenizar uma paciente que perdeu a chance de realizar cirurgia após a consulta ser desmarcada três vezes. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço.
A autora relata que a clínica foi indicada pelo plano de saúde para realizar os exames de "laudo do risco cirúrgico". Conta que a consulta com o médico da clínica foi marcada e cancelada por três vezes. Afirma que, por conta disso, perdeu a oportunidade de realizar um dos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica no HRAN. Logo, pede para ser indenizada.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a realizar a consulta médica de risco cirúrgico da parte autora, sob pena de multa, e a indenizar a autora a título de danos morais. A clínica recorreu sob o argumento de que a paciente foi avisada previamente de que a consulta seria a título de encaixe e que poderia ocorrer a desmarcação, caso não houvesse o cancelamento dos demais pacientes. Afirma que a consulta foi desmarcada duas vezes. Defende que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que, ao contrário do que alega a clínica, as provas do processo mostram que as consultas com o médico cardiologista foram agendadas em horário regular e desmarcadas por três vezes. "É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela recorrente que causou prejuízos à autora ao cancelar, reiteradamente, as consultas agendadas e criar empecilho à realização de cirurgia, ante a falta do "laudo de risco cirúrgico", registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717407-14.2021.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.
O
autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de
energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não
acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o
cancelamento do débito e reparação por danos morais.
Em
resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que
acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor
estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja,
fazendo desvio do consumo.
Ao
analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta
irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa,
"vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia
após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo
diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh".
No
entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório
e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio,
portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia
foram ilícitos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros."
O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao
analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira,
concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado
apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos
documentos apresentados pelo autor da ação.
"Não
há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar,
inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa
maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez
que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação",
ressaltou a magistrada.
"Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples", determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Em
conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso,
reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o
banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
"Acrescento,
por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos
ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios
relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da
condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor",
finalizou a juíza federal.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Indenização foi fixada em R$ 15 mil.
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