sexta-feira, 10 de julho de 2020

TJ/PB - Justiça condena Construtora a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

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A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Novo site simplifica adesão ao acordo dos planos econômicos

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A partir desta quinta-feira (9) entra no ar nova versão do site criado para tramitação do fechamento de acordos entre poupadores e bancos, relativos ao pagamento da correção monetária dos saldos da poupança durante a entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).

Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a adesão ao acordo ficará mais simples e fácil. “Agora, o site funciona como um local de manifestação de interesse em aderir ao acordo. O poupador ou o advogado vai apenas preencher um formulário com dados pessoais e informações do processo. O único documento que deverá ser anexado é a procuração que autoriza o advogado a representar o poupador. O sistema vai gerar um número de habilitação, com o qual será possível acompanhar o status do processo.”


As solicitações de adesão feitas no site serão enviadas aos bancos onde poupadores tinham conta à época. Os bancos farão a análise da elegibilidade e se será necessário apresentar documentos. Não havendo pendência, o banco entra em contato com o poupador ou seu advogado. Caso o banco tenha sido adquirido por outra instituição financeira, caberá a essa receber a demanda por acordo.

A nova versão do site se ajusta ao aditivo assinado em março deste ano entre a Febraban, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), que dilatou o prazo de adesão ao acordo coletivo, assinado em 2017, para reaver as perdas com a correção do investimento à época dos planos econômicos para combate à hiperinflação, entre o fim dos anos 80 e o começo dos anos 90 – nos governos Sarney e Collor.

Edição: Graça Adjuto

Fonte: Agência Brasil

Mulher negativada indevidamente consegue majoração de dano moral


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TJ/PR aumentou indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

08 jul / 2020

Mulher que foi inscrita em cadastro de devedores indevidamente consegue majorar indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR, que considerou que o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder se repetir.

A mulher alegou que ao fazer compras descobriu que não seria possível o pagamento por conta de restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores por empresa de telefonia. Sustentou que não possui débitos com a ré.
Em 1º grau foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Inconformada, a mulher interpôs recurso para postular a majoração da indenização para o valor não inferior a R$ 20 mil.
O relator, desembargador Albino Jacomel Guerios, ressaltou que, de acordo com uma regra da experiência, basta o cadastramento para uma pessoa sentir-se ofendida em sua honra subjetiva e objetiva.

“Decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido.”

Para o relator, o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas.
Assim, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas.

TJ/SP - Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas

Demandas são respondidas em até 10 dias.

        O site consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no máximo 10 dias.
        O serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas participantes.
        A plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes apresentados.

        Comunicação Social TJSP – GA (texto) / MC (arte)



quarta-feira, 8 de julho de 2020

AGÊNCIA BRASIL | Câmara aprova MP que permite reembolso de passagem aérea em até um ano

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A Câmara dos Deputados aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (7), o texto-base da Medida Provisória 925/20, que permite às empresas aéreas reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). As definições relacionadas ao reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste ano.

Editada pelo governo federal em março, a medida prevê socorro financeiro às companhias aéreas, que estão sendo fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus (covid-19). Os parlamentares devem continuar a apreciação da matéria nesta quarta-feira (8).

“Em termos globais, o documento [da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI] estima que haverá, em 2020, redução de 32% a 59% dos assentos oferecidos pelos transportadores aéreos; redução de 35% a 65% do número total de passageiros; e perda de receita de US$ 238 bilhões a US$ 418 bilhões, nos segmentos doméstico e internacional”, disse o relator da matéria, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), ao justificar a aprovação da matéria.

No Brasil, segundo dados da Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear), as companhias filiadas registraram queda de 93,9% na demanda por voos domésticos, em abril, e de 91,35% na oferta de assentos, no mesmo período.

O texto de Maia prevê que o reembolso também pode ser solicitado em caso de atraso por mais de quatro horas ou interrupção do voo. O parlamentar também propôs um dispositivo para conceder ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado, por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, vale para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

Em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea deve interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos. Essa solicitação não acontecerá de forma automática e deve ser feita pelo consumidor.


A proposta de Maia transfere a cobrança da tarifa de conexão, atualmente devida pelas companhias aéreas, para o passageiro. Atualmente, as empresas aéreas repassam esse custo ao valor total do bilhete quando as companhias fazem uso da estrutura do aeroporto para que o passageiro aguarde o próximo voo.

Estarão isentos dessa cobrança os passageiros de aeronaves militares e da administração federal direta; passageiros de aeronaves em voo de retorno por motivos técnicos ou meteorológicos; passageiros com menos de 2 anos; inspetores de aviação civil no exercício de suas funções; passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras; e passageiros convidados do governo brasileiro.

A partir de 1º de janeiro de 2021 será extinto o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997, para financiar o pagamento da dívida pública.

Saque FGTS
Entre as medidas econômicas, o texto prevê o saque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aeronautas e aeroviários nos casos em que tiverem suspensão total ou redução de salário, o saque mensal de recursos, por trabalhador e até o limite do saldo existente na conta vinculada, de seis parcelas de R$ 3.135, no caso de suspensão total do salário, e de R$ 1.045, no caso de redução do salário.

Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fábio Massalli

G1 | Governo recria Conselho Nacional de Defesa do Consumidor


O órgão, criado em 1985 e extinto em 1990, terá a finalidade de assessorar o ministro da Justiça e Segurança Pública na formulação e na condução da política para a área.

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terça-feira, 7 de julho de 2020

TJ/PB - Banco deve pagar R$ 5.500,00 de indenização por desconto indevido nos proventos de aposentada

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A decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Pan S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por realizar descontos indevidos nos proventos de uma aposentada foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Mostra-se evidente falha na prestação do serviço, com a correta condenação em danos morais, quando a instituição financeira desconta valores indevidos no benefício da parte contrária, destacou o relator da Apelação Cível nº 0801766-41.2018.8.15.0031, desembargador Fred Coutinho.

A aposentada alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S/A, nos seus proventos, em 72 parcelas mensais de R$ 21,97. Alegando não ter firmado qualquer tipo de negócio jurídico com a instituição promovida, requereu a declaração de inexistência do suposto débito, a repetição do indébito, e a condenação da instituição financeira em danos morais. Ao decidir a questão, a Justiça de 1º Grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenou o réu na reparação por danos morais.

Ao recorrer da decisão, a instituição financeira argumentou que deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade atribuível ao Banco Pan S/A, visto que, no caso, o profissionalismo dos falsários e a boa-fé do banco afastam a sua eventual responsabilidade pelos prejuízos causados. Diz que embora a parte apelada não tenha realizado qualquer contrato com o banco apelante, ainda assim não teria ela qualquer direito indenizatório, uma vez que ambas as partes certamente foram vítimas de uma mesma conduta fraudulenta e que a parte apelada deveria comprovar que sofreu algum constrangimento em razão dos fatos narrados, o que não o fez, em evidente violação ao artigo 373, I, do CPC. Além disso, sustentou a excessividade da indenização arbitrada e o descabimento da devolução em dobro, diante da demonstração de existência de engano justificável, já que o apelante foi tão vítima da fraude quanto a parte apelada, fica clara a inexistência de má-fé.

O relator do processo destacou que o próprio banco confirmou a ocorrência da fraude e que houve irregularidades na formalização do contrato, não havendo dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. Então, sem maiores delongas, diante do defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido - ao descontar valores indevidos no benefício da promovente, referente a contrato irregular-, entendo que se mostra acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato descrito anteriormente, bem como indiscutível se torna o dever de indenizar, observou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

TJ/DF - Coronavírus: empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

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A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.


Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (...) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - Cooperativa de saúde terá que indenizar por não cobrir tratamento

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou a Unimed Guaxupé a pagar indenização de R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento médico de uma paciente. A cooperativa terá ainda que ressarcir as despesas hospitalares da cliente.

Atendimento adequado

De acordo com o processo, a paciente estava com bastante sangramento nasal e procurou o pronto-socorro da cidade de Monte Belo, onde foi atendida. O problema não foi solucionado e ela foi encaminhada para a Santa Casa, mas, devido à falta de material, foi reencaminhada para o hospital da Unimed, em Poços de Caldas.

Lá, uma médica especialista realizou um procedimento para controlar o sangramento, mas também não teve sucesso. Por esse motivo, transferiram a paciente com urgência para São Paulo, onde ficou internada por dois dias.

A cooperativa se recusou a cobrir o tratamento sob o argumento de que a região não fazia parte da rede de abrangência do contrato.

Em primeira instância, o juiz da Comarca de Muzambinho, Flávio Umberto Moura Schmidt, condenou a Unimed a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, e a ressarcir a cliente pelos R$ 4.454,78 referentes às despesas hospitalares.

Recurso

No TJMG, a Unimed afirmou que em Poços de Caldas foi proposto um tratamento cirúrgico que resolveria o problema, mas a paciente se recusou a realizá-lo. Como a cliente optou por não utilizar os serviços oferecidos pelo plano, a empresa não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Antônio Bispo, foi favorável ao pedido da cooperativa, pois para ele a cliente contratou o plano local e este somente oferece cobertura em algumas cidades do sul de Minas Gerais.

No entanto, os demais desembargadores votaram de acordo com o desembargador José Américo Martins, que divergiu do relator para que a sentença fosse mantida. Para o magistrado, a operadora de plano de saúde deve cobrir os custos do tratamento.

“Isso porque restou demonstrado nos autos que a autora encontrava-se em situação de urgência e todos os relatórios médicos apontam para o insucesso na resolução do problema da autora em sua região”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Maurílio Gabriel e Tiago Pinto acompanharam o voto do desembargador José Américo Martins.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

STJ - Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea - modalidade conhecida como raspadinha -, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano.

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão Ligue 0800 - o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não é lógico - e entendo ser até mesmo indignificante - fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase R$ 5.000,00 por mês durante um ano, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ligue 0800... - afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de salário extra a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão Ligue 0800 - que seria necessária para o pagamento do prêmio -, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chicana

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo - especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens -, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de pegadinha para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJ/MG - TAM deve indenizar por atraso em voo

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Sofrimento causado por substancial atraso em viagem e encaminhamento para país não inicialmente incluso no itinerário, prejudicando o trajeto de viagem e todo o planejamento realizado. Considerando esses transtornos, a juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais e R$ 211,77 por danos materiais, por atraso em voo.

Ao estipular o valor, a juíza também considerou que a empresa fez o que estava a seu alcance para tentar minimizar os transtornos, alocando a passageira em hospedagem e de pronto remarcando os voos para as datas mais próximas disponíveis.

Caso

A passageira seria transportada de Belo Horizonte até Madri, com escala em São Paulo, estando o primeiro voo previsto para 22 de março de 2019, às 19h35.

No entanto, segundo a passageira, a decolagem da primeira aeronave atrasou e só ocorreu às 21h10, sem justificativa. Consequentemente, ela perdeu o voo de conexão com destino a Madri e uma diária nessa localidade.

A passageira, então, foi encaminhada a um hotel e realocada em outro voo, com destino a Roma, e de lá seguiria para Madri. A viagem demorou 24 horas a mais do que o inicialmente planejado.

A TAM afirmou que o atraso decorreu de problema técnico na aeronave, sendo necessária manutenção não programada. Disse que ofereceu assistência material e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Argumentou, ainda, que a passageira não sofreu danos morais.

De acordo com a magistrada, apesar de alegar falhas mecânicas, a TAM não o demonstrou. “As telas juntadas em sua contestação, além de serem unilateralmente produzidas, não comprovam que efetivamente houve os reparos urgentes”, afirmou.

Ainda segundo a magistrada, independentemente de ter havido fato imprevisível, isso não exclui a responsabilidade da empresa aérea, já que imprevistos fazem parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento.

Para fixar o valor da indenização, lembrou que deve ser considerada a extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, a gravidade da ofensa, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada.

No caso em questão, a juíza levou em consideração toda a assistência dada pela empresa aérea à passageira.

Processo PJe 50989550820198130024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais