Sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Três Lagoas,
Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma construtora que entregou um
apartamento com defeito em sistema de gás, defeitos de instalação e
várias infiltrações. Com a decisão, a autora receberá o valor de R$ 10
mil a título de indenização por danos morais e a requerida deverá
efetuar a adequação e correção das anomalias existentes no interior do
apartamento, além de pagar R$ 1.629,00 por danos materiais.
Aduz a
autora que, em 23 de junho de 2014, celebrou com a requerida o
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de um
apartamento, mas que somente tomou posse no dia 28 de outubro de 2014,
ou seja, após quatro meses da assinatura do contrato. Relata que, depois
de sete meses da previsão contratual da entrega do empreendimento, teve
que desembolsar a quantia de R$ 1.629,00 para a instalação dos
conversores na rede de distribuição de gás natural.
Conta que, ao
passar a residir no apartamento novo, notou vários defeitos, tais como a
ausência de acabamento na porta de um dos quartos, portas que não
fechavam adequadamente, infiltração na parede de um dos dormitórios,
torneiras da cozinha e banheiro apresentando vazamento, além de
constatar a imperfeição do acabamento interno. Diz ainda que apenas os
vazamentos foram reparados, sendo que os demais defeitos ainda
permanecem, bem como outras promessas constantes da oferta de venda do
empreendimento que também não se concretizaram.
Narra a
proprietária que o condomínio solicitou um serviço de engenharia para
constatar possível vazamento na rede de distribuição de gás, o que se
confirmou, sendo determinada a suspensão do fornecimento em 3 de abril
de 2015. Afirma que, como a alimentação dos pontos de gás do apartamento
da autora é feita exclusivamente pela rede de distribuição de gás
natural, desde esta data não pode utilizar o fogão de cozinha, bem como
necessitou providenciar uma ligação improvisada de energia elétrica para
o aquecimento do chuveiro. Ao final, pugnou pela procedência dos
pedidos iniciais para que a requerida seja condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor R$ 1.629,00, bem como ao
pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente
citada, a requerida apresentou contestação, sob o argumento de que
compete ao condomínio, representado pelo síndico, postular pelos reparos
em área comum. No mérito, aduziu que no apartamento em questão foram
realizadas duas vistorias, todas acompanhadas da Requerente que, ao
final, declarou a perfeita condição do imóvel.
Esclarece a
requerida que contratou em maio de 2015 uma empresa especializada em
instalação, manutenção e projetos em Gás LP/GN para, justamente, avaliar
todo o projeto de rede de distribuição de gás do condomínio e, se for o
caso, elaborar e executar todo um novo projeto.
Em análise aos
autos, a juíza frisou que alguns pedidos da autora não devem ser
procedentes, como melhorias em área gourmet, pavimentação asfáltica e
demais melhorias para o complexo, uma vez que, no que se refere às áreas
comuns, a legitimidade ativa para pleitear a realização de reparos
seria do próprio condomínio e não de cada um dos condôminos. “Assim, a
legitimidade sobre a área comum pertence ao próprio condomínio,
representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, II, do CC”.
Com
relação ao mérito, a juíza ressalta que, mais do que simples falha na
prestação dos serviços, a parte requerente passou por mais que mero
dissabor ou aborrecimentos cotidianos. Ela esclarece que é
imprescindível que os defeitos alegados não sejam aparentes, sendo,
portanto, ocultos e impossíveis de serem detectados no momento da
aquisição. “Conforme o bem elaborado laudo pericial acostado, restou
suficientemente evidenciada a existência de diversas anomalias na obra
executada pela requerida, as quais foram causadas por erro de
execução.(…) Assim, havendo, o dano moral indenizável e sendo este
consequência exclusiva da falha na prestação dos serviços por parte da
requerida, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano,
formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da
ré”, finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul