A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída
pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e
desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua
imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela
comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova
para que possam ser compensados.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos
materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a
condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o
uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano
extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a
violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo
titular.
De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é
no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica –
diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são
presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.
"Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca,
notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito
atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade
industrial", explicou o ministro.
Reputação
Segundo Sanseverino, a diferenciação de produtos e serviços por meio
das marcas permite ao consumidor diminuir custo e tempo de informação,
pois, com base em suas experiências prévias de consumo, ele tem
condições de identificar com mais facilidade o produto ou serviço que
deseja adquirir. Por outro lado, explicou, o titular da marca pode
investir na construção de uma associação entre a marca e as qualidades
específicas do item oferecido, com o objetivo de manter sua clientela.
O relator também lembrou que, como previsto no artigo 130, inciso
III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela
sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do
artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle
efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou
serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da
marca.
"A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de
terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o
controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal
protegido. O consumidor – ludibriado – passa a relacionar o signo
distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo
titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade
causadora de inegável dano extrapatrimonial", disse o ministro.
Direitos de personalidade
Nesse sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que a violação
aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das
empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, "razão
pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são
presumidos diante da ocorrência do ilícito".
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma condenou a
microempresa e a microempreendedora individual que comercializaram as
peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa
Catarina, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da
marca, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, cada.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
STJ | Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos, decide Terceira Turma
sexta-feira, 2 de outubro de 2020
BCB | Cidadãos farão pagamentos com Pix de graça
O uso do Pix, o serviço de pagamento instantâneo instituído pelo Banco
Central (BC), será gratuito para pessoas físicas, inclusive
empreendedores individuais. A gratuidade valerá para enviar e receber
transferências e realizar compras.
Confira a Resolução BCB nº 19/2020.

No caso das pessoas jurídicas, as instituições financeiras e de
pagamento que ofertarem o Pix poderão cobrar tarifas tanto do cliente
pagador quanto do recebedor. Além disso, com objetivo de viabilizar o
surgimento de novos modelos de negócio, poderão ser cobradas tarifas
pela prestação de serviços agregados à transação de pagamento.
Serão editadas regras complementares que detalharão algumas questões.
A resolução do BC também permite que as instituições que prestem
serviço de iniciação de transação de pagamento cobrem tarifas pelo
serviço. No entanto, se a iniciadora do pagamento e a detentora da conta
do pagador forem a mesma instituição, a cobrança é vedada.
Tanto no Pix quanto no serviço de iniciação de transação de
pagamento, os valores das tarifas podem ser livremente definidos pelas
instituições, informando aos clientes os valores das tarifas praticadas.
Essa informação deve constar nos comprovantes do envio e do
recebimento de recursos, nos extratos das contas de depósitos e de
pagamento e nos canais de informação da instituição na internet.
Exceções
O cidadão só poderá ser tarifado em duas hipóteses: 1) quando
receber recursos via Pix para pagamento de venda de produto ou de
serviço prestado ou 2) se usar os canais presenciais ou de telefonia
para realizar um Pix, quando os meios eletrônicos estiverem disponíveis.
Liquidez em horários alternativos
O BC também aprovou a Resolução BCB nº 20/2020, que disciplina a
linha de redesconto a ser concedida, pelo BC, às instituições
financeiras participantes diretas do Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI). O normativo se segue à Resolução CMN nº 4.781/2020.
A linha visa prover liquidez fora do horário regular de operações do
Sistema de Transferências de Reservas (STR). O custo da operação será
de 90% da taxa Selic.
TJ/DF - Empresa é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio
A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa
do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento
da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do
serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que
provocou dano ao direito de personalidade. 
Consta nos autos que a
autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar
defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma
delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi
feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a
placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos
os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à
empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede
indenização por danos morais.
Decisão do juízo da Vara Cível do
Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a
título de anos morais. A ré recorreu.
No recurso, a Lenovo alega
que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da
autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo
desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento.
Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos
morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.
Ao
julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré
causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados
divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a
“memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel
de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.
“Desse
modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da
empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora,
configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.
Os
magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha
provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a
divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré
não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos
morais. Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação,
a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias
fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo
doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença
deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”,
explicaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.
PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Evento comemorativo sobre os 30 anos do Código do Consumidor. Imperdível!
É
hoje o evento de comemoração aos 30 anos do CDC, promovido pela
@esaoabsp, às 19:30h. Participe o evento será gratuito. Link no post.
TJ/ES - Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato
A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e
previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais,
após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de
20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os
valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e
desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na
justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do
contrato.
O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma
administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente,
diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito
do prêmio vencido, mas sem retorno.
Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.
No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz
constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo
realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E
destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de
que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa
deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.
“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um
seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo
suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função
social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos
artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas
do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero
aborrecimento cotidiano”.
Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a
apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e
indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de
juros e correção monetária.
Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024
STJ - Ministro aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 mil o valor de indenização
estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de
uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da
suíte em um navio turístico.
Na ação, ela relatou que o fato
ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa
da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía
varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem,
um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.
A
vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a
operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro.
A empresa alegou culpa exclusiva da vítima - que teria sido desatenta
no momento do acidente - e que lhe prestou a assistência médica
necessária.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a
pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP
entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas
manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do
transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao
enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$
20 mil.
Desproporcional
Em sua decisão, o ministro Marco
Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano
moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso
especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite
a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se
mostra desproporcional.
Com base nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da
condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e
R$ 30 mil para os danos estéticos.
De acordo com o ministro, o
valor total de R$ 50 mil - incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da
parte lesada - é mais adequado para a situação retratada nos autos e
está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.
REsp 1877121
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TJ/ES - Empresa de serviços de fotocópias deve indenizar professor por reprodução de apostila
Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser
surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da
ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de
diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do
conhecimento.
Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de
ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a
informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas
de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente,
no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia
consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra
realizada na loja requerida.
Já a fotocopiadora, em sua defesa,
alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e
criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já
existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a
formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas
como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a
reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.
A
juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a
fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição
Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais,
que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por
quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do
autor.
Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não
apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a
reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao
autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente
demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.
Desta
forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é
devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano
material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o
número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas
indevidamente.
Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
TJ/MA - Banco é condenado por cobrar tarifas bancárias sem autorização de cliente
Uma instituição bancária não pode cobrar tarifas sem prévia autorização
ou conhecimento do cliente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença
proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. A ação foi
movida por um homem, tendo como parte requerida o Banco Bradesco.
Conforme o autor, o banco efetuou reiteradamente vários descontos
indevidos em sua conta benefício, a título de tarifas bancárias, sem sua
autorização ou conhecimento, pois não contratou esses serviços.
A
ação ressalta que o Banco Bradesco foi devidamente citado, mas não
apresentou contestação, daí decretada a revelia da parte requerida. Diz o
Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Entretanto, essa revelia não gera a procedência
automática do pedido, devendo a Justiça analisar os fatos presumidamente
verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua
convicção e julgar corretamente o processo.
A praxe tem
demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor
não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da
responsabilização civil (...) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor
que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observou a
sentença.
Ao analisar todas as informações constantes no
processo, o Judiciário constatou que, de um lado, a parte requerente
alega não saber porque sofreu descontos em conta bancária sob a
denominação ‘Cesta Básica Expresso’ e, de outro, o requerido informa
tratar-se de serviço efetivamente contratado pela autora. Contudo, não
especifica nem junta o contrato que autoriza o desconto da tarifa em
questão, função que seria da parte requerida.
ENTENDIMENTO DO TJ
A
sentença ressalta que o Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou a tese
de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de
proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético
do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo
possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote
remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade,
desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela
instituição financeira.
Nesse sentido, sendo verdadeira a
alegação de cobrança a título de Cesta Básica Expresso, caberia ao banco
requerido demonstrar ser lícito o desconto (...) Todavia, não o fez, na
medida em que não trouxe ao processo nenhum contrato firmado entre os
litigantes, conforme já destacado. Assim, a nulidade da referida
operação bancária é medida que se impõe, concluiu a sentença, condenando
o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), bem como a devolver R$ 443,40 (quatrocentos e
quarenta e três reais e quarenta centavos), que foram descontados
indevidamente.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
TJ/MG - Inclusão indevida em cadastros gera indenização
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou
o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a
Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão
indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.
A
cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em
abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de
2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe
enviar o documento, dificultando a regularização da situação.
Além
disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto,
tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no
código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu
a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.
Em
contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não
cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo.
Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema
administrativamente não ficou comprovada no processo.
A
consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória,
considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte
ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados
no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.
O relator,
desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira
instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou
claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não
conseguiu resolver o problema.
Segundo o magistrado, a falha foi
da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de
pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou
para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As
desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de
acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
TJ/MS - Plano de saúde deve ressarcir segurada por despesas médico-hospitalares
A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por
danos materiais e morais intentada pela segurada de um plano de saúde,
internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana,
precisando passar por intervenção cirúrgica. Conforme a decisão da 9ª
Vara Cível de Campo Grande, a cooperativa médica deverá ressarcir a
requerente pelas despesas médico-hospitalares no montante de R$ 69 mil,
porém considerou inexistente os danos morais alegados.
Segundo os
autos do processo, em abril de 2017, uma mulher de 54 anos necessitou
ser internada às pressas, recebendo alta depois de oito dias e após a
realização de uma cirurgia. Ainda que tenha sido internada em rede
credenciada ao seu plano de saúde, este se recusou a reembolsá-la
integralmente das despesas médicas, no valor de R$ 69 mil, propondo
acordo de devolver apenas cerca de R$ 12 mil, razão pela qual a segurada
ingressou com ação na justiça pedindo, além da cobertura completa do
tratamento, indenização por danos morais.
Após ser citado, o
requerido alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram
escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de
profissionais credenciados à rede do plano de saúde, o que o isentaria
de cobrir estes valores. Sustentou também que a autora realizara exames
médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de
emergência. Por fim, argumentou pela ausência de danos morais.
Para
o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, não há que se
falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de
situação de emergência. Para o magistrado, o relatório de episódio de
urgência, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos
pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização
imediata dos procedimentos.
Assim, mostra-se desarrazoada a
exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida
os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde
estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato, ponderou.
O
julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua
contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que
pudesse realizar o procedimento.
Além disso, destaco que o fato
da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos
procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia,
até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses
outros exames, discorreu o magistrado, garantindo à autora o
ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.
Em
relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. Em que pesem
os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em
reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente
para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero
descumprimento contratual, ressaltou.
Ainda para o magistrado, a
recusa no reembolso integral não acarretou prejuízos à saúde da autora,
nem causou qualquer abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero
aborrecimento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
C.FED - Proposta exige que bancos e cartões tenham telefone específico para consumidor
O Projeto de Lei 3673/20 determina que toda instituição financeira tenha
um único número telefônico para contato com o consumidor. Cartões de
crédito deverão possuir números próprios, também únicos, mas diferentes
daqueles gerais das instituições.
O texto em tramitação na Câmara
dos Deputados prevê que, no caso da impossibilidade de um único
telefone para todo o País, devem ser oferecidos por região. Em
celulares, o número deve ser identificado pelo nome do banco ou do
cartão de crédito.
A impossibilidade de identificar as chamadas
telefônicas e a variedade dos serviços de telemarketing confundem os
consumidores que, cada vez mais, são vítimas de organizações criminosas,
afirmou o autor, deputado Felipe Carreras (PSB-PE).
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
