A
crise econômica que atingiu o país em meados da década de 2010 empurrou
os brasileiros para a inadimplência, segundo dados da Serasa Experian,
empresa que mantém o maior banco de informações sobre devedores da
América Latina.

Os números são impressionantes: no início do
ano, antes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), 63,8 milhões de
brasileiros estavam com o nome negativado. São mais de 226 milhões de
dívidas, uma média de 3,5 faturas atrasadas por CPF inscrito em cadastro
de proteção ao crédito.
Uma pesquisa da Confederação Nacional de
Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC
Brasil) apontou que 48% dos brasileiros foram negativados nos últimos 12
meses – isto é, em algum momento tiveram o nome inscrito em cadastro
negativo de crédito.
Questões relacionadas às entidades de
proteção ao crédito são comuns no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
cujos colegiados de direito privado vivem às voltas com discussões sobre
inscrição indevida, direitos do consumidor e do credor, indenização de
dano moral, cancelamentos e outros temas relacionados.
A jurisprudência sobre o assunto é farta e inclui súmulas e teses definidas em julgamento de recursos repetitivos.
Aviso de recebimento
A Súmula 404,
editada em 2009, considera dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na
carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de
dados de inadimplentes.
A súmula foi originada do julgamento do Tema 59
dos recursos repetitivos, no mesmo ano. Na ocasião, ao analisar o
Recurso Especial 1.083.291, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou
que não é necessária a comprovação, mediante AR, da notificação prévia
do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes,
pois o parágrafo 2º
do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige tal
providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito
comprove o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo
credor.
No Tema 735
(REsp 1.424.792), a Segunda Seção estabeleceu que, mesmo tendo sido
regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral
pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco
dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. O
entendimento desse repetitivo levou à edição da Súmula 548.
No
julgamento do recurso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão,
destacou que, na ausência de disciplina legal sobre o assunto, a solução
proposta serve de parâmetro objetivo para as entidades mantenedoras dos
cadastros de crédito.
Salomão lembrou que, no caso dos órgãos do
sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento
de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco
dias úteis para comunicar a retificação de informações incorretas. Sendo
assim, na visão do ministro, "esse mesmo prazo sempre vai ser
considerado razoável também para aquele que promove, em exercício
regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro
de órgão de proteção ao crédito", quando se tratar de exclusão motivada
pelo pagamento do débito.
Sem comunicação
Em 2009, ao julgar os Temas 40 e 41
dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336), a Segunda Seção discutiu a
possibilidade de indenização por danos morais diante da falta da
comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome –
exigência do parágrafo 2º do artigo 43 do CDC –, nos casos em que exista
inscrição anterior realizada regularmente. O julgamento levou à edição
da Súmula 385.
O
ministro João Otávio de Noronha explicou que o dano moral, no caso de
inscrição indevida, não ocorre em qualquer situação. Para ele, há dano
moral se a entidade de proteção ao crédito aponta como inadimplente
alguém que efetivamente não o é. Quando a anotação é irregular, mas o
consumidor tem contra si alguma inscrição legítima, não se verifica o
direito à indenização, mas apenas ao cancelamento.
A falta de
comunicação prévia acerca da inscrição também gera dano moral, a menos
que o consumidor possua outras inscrições legítimas. "Quando não se
notifica e já existe registro, configurado está o estado de
inadimplemento do devedor. A sua situação jurídica é de inadimplente",
afirmou Noronha.
Nesses
processos, havia pedido de danos morais formulado pelo consumidor
contra a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e
relacionado à falta de comunicação prévia. Em 2016, a Segunda Seção
analisou controvérsia sobre indenização de danos morais pleiteada contra
o suposto credor, em razão da inexistência da dívida que deu origem à
inscrição irregular.
A pedido do credor
No julgamento do Tema 922
(REsp 1.386.424) dos repetitivos, a seção firmou a tese de que a
inscrição indevida comandada pelo credor, quando preexistente legítima
inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito
ao cancelamento.
Nesse processo, a consumidora buscou a reparação
de danos morais por uma inscrição indevida promovida pelo credor. No
voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti destacou
que essa anotação indevida coexistia com outras 14 inscrições legítimas
por inadimplência.
Segundo a ministra, embora extraídos de ações
voltadas contra as mantenedoras dos cadastros restritivos, os
fundamentos dos precedentes da Súmula 385 se aplicam também às ações
dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições
irregulares.
"A anotação irregular, já havendo outras inscrições
legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano
moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor,
independentemente da coexistência de anotações regulares, como a
insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o
desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida",
ressalvou Isabel Gallotti.
Flexibilização
Em julgamento
recente, de fevereiro de 2020, a Terceira Turma flexibilizou a
aplicação da Súmula 385 diante das particularidades do caso. No REsp 1.704.002,
o colegiado reconheceu dano moral decorrente da inscrição indevida na
hipótese de um consumidor que, apesar de ter outras inscrições
negativas, moveu ação judicial para questionar esses registros
anteriores.
Para a turma, embora nem todas as ações tivessem
transitado em julgado, havia elementos suficientes para demonstrar a
verossimilhança das alegações do consumidor, o que tornava possível
reconhecer dano moral na inclusão indevida.
Relatora do caso, a
ministra Nancy Andrighi afirmou que, em determinadas hipóteses, o
consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável,
especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a
compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como
ocorreu na situação analisada.
"Não se pode admitir que seja
dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se,
como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que
declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a
irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de
inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", afirmou.
Nancy
Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para
questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado à época,
obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os
danos morais por causa das demais inscrições. Em outra, ainda pendente
de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Dados de protestos
No julgamento do Tema 806
dos repetitivos (REsp 1.444.469), a Segunda Seção discutiu se o órgão
de proteção ao crédito tem a obrigação de indenizar por incluir em seus
registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de
protesto.
Na tese firmada pelos ministros, ficou definido que,
diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos
registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel,
atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito –
ainda que sem a ciência do consumidor – não gera a obrigação de reparar
danos.
No julgamento, o ministro relator, Luis Felipe Salomão,
lembrou que um dos objetivos do protesto de um título é dar publicidade
desse ato jurídico. Ele explicou que o registro do protesto de título de
crédito ou outro documento de dívida é de domínio público.
A
necessidade de prévia notificação, argumentou, inviabilizaria a
divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito.
"Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no artigo 29, caput,
da Lei 9.492/1997, que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do
legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham
acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados",
argumentou o ministro ao rejeitar o pedido de indenização pela inclusão
dos dados de protesto nos serviços de proteção ao crédito.
Legitimidade do MP
Em 2013, ao julgar o REsp 1.148.179,
a Terceira Turma firmou entendimento de que o Ministério Público tem
legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir o
repasse e garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão, em cadastros
de inadimplentes, dos dados referentes a consumidores cujos débitos
estejam em discussão judicial, bem como para requerer a reparação de
danos morais e materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes
nos referidos cadastros.
No recurso que chegou ao tribunal, as
Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) de Belo Horizonte e de Uberlândia
(MG) alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver
direitos individuais homogêneos a serem tutelados.
Segundo a
ministra Nancy Andrighi, relatora, a alegação feita pelas CDLs estava
mais ligada à legitimidade do MP para a propositura da ação do que à
possibilidade jurídica dos pedidos.
Ela destacou que as normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) são aplicáveis a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no artigo 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.
"Mesmo
no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea,
firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da
relevância social da questão para que ela seja reconhecida", afirmou a
ministra sobre a legitimação processual do Ministério Público.
Débitos sub judice
No
mesmo julgamento, o colegiado firmou outro entendimento importante: é
lícita a inscrição dos nomes de consumidores por conta da existência de
débitos discutidos em processos de busca e apreensão, cobrança
ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos,
execução fiscal, falência ou execução comum, quando os dados referentes
às disputas judiciais forem públicos e tiverem sido repassados pelos
cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras
dos cadastros, por meio de convênios firmados entre elas e o Judiciário
de cada estado, sem intervenção dos credores litigantes ou de qualquer
fonte privada.
Nesse ponto, o recurso das CDLs foi provido, pois,
em tais circunstâncias, não há ilicitude na inclusão dos nomes nos
cadastros de proteção ao crédito. A ministra Nancy Andrighi lembrou na
ocasião que o entendimento do STJ é no sentido de que a simples
discussão judicial sobre a dívida não é suficiente para impedir ou
remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Ela explicou
que, para isso, é necessário ajuizar ação contestando a existência do
débito, além de demonstrar que a ação tem bons fundamentos jurídicos e
providenciar depósito ou caução referente à parcela incontroversa, caso a
ação discuta apenas parte do débito.
Serasa
Em 2016, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.178.768,
afirmou que não cabe ao Banco Central fiscalizar as atividades
desenvolvidas pela Serasa, a qual não se qualifica como instituição
financeira.
O
recurso do Ministério Público Federal (MPF) buscava, entre outros
pontos, obrigar o Banco Central a fiscalizar as atividades da Serasa.
Segundo o MPF, o fato de a Serasa não se constituir como instituição
financeira não a tornaria isenta de controle por parte do Banco Central,
porque ela detém o maior banco de dados da América Latina e é definida
pelo CDC como entidade de caráter público, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 43.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, lembrou que os associados à Serasa podem ser instituições financeiras, mas ela não é.
"A
Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente
no deferimento do financiamento. Não se trata, portanto, de instituição
financeira; não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos
financeiros próprios ou terceiros, nem a custódia de valor de
propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória",
concluiu.
Devedor de alimentos
Em um caso em segredo de
Justiça julgado pela Terceira Turma em 2016, os ministros – considerando
o princípio do melhor interesse do alimentando – admitiram que na
execução de alimentos de filho menor são possíveis o protesto e a
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse
caso, o credor alegou que, muitas vezes, a restrição ao crédito em
caráter nacional é a única medida eficaz contra devedores que não
possuem emprego formal, nem mesmo paradeiro certo ou bens passíveis de
penhora. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que, além de não
existir impeditivo legal para tal medida, a Lei 5.478/1968,
ao incumbir o juiz de tomar as medidas necessárias para o pagamento da
pensão alimentícia, deve ser interpretada de forma ampla, permitindo, no
caso em análise, a negativação do devedor como forma de garantir o
cumprimento da obrigação.
Alienação fiduciária
Outra possibilidade de inclusão de nome em cadastros de restrição de crédito foi definida no REsp 1.833.824, julgado pela Terceira Turma em 2020.
Segundo
o colegiado, o credor fiduciário, diante da inadimplência do contrato,
não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a
inscrição do devedor nos cadastros negativos.
Nessas hipóteses,
independentemente da forma de tentativa de cumprimento da obrigação – se
pela recuperação do bem ou pela ação de execução –, a inscrição nos
cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do
contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a inscrição do nome
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em tal cenário, é
exercício regular do direito do credor.
"Independentemente da via
eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na
inscrição do nome do devedor e de seu avalista nos órgãos de proteção
ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação", concluiu.
Pela via judicial
No
início deste ano, a Terceira Turma decidiu que o requerimento de
inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na via
judicial, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º
do artigo 782 do Código de Processo Civil, não depende da comprovação
de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo
cadastro.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa de
fomento mercantil contra decisão de tribunal estadual que havia
condicionado a inclusão à recusa administrativa.
Nesse caso (REsp 1.835.778),
o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que o tribunal
estadual, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa,
criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o
entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual
busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.
Bellizze
afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a
inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de
crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na
via judicial, no curso da execução.