segunda-feira, 21 de setembro de 2020

STJ | Plano de saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos, decide Quarta Turma

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

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No caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado exclusivamente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa.

A Bradesco Saúde apresentou recurso especial contra o acórdão, mas o presidente do STJ não conheceu do pleito. No agravo interno submetido à Quarta Turma, a Bradesco Saúde alegou que o acórdão do TJSP teria interpretado equivocadamente o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e as normas regulamentares, quando desconsiderou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados – cuja idade representa maior grau de risco – não implica violação dos direitos dos segurados e serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Migração lícit​​a

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei  9.656/1998, entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar o colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).

Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento "não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa".

Para Salomão, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta – no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos.

Modelo ​​único

"Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade", explicou.

Ao negar provimento ao agravo interno, o relator acrescentou que, como observado no voto- vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados – o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1573911

STJ | Conflitos entre a proteção ao crédito e a defesa do consumidor

​​A crise econômica que atingiu o país em meados da década de 2010 empurrou os brasileiros para a inadimplência, segundo dados da Serasa Experian, empresa que mantém o maior banco de informações sobre devedores da América Latina.

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Os números são impressionantes: no início do ano, antes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), 63,8 milhões de brasileiros estavam com o nome negativado. São mais de 226 milhões de dívidas, uma média de 3,5 faturas atrasadas por CPF inscrito em cadastro de proteção ao crédito.

Uma pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) apontou que 48% dos brasileiros foram negativados nos últimos 12 meses – isto é, em algum momento tiveram o nome inscrito em cadastro negativo de crédito.

Questões relacionadas às entidades de proteção ao crédito são comuns no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos colegiados de direito privado vivem às voltas com discussões sobre inscrição indevida, direitos do consumidor e do credor, indenização de dano moral, cancelamentos e outros temas relacionados.

A jurisprudência sobre o assunto é farta e inclui súmulas e teses definidas em julgamento de recursos repetitivos.

Aviso de recebim​​ento

A Súmula 404, editada em 2009, considera dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de dados de inadimplentes.

A súmula foi originada do julgamento do Tema 59 dos recursos repetitivos, no mesmo ano. Na ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1.083.291, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que não é necessária a comprovação, mediante AR, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.

No Tema 735 (REsp 1.424.792), a Segunda Seção estabeleceu que, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. O entendimento desse repetitivo levou à edição da Súmula 548.

No julgamento do recurso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou que, na ausência de disciplina legal sobre o assunto, a solução proposta serve de parâmetro objetivo para as entidades mantenedoras dos cadastros de crédito.

Salomão lembrou que, no caso dos órgãos do sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para comunicar a retificação de informações incorretas. Sendo assim, na visão do ministro, "esse mesmo prazo sempre vai ser considerado razoável também para aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito", quando se tratar de exclusão motivada pelo pagamento do débito.

Sem co​​municação

Em 2009, ao julgar os Temas 40 e 41 dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336), a Segunda Seção discutiu a possibilidade de indenização por danos morais diante da falta da comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome – exigência do parágrafo 2º do artigo 43 do CDC –, nos casos em que exista inscrição anterior realizada regularmente. O julgamento levou à edição da Súmula 385.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o dano moral, no caso de inscrição indevida, não ocorre em qualquer situação. Para ele, há dano moral se a entidade de proteção ao crédito aponta como inadimplente alguém que efetivamente não o é. Quando a anotação é irregular, mas o consumidor tem contra si alguma inscrição legítima, não se verifica o direito à indenização, mas apenas ao cancelamento.

A falta de comunicação prévia acerca da inscrição também gera dano moral, a menos que o consumidor possua outras inscrições legítimas. "Quando não se notifica e já existe registro, configurado está o estado de inadimplemento do devedor. A sua situação jurídica é de inadimplente", afirmou Noronha.​​​​

Nesses processos, havia pedido de danos morais formulado pelo consumidor contra a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e relacionado à falta de comunicação prévia. Em 2016, a Segunda Seção analisou controvérsia sobre indenização de danos morais pleiteada contra o suposto credor, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição irregular.

A pedido do ​​credor

No julgamento do Tema 922 (REsp 1.386.424) dos repetitivos, a seção firmou a tese de que a inscrição indevida comandada pelo credor, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

Nesse processo, a consumidora buscou a reparação de danos morais por uma inscrição indevida promovida pelo credor. No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti destacou que essa anotação indevida coexistia com outras 14 inscrições legítimas por inadimplência.

Segundo a ministra, embora extraídos de ações voltadas contra as mantenedoras dos cadastros restritivos, os fundamentos dos precedentes da Súmula 385 se aplicam também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.

"A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida", ressalvou Isabel Gallotti.

Flex​​​ibilização

Em julgamento recente, de fevereiro de 2020, a Terceira Turma flexibilizou a aplicação da Súmula 385 diante das particularidades do caso. No REsp 1.704.002, o colegiado reconheceu dano moral decorrente da inscrição indevida na hipótese de um consumidor que, apesar de ter outras inscrições negativas, moveu ação judicial para questionar esses registros anteriores.

Para a turma, embora nem todas as ações tivessem transitado em julgado, havia elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que tornava possível reconhecer dano moral na inclusão indevida.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu na situação analisada.

"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", afirmou.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado à época, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outra, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Dados de pro​​testos

No julgamento do Tema 806 dos repetitivos (REsp 1.444.469), a Segunda Seção discutiu se o órgão de proteção ao crédito tem a obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.

Na tese firmada pelos ministros, ficou definido que, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não gera a obrigação de reparar danos.

No julgamento, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, lembrou que um dos objetivos do protesto de um título é dar publicidade desse ato jurídico. Ele explicou que o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público.

A necessidade de prévia notificação, argumentou, inviabilizaria a divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito.

"Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no artigo 29, caput, da Lei 9.492/1997, que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados", argumentou o ministro ao rejeitar o pedido de indenização pela inclusão dos dados de protesto nos serviços de proteção ao crédito.

Legitimidad​​e do MP

Em 2013, ao julgar o REsp 1.148.179, a Terceira Turma firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão, em cadastros de inadimplentes, dos dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em discussão judicial, bem como para requerer a reparação de danos morais e materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros.

No recurso que chegou ao tribunal, as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) de Belo Horizonte e de Uberlândia (MG) alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver direitos individuais homogêneos a serem tutelados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a alegação feita pelas CDLs estava mais ligada à legitimidade do MP para a propositura da ação do que à possibilidade jurídica dos pedidos.

Ela destacou que as normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) são aplicáveis a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no artigo 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

"Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da questão para que ela seja reconhecida", afirmou a ministra sobre a legitimação processual do Ministério Público.

Débitos sub j​​udice

No mesmo julgamento, o colegiado firmou outro entendimento importante: é lícita a inscrição dos nomes de consumidores por conta da existência de débitos discutidos em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum, quando os dados referentes às disputas judiciais forem públicos e tiverem sido repassados pelos cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros, por meio de convênios firmados entre elas e o Judiciário de cada estado, sem intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada.

Nesse ponto, o recurso das CDLs foi provido, pois, em tais circunstâncias, não há ilicitude na inclusão dos nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A ministra Nancy Andrighi lembrou na ocasião que o entendimento do STJ é no sentido de que a simples discussão judicial sobre a dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Ela explicou que, para isso, é necessário ajuizar ação contestando a existência do débito, além de demonstrar que a ação tem bons fundamentos jurídicos e providenciar depósito ou caução referente à parcela incontroversa, caso a ação discuta apenas parte do débito.

Ser​​asa

Em 2016, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.178.768, afirmou que não cabe ao Banco Central fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Serasa, a qual não se qualifica como instituição financeira.

O recurso do Ministério Público Federal (MPF) buscava, entre outros pontos, obrigar o Banco Central a fiscalizar as atividades da Serasa. Segundo o MPF, o fato de a Serasa não se constituir como instituição financeira não a tornaria isenta de controle por parte do Banco Central, porque ela detém o maior banco de dados da América Latina e é definida pelo CDC como entidade de caráter público, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 43.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, lembrou que os associados à Serasa podem ser instituições financeiras, mas ela não é.

"A Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente no deferimento do financiamento. Não se trata, portanto, de instituição financeira; não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros próprios ou terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória", concluiu.

Devedor de aliment​​os

Em um caso em segredo de Justiça julgado pela Terceira Turma em 2016, os ministros – considerando o princípio do melhor interesse do alimentando – admitiram que na execução de alimentos de filho menor são possíveis o protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesse caso, o credor alegou que, muitas vezes, a restrição ao crédito em caráter nacional é a única medida eficaz contra devedores que não possuem emprego formal, nem mesmo paradeiro certo ou bens passíveis de penhora. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que, além de não existir impeditivo legal para tal medida, a Lei 5.478/1968, ao incumbir o juiz de tomar as medidas necessárias para o pagamento da pensão alimentícia, deve ser interpretada de forma ampla, permitindo, no caso em análise, a negativação do devedor como forma de garantir o cumprimento da obrigação.

Alienação fiduci​​ária

Outra possibilidade de inclusão de nome em cadastros de restrição de crédito foi definida no REsp 1.833.824, julgado pela Terceira Turma em 2020.

Segundo o colegiado, o credor fiduciário, diante da inadimplência do contrato, não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros negativos.

Nessas hipóteses, independentemente da forma de tentativa de cumprimento da obrigação – se pela recuperação do bem ou pela ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em tal cenário, é exercício regular do direito do credor.

"Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e de seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação", concluiu.

Pela via jud​​icial

No início deste ano, a Terceira Turma decidiu que o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na via judicial, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa de fomento mercantil contra decisão de tribunal estadual que havia condicionado a inclusão à recusa administrativa.

Nesse caso (REsp 1.835.778), o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que o tribunal estadual, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 
 

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TJ/MG - Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Uma passageira comprou um cruzeiro internacional mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e a Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

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A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar os aniversários de suas filhas gêmeas. Contudo, ocorreram problemas que mudaram seu destino para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se no dia 4 de janeiro, partindo do Porto de Santos em direção ao Porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu, no Uruguai, e Buenos Aires, na Argentina, com chegada ao Porto de Santos no dia 11 de janeiro.

No entanto, poucos dias antes da viagem já houve uma troca da cidade de Montevidéu pelo balneário de Punta del Este. No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: substituiu o itinerário com paradas internacionais para domésticas - Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela - localidades que, segundo a consumidora, já conhece.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre - Confins/ São Paulo, Aeroporto de Congonhas/ Porto de Santos e vice-versa, despesas de emissão de passaporte. Por fim, despesas de obtenção de visto para Canadá: em virtude da rasura promovida pela Pullmantur no seu passaporte poderia ter negada sua entrada naquele país, cassado o visto ou ficar detida para questionamentos e averiguações.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem era o informado pela autora, que a culpa foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, devido à greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente, o pedido de indenização por danos materiais inexiste, em razão de serviços alheios aos oferecidos por eles, e ainda, que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois tratou-se de mero aborrecimento.

A CVC apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve motivação para alteração do destino, de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa, que em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do Porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada, acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento.

Consulte o processo de nº 5001021-33.2016.8.13.0290

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/GO - Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

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Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos 8ºe 9º do CDC, frisou.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJ/MG - Médico terá que indenizar paciente por dano estético

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

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Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/MG - Fotógrafo furtado em hotel receberá indenização

As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

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A empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora, deverá pagar R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais a um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. A decisão é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo.

O profissional e seu grupo de trabalho se instalaram no hotel para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade, em janeiro de 2016. Suas bagagens foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. No entanto, quando o fotógrafo acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

O fotógrafo alegou que foi para o evento sem condições de cumprir o contrato que havia assinado. Ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram de que havia ocorrido um furto no dia em que o grupo havia chegado. As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

Defesa e decisão

Os responsáveis pelo Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços e que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

A juíza Patrícia Santos Firmo afirmou que os documentos juntados ao processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. A magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel, que não exerceu adequadamente o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

“Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”, disse.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo no PJe nº 5002559-03.2018.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

STJ - Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidariedade

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica de proteção

Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto - o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar, ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina - comentou.

Escolha do consumidor

Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante, afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

REsp 1568938

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJ/DF - Parque deve indenizar consumidor não informado sobre horário de fechamento

O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de funcionamento no ato da reserva. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

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Narra a autora que adquiriu 20 ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o aniversário do filho. Ela conta que agendou para o horário de 20h30, o que foi confirmado pela empresa. Ao chegar ao local, no entanto, foi informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e os convidados usufruíssem do período contratado. Logo, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o parque alega que a consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas as informações, inclusive o horário de funcionamento. O réu esclarece ainda que o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara. No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

“A empresa ré passou informação errada à consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento, omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à consumidora (...) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”, explicou.

O julgador salientou ainda que a “falha no serviço prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude da falha na prestação de serviços”. O fato, segundo o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, o parque foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 800,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706162-40.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Agência Brasil | Operadoras de telecomunicação devem criar ouvidorias para consumidores

Assunto foi tema de debate pelos 30 anos do Código do Consumidor

Publicado em 16/09/2020 - 18:08 Por Jonas Valente – Repórter Agência Brasil - Brasília

As empresas de telecomunicações devem criar ouvidorias para contribuir no atendimento aos consumidores de seus serviços. A obrigação foi aprovada em dezembro de 2019 mas só passou a valer em agosto e fez parte de novas ações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em relação aos direitos do consumidor. O tema foi tratado em debate virtual realizado hoje (16) em função dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


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De acordo com a Anatel, essas ouvidorias servem como instância de recurso para usuários insatisfeitos com a resposta dada pelo serviço de atendimento das empresas, os SACs, a reclamações apresentadas.

Além disso, essas instâncias têm a atribuição de discutir como melhorar os procedimentos internos das empresas de modo a aperfeiçoar a capacidade de resolução das queixas pelas empresas como forma de reduzir os problemas na prestação dos serviços.

Até o momento, conforme a Anatel, as cinco maiores empresas do setor já criaram suas ouvidorias: Claro, Oi, Tim, Sky e Vivo. As empresas devem fornecer em suas páginas na internet os canais para acessar essas instâncias.

A superintendente de Relações com os Consumidores da Agência, Elisa Leonel, destacou que o órgão passa por um processo de revisão de suas estratégias regulatórias relacionadas aos regramentos dos direitos dos usuários.

O presidente da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) defendeu que as operadoras do setor de telecomunicações devem acreditar na importância dessas estruturas de recebimento de reclamações dos usuários.

“Invistam nas ouvidorias. Prestadoras participam de um mercado regulado, com foco na experiência do cliente. Se tiverem boa ouvidoria funcionando como instância concreta de controle, o tratamento diante do problema pode ser diferenciado”, sugeriu.

Nova abordagem

Uma nova proposta de regulamento de qualidade está em debate na agência. A superintendente declarou que já passou pro um exame preliminar denominado “análise de impacto”. Ela acrescentou que a proposição será submetida à consulta pública em breve, mas não detalhou quando a sondagem deverá ocorrer.

“A intenção é garantir que consumidores tenham serviços simples, que prestadoras entreguem qualidade e que seja para usuário bastante fácil de lidar, principalmente focado no caso atual no atendimento e capacidade das prestadoras de resolver problemas”, comentou.

Segundo a gestora da Anatel, nos últimos anos a instituição vem alterando sua forma de lidar com a regulação das relações de consumo e do disciplinamento das obrigações das operadoras do setor quanto aos parâmetros de construção do serviço.

A tendência,  acrescentou Elisa, é adotar uma ação administrativa a partir da análise de dados (como leitura de grandes quantidades de textos de manifestações de usuários), busca por formas adequadas das dificuldades dos consumidores e modelos combinando diversos tipos de instrumentos regulatórios.

Edição: Aline Leal

C.FED - Projeto obriga planos de saúde a autorizar exame para detecção de coronavírus em 24 horas

Nurse, Stethoscope, Medicine

O Projeto de Lei 4574/20 obriga as operadoras de planos de saúde a autorizar a realização de exame RT-PCR (teste nasal), para detecção do novo coronavírus, no prazo de 24 horas.

Além disso, o texto determina que o resultado do exame deverá ser disponibilizado pelos laboratórios no prazo máximo de três dias úteis após a realização.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o descumprimento das medidas implicará o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Autora da proposta, a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) afirma que a demora para a autorização, realização e liberação do resultado do exame para detecção do novo coronavírus tem sido um grave problema, prejudicando a contenção da pandemia. Possíveis infectados por vezes não ficam em isolamento e, consequentemente, continuam a propagar a doença, aponta.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TJ/DF - Empresa é condenada a ressarcir consumidora que adquiriu equipamento esportivo com defeito

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Universal Fitness da Amazônia LTDA a ressarcir à consumidora o valor pago por uma esteira elétrica que apresentou dano não sanado, e decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes.

Gavel, Auction, Law, Hammer, Symbol

A autora conta que adquiriu em 19/08/2019 esteira Athletic Advanced por R$ 3.890,00, entregue em 01/10/2019 e montada em 11/10/2019, pelo valor de R$ 150,00. Relata que em 18/10/2019, o equipamento apresentou problema de uso, sendo identificado pelo técnico como problema de engrenagem de rolamento. Afirma que foram solicitadas novas peças, porém, mesmo após vários contatos, a solicitação não foi atendida, ficando o produto inutilizado. Assim, requer o cancelamento da compra, com a restituição do valor pago no equipamento, e retirada do produto de sua residência, bem como a reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré apresentou contestação na qual argumenta sobre a inexistência de danos morais, requerendo o prazo de 30 dias para o recolhimento do produto.

Na análise dos autos, a juíza explica que, havendo informação sobre a existência de vício do produto, a empresa requerida possui um prazo legal de 30 dias para analisá-lo, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Porém não o fez e sequer justificou a protelação para fornecer a peça necessária, ou para trocar o equipamento, deixando a consumidora sem qualquer satisfação.

Assim, conforme destaca a juíza, “havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa ré agir de forma a minimizar os danos”, de acordo com o que estabelece a legislação consumeirista, que se não for o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, do CDC).

Para a julgadora, é cabível também a restituição do valor pago com a montagem do equipamento que apresentou o defeito, pois não foi possível a utilização do produto.

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza verificou que não houve ofensa a direito de personalidade da parte autora.

Cabe recurso.

PJe: 0700734-89.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios