3ª turma Cível do TJ/DF considerou falha na prestação dos serviços.
domingo, 27 de dezembro de 2020
Um paciente que precisou de cirurgião plástico devido a fratura no nariz será indenizado após plano de saúde não oferecer o médico especialista durante feriado. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF ao considerar falha na prestação dos serviços.
O autor contou que, no feriado de 12 de outubro, sofreu acidente que gerou fratura no nariz, além de hemorragia leve. Relatou que foi ao hospital, onde o médico que o atendeu informou que deveria ser feita cirurgia imediata, mas que não haveria profissional disponível para o atendimento.
Diante disso, informou que entrou em contato com a operadora do plano de saúde para buscar outro hospital credenciando que pudesse realizar a cirurgia, mas foi relatado que só haveria médico disponível no dia seguinte, em virtude do feriado. Por conta disso, se dirigiu em hospital particular fora do plano, onde foi operado.
A empresa, por sua vez, negou qualquer falha na prestação do serviço, pois não houve qualquer negativa de atendimento, tendo sido autorizada a realização de todos os procedimentos. Ainda, sustentou que teria disponibilizado a lista de todos os prestadores aptos a dar seguimento ao atendimento, sendo falsa a alegação de que inexistia profissional apto no dia.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A magistrada observou que os pais do autor preferiram seguir o conselho médico e procurar um hospital onde houvesse cirurgião plástico, pois naquele hospital a cirurgia seria feita por cirurgião geral. Assim, considerou que não houve negativa de prestação do serviço.
Ao analisar recurso do autor, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, ressaltou que a cirurgia foi realizada no mesmo dia em hospital público, que tem alta demanda, demonstrando a urgência do caso e a gravidade da situação.
Para a magistrada, a operadora de saúde deve ser responsabilizada por não ofertar atendimento específico no dia da emergência, pois mesmo não havendo uma negativa explícita, seria possível perceber que a ausência de profissional habilitado configura uma falha na prestação do serviço de saúde privada, "pois o que se espera de um plano de saúde é precisamente sua rápida e ampla resposta em tais casos".
A relatora destacou que o plano de saúde foi contratado para que amparasse o beneficiário em situações de dificuldade, o que não ocorreu no caso, motivo que torna ainda mais gravosa a falta de cirurgião plástico para atendimento médico.
Dessa forma, julgou procedente o pedido do autor para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.
Decisão destaca comunicado da ANS.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 37ª Vara Cível Central, proferida em setembro, para que uma operadora de plano de saúde exclua reajuste de sinistralidade aplicado a uma consumidora.
De acordo com os autos, a
autora solicitou a suspensão do reajuste de 65% no valor de seu plano.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jair de Souza, citou
trecho da decisão da juíza Adriana Cardoso dos Reis, que trata da
necessidade de concessão da liminar: “A ANS suspendeu a aplicação dos
reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020.
A medida é válida para os reajustes por variação de custos (anual) e se
aplica, também, aos planos coletivos O perigo de dano decorre do risco
de cancelamento do plano de saúde se a mensalidade não for paga pela
autora, uma vez que o reajuste aplicado pela ré para o ano de 2020 (65%)
resultou em importância considerável, considerando o valor pago antes
do referido aumento”.
O magistrado também destacou que, com o comunicado da ANS, resta claro que quaisquer reajustes realizados entre os meses de setembro a dezembro de 2020 estão suspensos, tais como os já aplicados anteriormente. “Ainda que os reajustes tenham ocorrido antes dos meses de setembro de 2020, não pode haver cobranças até o final do referido ano, de modo que, as parcelas a serem pagas devem retornar ao valor já pago anteriormente pelo beneficiário. Desta forma, e de modo a assegurar a manutenção do plano de saúde aos beneficiários durante o período de pandemia de Covid-19, tem-se como necessária a manutenção da r. decisão”, afirmou o relator.
Os desembargadores João Batista Paula Lima e Elcio Trujillo também participaram do julgamento do Agravo de Instrumento, ocorrido na última sexta-feira. A votação foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2251823- 97.2020.8.26.0000
Para magistrada, a negativa de tratamento é ilícita, pois impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de São Paulo, determinou que um plano de saúde forneça o medicamento "Osimertinib" a uma paciente portadora de câncer cerebral.
Para a magistrada, a negativa de tratamento é ilícita, pois impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.
A paciente contou ter recebido o diagnóstico de câncer cerebral e, conforme relatório médico, foi indicado o uso de "Osimertinib" por um período mínimo de seis meses. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, o tratamento foi negado sob o fundamento de que a patologia informada não consta no rol da ANSS.
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presente a probabilidade do direito - diante da juntada de laudo médico que atesta a doença e necessidade do medicamento - e evidente o perigo da demora caso a paciente não adote o procedimento indicado.
"A recusa de cobertura na hipótese dos autos é abusiva, pois o uso off label, ou seja, quando sua bula indica uso diferente daquele para o qual foi indicado, é feito por conta e risco do médico, o que não implica que seja incorreto.
Para a magistrada, se a cobertura do plano de saúde abrange a patologia do segurado, a negativa de tratamento para doença é ilícita, na medida em que impede o beneficiário de receber tratamento com o método mais moderno disponível.
Assim, deferiu a antecipação da tutela para determinar a empresa que providencie o fornecimento da medicação à paciente na forma da prescrição médica.
Fonte: Migalhas.
Por Nicholas Merlone
Panorama Geral
Com a chegada da Era da Informação, as atividades econômicas de comércio foram marcadas por inovações, que viabilizaram tornar realidade o comércio virtual, para o mundo inteiro e para o Brasil. Com isso, as transações econômicas passam a ocorrer em um novo espaço (ambiente eletrônico). Atualmente, por qualquer celular, smartphone ou aplicativo, podem-se realizar compras, sem se deslocar de casa, na comodidade do lar.
De fato, as novas tecnologias provocaram mudanças estruturais na sociedade. Trouxeram à tona um novo modo de vida. O comércio virtual inovou quanto à alteração dos hábitos de consumo e à mudança das relações econômicas.
Não posso deixar de mencionar o impacto do Coronavírus nas vendas online no Brasil e no mundo, elevando consideravelmente os números das relações econômicas virtuais. Realmente, o isolamento social exigido para prevenir contágios pelo vírus, gerou o significativo aumento das transações eletrônicas de consumo. Segundo estimativas, o crescimento do E-commerce no Brasil deve atingir 40,7%, ao encerrar o ano de 2020. Em paralelo, a quantidade de lojas virtuais deve marcar 1,3 milhão. Nessa perspectiva, as vendas eletrônicas no Estado de São Paulo atingiram o crescimento do período de 06 anos (2013 a 2019), somente em relação aos 06 primeiros meses de 2020, conforme a Fecomercio SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de SP).
E não se trata apenas disso. Além das novas formas de pagamentos, surgem também novas categorias de comércio digital. Fato é que, terminada a pandemia, as pessoas continuarão comprando online. Nesse rumo, num futuro breve, coexistirão o comércio eletrônico e o físico. Ou seja, um comércio híbrido mais integrado e articulado. E, além disso, a nova forma de pagamento (PIX), certamente, impulsionará também as vendas.
Nessa direção, é fundamental conhecer a regulamentação do E-commerce, tanto para as empresas, como para os consumidores. Isto porque deve haver uma relação harmônica entre os dois envolvidos, recorrendo-se à Justiça (JECs - Juizados Especiais Cíveis) somente em último caso.
Antes de avançar, no entanto, vale esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) guiará tais relações. Porém, não custa informar que existe uma lei específica que rege as compras e vendas digitais. Trata-se, portanto, da Lei do E-commerce (Decreto Federal n. 7.962/2013), que aborda e protege os direitos fundamentais do consumidor, ao criar regras específicas, para essas relações comerciais, trazendo segurança e transparência para elas, além da proteção da privacidade do cliente.
Saiba mais sobre a Lei do E-commerce
O referido Decreto regulamenta o CDC, quanto ao comércio digital. Regulamenta, assim, as relações entre um estabelecimento eletrônico e o consumidor. A Lei do E-commerce baliza todas as transações, desde lojas menores até grandes lojas (market places).
Vamos ver agora os direitos mais elementares protegidos pela Lei!
Dentre os quais, citamos: a) clareza e disponibilidade de informações das condições das compras ao consumidor; b) suporte ao consumidor; c) direito ao arrependimento. Nesse olhar, é fundamental que os consumidores tenham ciência de seus direitos e deveres nestas relações (compras virtuais), para evitar problemas e comprar com consciência.
Disponibilidade e Clareza de Informações das Condições das Compras ao Consumidor
É preciso deixar claro e com fácil visualização no site de consumo, os dados mais relevantes do negócio, trazendo transparência para as relações, tais como: Discriminação de Despesas Adicionais ou Acessórias (ex. fretes); CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); Nome Empresarial; Razão Social; Endereço da Sede da Empresa (clara localização); Telefone, E-mail e Formulário para Contato (claras formas de contato). Assim, precisam estar dispostas no topo ou no rodapé da página principal do site, todas as informações sobre a empresa responsável.
Igualmente, é fundamental que haja informações claras a respeito dos produtos negociados (inclusive, possíveis riscos à segurança e saúde), as ofertas disponíveis, dados claros sobre restrições para aproveitar a oferta, condições totais da oferta, o modo de pagamento, o prazo de entrega, as despesas e taxas extras, o contrato de compra e venda, o resumo e a confirmação da compra e as condições de troca e devolução. Tudo exposto de modo acessível, claro e detalhado, a respeito das condições da compra e dados sobre o produto.
Além disso, é preciso que haja no site, um local de fácil visualização, para que o consumidor registre seus dados pessoais, informação para contato, e cartões de crédito para pagamento. Com relação aos dados pessoais, cabe dizer que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) traz importantes considerações sobre o uso, tratamento e proteção dos dados dos usuários.
Portanto, ter ciência dessas informações se trata de um direito do consumidor e um dever do empresário.
Suporte ao Consumidor: Facilitando o Atendimento do Cliente
A Lei do E-commerce firma que o consumidor da loja eletrônica deve ter sempre à sua disposição um atendimento direto, para dúvidas e problemas. Normalmente, isso é realizado pela Central de Relacionamento com o Cliente (CRC); ou ainda, pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Outra possibilidade interessante se trata do FAQ (Dúvidas e Perguntas Frequentes), uma modalidade de autoatendimento. Isto tudo não exclui a criação de um canal no site de "Fale Conosco". Depois de enviar a dúvida, é importante que seja enviado um e-mail de confirmação de recebimento.
Deve-se dar uma resposta ao consumidor em até 05 dias.
Ferramentas de Segurança
Finalmente, é muito relevante que haja ferramentas de segurança, para que o comércio eletrônico seja protegido de golpes virtuais. Como exemplos, posso mencionar: a) criptografia; b) firewall; c) antivírus; d) backup; e) treinamento humano preventivo.
Isto sem deixar de usar o mais relevante: certificado digital. Para preservar em segurança dos dados do cliente, é preciso investir em certificados digitais (conforme a Lei). Quando a loja virtual usa essa ferramenta, surge um cadeado ao lado do endereço, evidenciando se tratar de um site seguro (criptografia, que já mencionamos)
Direito ao Arrependimento do Consumidor
A Lei do E-commerce reforçou a previsão do direito ao arrependimento, já previsto no CDC. Trata-se da chance de se devolver o produto adquirido fora da loja, pelo comprador, sem descontos no montante pago ou cobrança maior.
Nessa linha, o consumidor tem até 07 dias úteis (do recebimento do produto), para requerer o cancelamento da compra.
Vale dizer que todas as despesas para devolver o produto são de responsabilidade do comerciante. Também não se exigem justificativas do cliente, para solicitar a devolução.
A Lei do E-commerce sedimenta que o consumidor pode utilizar o mesmo canal usado para a compra para expor seu arrependimento. Igualmente, as informações sobre o direito em pauta devem estar claras no site eletrônico de compra.
A não obediência ao diploma legal leva à aplicação de sanções, tais como: multas, apreensão de mercadorias e intervenções da Administração Pública.
Breve Conclusão
É importante atentar para a legislação que regulamenta o E-commerce. Isto para evitar problemas às partes envolvidas nessas relações (consumidor e empresário).
Primeiro, é fundamental tentar resolver a questão, com os mecanismos internos da empresa (ex. SAC e FAQ).
Não sendo possível, pode-se recorrer ao site Consumidor.gov, ao Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou ainda, ao Procon de sua região (ex. Procon-SP).
Finalmente, não havendo composição do conflito, pode-se recorrer à Justiça (JECs - Juizados Especiais Cíveis). Lembre! A Justiça é a última saída! Mas precisando dela, busque seus direitos!
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A praticidade das compras online é indiscutível, mas é preciso tomar alguns cuidados para ter certeza de que não vai ficar na mão na hora de presentear os amigos e familiares neste Natal. O atraso na entrega de encomendas é um problema que muitos consumidores enfrentam nesta época do ano e, se você já está passando por esse problema, saiba que tem direito de arrependimento e de reparação. Confira dicas
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É difícil calcular o tamanho do prejuízo que os 45 minutos em que todos os serviços do Google ficaram fora do ar, mas se você teve prejuízos por isso, ao não conseguir participar de uma reunião de trabalho ou fazer uma prova, por exemplo, é possível recorrer aos órgãos de defesa dos consumidores e outras instâncias judiciais. Nosso especialista em telecomunicações e direitos digitais lembra que não é porque o serviço é aparentemente gratuito que a empresa não tem o dever de ressarcir pelos danos causados. Estadão
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Integramos o grupo de 17 organizações da sociedade civil que defendem, junto ao Supremo Tribunal Federal, que as decisões sobre a vacinação contra a covid devem ser tomadas com base no bem-estar da população e não em disputas entre políticos. O governo federal não pode impedir ações adotadas por estados e municípios no combate à pandemia e é necessário garantir transparência em contratos para evitar abusos da indústria farmacêutica. UOL
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Em 2020, o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos de
existência, mas temos pouco a comemorar. Foram muitos os desafios
impostos pela pandemia do novo coronavírus e, com a crise, vimos
representantes públicos reduzirem direitos. Por isso, lançamos a
publicação “Consumidores no Congresso”, em que compilamos os principais
temas e projetos de interesse dos consumidores que estão na pauta da
política brasileira e também fazemos um balanço dos impactos da pandemia
na legislação já existente. Acesse
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Nossa pesquisa aponta que 93% dos consumidores que disseram ter tido aumento na fatura de energia consideraram que o valor cobrado não está coerente com o consumo. Desse total, 52% buscaram a empresa, mas julgaram o atendimento insatisfatório. Se a maior parte das pessoas não entendeu a fatura, calculada por estimativa durante alguns meses na pandemia, o que gerou cobranças das diferenças nos meses seguintes, fica evidente que houve uma séria falha de comunicação, além da possibilidade de cobrança abusiva. Idec
O que fazer em caso de dúvida
Produto com defeito, compra cancelada e descumprimento da entrega são algumas dos principais dificuldades que os consumidores encontram no pós compra de campanhas promocionais. Confira alguns direitos em relação ao prazo de entrega, cancelamento da compra, política de troca e de arrependimento. Exame
TJ/RJ considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
A 3ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que um plano de saúde custeie cirurgia robótica de idoso que tem câncer de próstata. O tipo de procedimento foi indicado devido à idade e doença cardíaca do paciente. O colegiado considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
Consta nos autos que o autor da ação é pessoa idosa e foi diagnosticado com câncer de próstata, precisando se submeter a procedimento cirúrgico. A indicação médica seria para realização de cirurgia robótica, mas houve recusa do plano de saúde.
A indicação médica para o tipo de cirurgia, em unidade hospitalar com UTI, seria em razão da idade do autor e por ele também ter doença cardíaca. O plano negou a autorizar o procedimento no hospital indicado, sob o fundamento de que não fazia parte da cobertura.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido do idoso sob o fundamento de que não se verificou que houve negativa da realização do procedimento cirúrgico, mas sim do hospital indicado, que por sua vez não consta na rede credenciada.
Ao analisar recurso, o relator, desembargador Peterson Barroso Simão, considerou presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Pois o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
"Cabe à empresa ré o dever de atuar no sentido de garantir a saúde do paciente. É um dever e não uma faculdade da empresa contribuir para saúde e bem-estar do cliente, até mesmo para garantir a função social do contrato de plano de saúde."
Assim, deferiu o pedido para determinar que o plano de saúde custeie integralmente o procedimento cirúrgico no hospital indicado, onde há UTI, arcando com todas as despesas decorrentes do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Fonte: Migalhas.
Justiça de SP observou que há responsabilização solidária nesse tipo de plataforma de venda.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
O juiz Luiz Valdez, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, condenou a Lojas Americanas e outra empresa a devolver o dinheiro de uma consumidora que disse ter recebido um produto falsificado.
A consumidora apresentou ação explicando que comprou um calçado de uma loja por meio do marketplace da Lojas Americanas. Marketplace é uma plataforma de vendas em que vários lojistas se inscrevem e vendem seus produtos, assim, o cliente pode comprar itens de diferentes varejistas.
Quando a consumidora recebeu o produto, ela verificou que se tratava de uma falsificação e tentou realizar a devolução do produto. Entretanto, a Lojas Americanas recusou alegando que havia ultrapassado o prazo de sete dias e que a cliente não comprovou a contrafação.
Na ação, a mulher alegou que foi vítima de propaganda enganosa e, por isso, pediu indenização materiais e morais. A Lojas Americanas, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva e explicou que tomou as providências para garantir a excelência da plataforma de vendas.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, em plataformas de marketplaces, as trocas estão total e diretamente baseadas na confiança: "o consumidor confia na marca da empresa maior para realizar a compra com a menor desconhecida; a empresa menor se aproveita do status reputacional da maior para realizar seus negócios; finalmente, a grande varejista obtém lucro com essa aproximação e com o uso de sua marca".
Neste sentido, o julgador pontuou que a consumidora, ao realizar a compra, depositou sua confiança na Lojas Americanas e essa confiança "faz surgir a responsabilização solidária de todos os envolvidos". O magistrado também explicou que a lei consumerista prevê a devolução em 30 dias e não e 7 como alegado pela ré.
Com estas considerações, as empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor pago pela consumidora na compra e a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A Lojas Americanas deverá, ainda, providenciar que o produto seja devolvido em até 30 dias, sob pena de ser considerado coisa abandonada.
Quanto a falsificação do produtor, o magistrado entendeu que as empresas devem adotar procedimentos internos para análise.
Fonte: Migalhas.Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético mal sucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.
Conforme é
relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º
grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para
reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.
Porém, a empresa
entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso
não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a
realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de
Direito da 1ª Turma Recursal.
O relator do caso foi o juiz de
Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário
da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o
processo tinha acervo probatório suficiente à cognição do mérito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Narra a autora
que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte
interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que
ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por
danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas
restantes do financiamento do veículo.
Em sua defesa, o
supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as
partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a
falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a
improcedência do pedido.
Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao
oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a
responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder
por eles. Destacou ainda: No caso, o hipermercado oferta o serviço,
eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado
se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao
estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a
entrada desses (...). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de
terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja
responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o
espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo, explicou,
ressaltando que os requisitos para responsabilização civil da ré estão
presentes.
A magistrada explicou também que, com a comprovação do
dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a
situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar
com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo,
uma vez que a autora pagou apenas três prestações.
Assim, a
julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve
lesão ao direto de personalidade da autora, especialmente em relação aos
danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local
cuja expectativa de segurança era legítima.
Dessa forma,
supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil
reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos
materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
Segundo o IBGE, 45,6 milhões de brasileiros têm alguma deficiência
Ao estimular e ampliar o comércio online, o isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19) evidenciou as muitas dificuldades que portadores de deficiência têm para acessarem os serviços de e-commerce no Brasil. Diante dessa situação, algumas pastas do governo federal anunciaram, hoje (3), Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, a assinatura de um acordo de cooperação técnica que busca “incentivar a defesa de direitos de consumidores com deficiência no país”.
Segundo a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues, o Código de Defesa do Consumidor “é direcionado para o cidadão brasileiro de forma genérica”, sem exigir, dos fornecedores, adaptações tanto nos estabelecimentos como nos meios virtuais para atender a esse público que “tem sentido mais dificuldade devido ao isolamento social”.
“É grande a dificuldade de um consumidor deficiente visual para fazer compras via e-commerce, já que boa parte dessas plataformas não têm mecanismo de voz para auxiliar esses consumidores”, disse.
O acordo assinado pretende trabalhar políticas públicas que adequem os mecanismos virtuais e estabelecimentos varejistas ao consumidor que porte algum tipo de deficiência. “Não há políticas públicas voltadas a esse tipo de consumidor”, lembrou Juliana, referindo-se aos 45,6 milhões de brasileiros que, segundo o IBGE, compõem esse público.
Entre as medidas previstas no acordo, está o uso da plataforma Consumidor.gov.br como alternativa de resolução de conflitos, tornando-a também acessível ao consumidor com deficiência; e a adequação dos cursos ofertados pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor, de forma a torná-los acessíveis a esse público.
“As medidas e as mudanças adotadas pela plataforma são as estudadas pelo grupo de trabalho que foi formado a partir de um acordo de cooperação técnica instituído para atender a todos os consumidores deficientes, inclusive os visuais, para que possam utilizar todos instrumentos e facilidades do Consumidor.gov.br, independentemente da sua deficiência visual”, explica Juliana Domingues.
Estão previstas também iniciativas visando a promoção da acessibilidade no turismo, por meio do programa Turismo Acessível.
Participaram da cerimônia de assinatura do acordo de cooperação técnica a Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e o Ministério do Turismo.
Edição: Fernando Fraga
Fonte: Agência Brasil
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são
obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia
bariátrica.
Para a definição da controvérsia - cadastrada sob o
número 1.069 na página de repetitivos do STJ -, a seção determinou a
suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes,
individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a
concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os
requisitos para o deferimento.
Na decisão de afetação, o relator
dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número
expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute,
sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade
reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os
Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram
súmulas sobre o assunto.
Segundo o ministro, apesar de o STJ já
ter se manifestado sobre a controvérsia - entendendo, em geral, que a
cirurgia plástica não possui caráter meramente estético -, ainda existem
decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o
tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.
O
julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos
repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e
evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio
desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior,
apontou o ministro ao decidir pela afetação.
Recursos repetitivos
O
Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes,
o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais
que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja,
encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros
facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No
site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber
a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas
firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.870.834.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1870834 e REsp 1872321
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência
técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe
entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em
R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude
de não efetuar o reparo do aparelho.
Alega a autora que firmou
contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de
seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$
180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos,
tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados
mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi
devolvido.
Pediu a condenação da ré à restituição do bem no
estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca
Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou,
alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.
Diante
da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de
veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos
termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet
branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a
ausência de devolução do aparelho até o momento”.
Assim, o
magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à
requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o
ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços
da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o
aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que
excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
A Lummi Assessoria e Eventos deverá devolver a um grupo de formandos o
valor integral da quantia paga para a realização da festa, que foi
cancelada devido à pandemia do novo coronavírus. A decisão é da juíza
titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor,
integrante do grupo de formandos, firmou contrato com a empresa ré em
maio de 2019, para realização da festa de formatura que ocorreria no dia
13/06/2020. No entanto, com o acometimento da pandemia do novo
coronavírus e as restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal, a
comissão de formatura propôs, no dia 21/05/2020, uma rescisão amigável
do contrato. Contou que a comissão visava reaver os valores
desembolsados, porém a requerida, após diversas tratativas, se opôs a
devolver integralmente o montante pago, alegando culpa exclusiva do
requerente. O autor aduziu que o fato não trata de rescisão unilateral,
que as condições contratuais impostas são abusivas e que a ré não
comprovou a despesa com os fornecedores. Pediu a rescisão do contrato e a
restituição integral da quantia paga, além de compensação por danos
morais.
A empresa ré, por sua vez, afirmou que tentou de todas as
formas negociar com a comissão de formatura para remarcação do evento,
mas que, diante da postura inflexível dos contratantes, houve o
cancelamento 23 dias antes do evento. Relatou não ser obrigada a
realizar o ressarcimento, uma vez que possibilitou a realização do
evento em outra data, sem custo aos beneficiários e alegou não ser
cabível a restituição integral, pois todos os fornecedores já estavam
contratados e pagos previamente. Sustentou que os formandos devem arcar
com as penalidades previstas nos contratos, devidamente rateadas, e
acrescentou que já vem fazendo a restituição desde o mês de julho
daquilo que foi pactuado com a Comissão de Formatura e aceito pela
maioria dos formandos, com o parcelamento do valor total devido em 12
vezes, conforme o disposto na Medida Provisória n. 948/2020. Alegou
ainda que, dos valores retidos, R$ 31.924,14, apenas R$ 10.461,64
pertence a si pelo serviço prestado, sendo descontado do autor apenas a
monta de R$ 475,53 após o rateio das despesas com os demais formandos.
Reafirmou que não há abusividade no caso, nem dano moral a ser
indenizado.
De acordo com a magistrada, é incontroverso que o
cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade
concreta de realização do evento na data programada, em razão das
restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da
pandemia da Covid-19. Assim, evidenciou que “nenhuma das partes possui
culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de
cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para
qualquer uma das partes”. Ressaltou que o art. 2º da MP 948/20 dispõe
que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo
contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão
de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na
hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor,
com correção monetária.
Assim, tendo em vista que não houve
ajuste entre as partes acerca das possibilidades previstas na MP 948/20,
a juíza condenou a ré a providenciar a restituição integral da quantia
paga, ou seja, R$ 5.411,25, em doze parcelas. Afirmou que não há que se
falar em indenização por danos morais, observados os termos do art. 5º
da Lei Medida Provisória referida.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0725890-79.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander
Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no
final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco
apenas para reduzir o valor da condenação.
O autor narrou que
quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019
(que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira -
14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e
lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido
requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e
indenização pelos danos morais causados.
Em sua defesa, o banco
alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o
pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no
dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.
A juíza
titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente
em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos
morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo
demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo
autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.
Contra a
sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a
indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o
dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral
decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de
tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o
qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não
decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente
do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela
autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus
direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e
afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de
sua personalidade.”
PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas
solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que
viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da
2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora
excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal
receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.
Segundo os autos
do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às
construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o
próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega,
que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os
jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como
modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.
Todavia,
em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e
constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio
onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e
reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já
casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se
obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel,
quanto indenização por danos morais.
Após serem condenadas em
primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal
de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017,
inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta
que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas
também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente
para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos
consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o
valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.
A
despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora
injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples
aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo
psicológico aos consumidores.
“Resta evidente que o
descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois
frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a
aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela
família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o
sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios
que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em
sociedade”, fundamentou.
Em relação ao montante indenizatório, o
desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável.
“Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de
atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que
em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo
da medida, devendo ser mantida”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu
produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o valor pago em
dobro, a título de danos materiais, além de R$ 2 mil pelos danos morais.
O autor adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$
184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que
havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou
que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o
pedido de indenização por danos morais.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na
prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além de a
empresa efetuar a cobrança mesmo depois das solicitações feitas pelo
cliente e reclamações. “A apelada apenas informou que foi
disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece
ativo. No entanto, o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor,
ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição
do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor.
Assim, deve ser condenada a empresa na restituição, em dobro, dos
valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de
cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC”, escreveu o
magistrado.
Sobre os danos morais, o relator citou
jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor,
que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de
modo abusivo, para garantia do seu direito, ensejando indenização por
danos morais. “Considerando que a indenização tem o fito de tentar
amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos
princípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráter
pedagógico da reprimenda, adequada no ver deste julgador a quantia de R$
2 mil, a ser corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento,
com juros de mora, a partir da citação.”
O julgamento teve
votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo
Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.
Apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois
consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo
coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível
de Brasília.
Os autores adquiriram passagens aéreas para as
Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e
de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam
conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da
pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para
verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de
informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no
sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia
28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam
cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva
permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à
agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram
reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo
qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos
morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.
Em
contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas
emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China,
por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou
orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a
aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos
passageiros.
Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air
China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar
aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de
72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o
dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e
notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda
financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas
emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento
das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida
Provisória 925 - que dispôs sobre as medidas de emergência para a
aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 - e negou
existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso
integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$
6.682,86.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em
mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe
conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico,
teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra
pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A aposentada
conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas
dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar
um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.
Quatro dias
depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de
débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida.
Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente,
a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o
que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados
saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.
A idosa
acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando
que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o
perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias,
não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Além
disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o
limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que
utilizaria todo o numerário disponível.
Em primeira instância, o
magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos
materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa
eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a
obrigação do banco”.
O juiz considerou ser “patente a culpa
exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois
descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência
bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da
instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre
de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de
senha pessoal do correntista.
Recurso
A aposentada
recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das
senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária,
restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados
para evitar esse tipo de infortúnio”.
A cliente reiterou que foi
vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado
pela falha na prestação de serviço.
Por fim, pediu pela aceitação
do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos
de ressarcimento e compensação pelos danos morais.
Golpe
De
acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas
alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha
ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são
consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o
cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam
dos padrões e dos hábitos financeiros dela.
O fato é que a idosa
compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas,
embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido
pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi
rejeitado.
Falha na prestação de serviço
Para o relator,
desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da
atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado
objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o
entendimento de que a instituição financeira é responsável pela
segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo
quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem
do cartão por terceiro”, afirmou o relator.
O magistrado
entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no
sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de
uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio
à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um
hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à
atividade do banco, nunca do consumidor”.
Portanto, comprovada a
falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada
pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o
relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um
aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do
cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por
danos morais, fixada em R$8 mil.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais