Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Três Lagoas acolheu os pedidos
de uma consumidora que, por meio de um site de compras, adquiriu um
celular e teve o produto extraviado, não havendo o ressarcimento pela
empresa.
Na decisão, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves condenou o site a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e determinou que
a empresa faça o reembolso à autora do valor de R$ 618,49, acrescido de
correção monetária pelo IGPM e juros de mora, cujos valores deverão ser
disponibilizados diretamente em outra conta bancária da autora, ou
mesmo na subconta dos autos, ficando, contudo, ressalvado o direito da
empresa de debitar da conta de da autora no site, os valores lá
depositados, sob pena enriquecimento sem causa.
De acordo com os autos, alega a consumidora que comprou na plataforma
da empresa um aparelho celular, que custou à época o equivalente a R$
618,49, com previsão de entrega até o dia 9 de abril de 2018. No
entanto, no dia 13 de abril de 2018, a empresa entrou em contato via
e-mail informando o atraso no recebimento e a nova data de entrega que
deveria ocorrer no dia 23 de abril.
Assim, aguardou incansavelmente a consumidora até confirmar, por meio
do código de rastreamento, que no dia 30 de abril de 2018 a situação de
sua mercadoria era de “objeto extraviado”. Após a data prevista de
entrega, a autora entrou em contato com o vendedor, também via e-mail,
relatando que não recebeu o produto e foi informada por este que a
empresa estaria aguardando a confirmação de extravio da mercadoria por
parte dos correios, para que os valores devidos fossem devolvidos.
Conta ainda que procurou o Procon e este designou audiência de
conciliação para o dia 7 de fevereiro de 2020, ocasião em que a empresa
compareceu e solicitou uma nova data para tentativa de conciliação e
para melhor análise nos documentos, no que foi prontamente atendida,
ficando a audiência designada para o dia 11 de março de 2020.
Afirma que a consumidora que no dia da audiência a empresa informou
que a demanda já havia sido solucionada, visto que o valor pago pelo
produto já estava disponível na plataforma da mulher no site, porém foi
verificado que o valor não permitia transferência bancária e que o
dinheiro somente poderia ser usado em outros serviços da plataforma, ou
seja, em vez devolver o valor conforme o acordo, a empresa apenas
disponibilizou crédito, obrigando a consumidora a adquirir algum produto
no site, caracterizando venda forçada, o que é vedado pelo Direito do
Consumidor.
Desta forma, requereu na justiça a total procedência dos pedidos para
que a empresa faça a restituição dos valores despendidos com a compra
frustrada, devidamente atualizada, bem como, ao pagamento dos danos
morais experimentados.
Devidamente citada, a empresa apresentou contestação alegando que os
fatos alegados pela autora não foram provados, uma vez que a
responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor e a parte autora
não obteve a restituição do valor pago em razão da ausência de
reclamação no prazo estabelecido.
Alegou ainda o site que a autora não procurou a empresa para sanar
dúvidas e obter ajuda para acessar sua conta, que foi enviado e-mail com
os devidos esclarecimentos e informações claras e objetivas sobre o
procedimento a ser adotado para realização de transferência bancária do
valor existente na conta da empresa, e que jamais existiu “venda
forçada” ou “venda casada” por parte do site.
Ao decidir, a juíza destacou que o e-mail indicado pela empresa foi
bastante genérico e não trouxe informações específicas em relação ao
impasse da autora, que era justamente a transferência dos valores para
outra conta bancária, de modo que, a consumidora não concordava com tal
forma de restituição porque não conseguia ter acesso diretamente aos
valores que lhe eram devidos.
Para a juíza, é indiscutível que a perda de tempo da autora com a
tentativa de solucionar a questão, ou seja, o efetivo reembolso dos
valores pagos desde março de 2018, é causa de danos morais.
“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência
exclusiva da ação injurídica praticada pela empresa, emerge o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual
se assenta a responsabilidade civil da ré,” finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul