Em sessão de julgamento virtual, a 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu pelo
aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por mãe e
filha que ficaram hospedadas em um hotel sem condições mínimas de
higiene. Com o acórdão, o estabelecimento deverá indenizar cada autora
em R$ 5 mil.
Em janeiro de 2018, mãe e filha viajaram para a
cidade de Porto Seguro/BA com pacote de viagem adquirido junto a uma
empresa de turismo, o qual incluía passagens de ida e volta, sete
diárias de hotel, traslado e passeio denominado city tour. Segundo as
consumidoras, no passeio contratado ambas ficaram embaixo de chuva, o
que lhes causou problemas de saúde, além de estragar o celular de uma
delas. Quanto à hospedagem, esta apresentava infiltrações, mofos e
inúmeros insetos. Ainda de acordo com as autoras, teria havido a
diminuição de uma diária do pacote contratado, o que lhes causou
prejuízo, além do hotel não as ter deixado permanecer em suas
dependências após o check-out.
Em maio daquele mesmo ano, as duas
integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por
danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como
indenização por danos materiais no valor do celular que estragou com a
chuva durante o passeio organizado pela empresa de turismo.
Na
contestação apresentada pela defesa da agência, porém, aduziu-se
inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem. Arguiu-se a
falta de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por
sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida. Por fim,
afirmou-se que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero
aborrecimento.
Na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o
pedido de indenização por danos morais causados pelas condições
precárias do hotel. Pelas fotos trazidas ao processo foi possível
constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão
mínimo de conforto e higiene. Por essa razão, o magistrado determinou o
pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo
moral.
Inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram
recurso de apelação. Mãe e filha argumentaram que o dano moral deveria
ser majorado para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das
férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.
Em
seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz
Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por
danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e
desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações
análogas. Além disso, a indenização deve proporcionar uma compensação,
parcial e indireta, pelos males sofridos.
Assim, extrai-se dos
autos que a quantia de R$ 2 mil fixados em favor de cada uma das autoras
não se perfaz suficiente para reparar os transtornos declinados na
inicial, em especial quanto às condições das acomodações do hotel
contratado, conforme restou comprovado pelas fotografias e vídeos,
fundamentou.
O magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para
cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu
entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as
apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi
disponibilizado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
TJ/MS - Quarto de hotel com mofo e infiltração gera indenização a hóspedes
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
TJ/AL - Santander é condenado por cobrar dívida após encerramento de conta
O Banco Santander Banespa foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma
ex-correntista que teve seu nome negativado indevidamente. A decisão,
publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (25), é do
juiz Nelson Tenório de Oliveira Neto, titular do 5º Juizado Especial
Cível de Maceió.
Segundo os autos, a autora possuía conta
corrente junto ao Banco e no dia 03/07/2018 solicitou seu encerramento,
efetuando o pagamento do valor que ainda estava em aberto. Porém,
posteriormente a esta data, teve a surpresa de constatar que seu nome
havia sido negativado por um débito no valor de R$ 158,69, cujo
vencimento seria o dia 10/08/2018.
O Banco, ao se defender,
sustentou que o débito que gerou a negativação diz respeito a dívida do
cartão de crédito da cliente, referente a uma transação em 10/07/2018.
Contudo,
o juiz constatou que, conforme o termo firmado pelo Banco para o
encerramento da conta, o pagamento de compromissos e obrigações
contratuais assumidas deveria ter sido cobrado no momento do fechamento
da conta.
O juiz Nelson Tenório entendeu que ficou caracterizado o
dano moral em decorrência da violação aos direitos de personalidade do
consumidor, essencialmente pelo constrangimento passado ao ter seu nome
inserido na lista dos inadimplentes, sem dar causa a tal fato,
evidenciando assim o abalo no que tange a sua idoneidade moral perante a
sociedade.
Matéria referente ao processo nº 0700913-13.2019.8.02.0205
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
TJ/DF - Paciente com feição alterada devido a tratamento defeituoso deve ser indenizada
O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico
Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a
sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após
extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente
pelos danos sofridos.
Narra a autora que, em dezembro de 2014,
firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico,
sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro
pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a
realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a
perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada.
Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o
procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré
prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la
pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a ré informa que, antes do
início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos
que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica
alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve
falha na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, o magistrado
observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial,
apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à
paciente. As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter
havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira
autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu
perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares, afirmou.
O
julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o
tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros
procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço
realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também
pelos danos morais suportados.
Ficou evidenciado o dano moral
sofrido (...) em razão da falha no serviço prestado pela ré,
especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes
do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de
reparação, pontuou.
Dessa forma, a clínica odontológica deve
pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e
custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda
restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos
tratamentos que já foram pagos.
Cabe recurso de sentença.
PJe: 0737622-73.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
TJ/GO - Posto de Combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada
O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da
comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar
mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro
que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má
qualidade.
Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o
automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o
frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120
reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas,
momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia
seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi
obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.
Ainda
segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito
havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após
apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do
tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430
reais.
Indignada com a situação, a consumidora procurou a
justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível,
nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a
empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a
injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da
consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de
circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a
dignidade do consumidor, concluiu. A indenização por danos morais se
justifica em face da desnecessária via crucis a que se submeteu a
consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico
atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento,
explicou.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou
com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente
causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a
puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima
pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas,
pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto.
Processo: 5269542.76
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Agência Brasil | Bolsonaro sanciona lei sobre reembolso de shows e pacotes turísticos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e
cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais
afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei nº 14.046/2020 foi publicada ontem (25) no Diário Oficial da União (DOU) com um veto.
De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de
serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes
turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas
digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa
responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos
pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do
serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou
abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim
do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19,
previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos
serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser
utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da
mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos
serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.
Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º
de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da
comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias
antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a
remarcação ou crédito.
Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo
de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será
prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do
sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da
solicitação.
Reembolso
Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito,
deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador
poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda
durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de
calamidade para fazer a restituição integral.
O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores
estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou
cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo
estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e
princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no
que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.
“Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e
886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar
em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da
Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta
terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão
mantê-lo ou derrubá-lo.
As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o
serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em
razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do
período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados
pelo mesmo motivo.
Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem
(hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as
agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os
organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No
setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de
ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e
outros) e demais contratados pelos eventos.
Artistas
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados
para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive
para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A
devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12
meses, contados do fim do estado de calamidade pública.
Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova
data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores
adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado
de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse
tipo de contrato.
Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fernando Fraga
TJ/DF - Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais
A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo,
sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e
moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar,
realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora
pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados
especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico
para comprovação dos fatos narrados.
A autora conta que é
portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer
ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para
colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela
empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade
no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada
do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão,
nos moldes da nova técnica.
Segundo a autora, no dia agendado
para a realização do procedimento, observou redução substancial nas
telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o
que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de
satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a
ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do
couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para
reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e
estéticos sofridos.
Cumpre esclarecer que a competência dos
juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria
nela debatida e pela qualidade das partes. (...) A autora pleiteia a
condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de
aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão
da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar,
devido ao seu alto grau de complexidade, explicou a magistrada.
De
acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos
documentos juntados aos autos que há liame etiológico entre a realização
dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora. Aliás, a
julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo
de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao
crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos
produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou
danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra
ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração
de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito
entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.
Dessa
maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em
vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da
consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais,
por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as causas
cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc. I).
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0760313-02.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
TJ/MS - Casa noturna sem acesso a cadeirantes deve indenizar cliente
Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível
mantiveram o valor determinado na sentença de 1º Grau que condenou uma
casa noturna ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos
morais a um cliente cadeirante que não conseguiu circular livremente no
estabelecimento.
Depreende-se dos autos que, em fevereiro de
2016, uma pessoa com deficiência decidiu comemorar seu aniversário de 40
anos em uma casa noturna da Capital, adquirindo, para tanto, um
bangalô, com a finalidade de enxergar melhor o palco. No momento da
aquisição, o homem informou sua condição de cadeirante à casa noturna,
que se comprometeu a providenciar acesso compatível com sua limitação.
Todavia, no dia do evento, o cliente se viu obrigado a ingressar pelos
fundos da casa de shows, vez que não havia rampa na entrada principal do
estabelecimento, e não conseguiu acessar tanto o bangalô adquirido,
quanto o banheiro, dada a presença de mais lances de escadas e
mobiliário no interior da casa noturna que impossibilitavam o
deslocamento com a cadeira de rodas.
Em face do ocorrido, o
consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais,
tendo em vista que a empresa não cumpriu o acordo de providenciar acesso
compatível a sua condição e agiu com descaso, causando-lhe
constrangimento e abalo moral.
Recebida a citação, os advogados
da casa noturna defenderam que a empresa atende a toda a legislação de
acessibilidade e que organiza seus eventos de forma a proporcionar
conforto e segurança a todos os seus convidados, independente de sua
condição. Sustentaram não haver obstrução de acesso ao banheiro e que a
alegação do autor de que se sentiu humilhado não se mostrava razoável,
uma vez que continuou a frequentar a casa noturna em outras
oportunidades.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela
procedência do pedido do autor em parte e fixou indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil como suficiente para compensar o abalo
sofrido. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia à casa
noturna demonstrar a existência dos acessos adequados na entrada, na
área reservada e no trajeto até o banheiro para pessoas com deficiência,
o que não fez, mesmo sendo prova de fácil obtenção para a requerida. Ao
contrário, ficou demonstrado nos autos por meio de fotos que, no dia em
questão, a casa de shows estava lotada, não havia rampas, nem corredor
livre para a circulação de um cadeirante.
Insatisfeito com a
decisão final da primeira instância, o consumidor apelou para
modificá-la junto ao Tribunal. Em seu recurso, o cliente requereu a
majoração do dano moral para o patamar de R$ 20 mil. Segundo ele, este
seria o valor devido face a todo o constrangimento que passou em seu
aniversário ao ter que entrar pelos fundos da casa noturna, não acessar o
bangalô adquirido e ter dificuldades para se deslocar até o banheiro.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, votou pela
manutenção do valor indenizatório. Nessas circunstâncias, considerando o
grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do
ofendido e, principalmente, a extensão dos danos causados pela conduta
ilícita, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da
compensação deve ser mantido em R$ 5 mil pois suficiente para
recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o
enriquecimento ilícito da vítima, concluiu o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 25 de agosto de 2020
AGÊNCIA BRASIL - Procon de SP inaugura 1º posto de atendimento em delegacia de polícia
A Fundação Procon de São Paulo inaugura hoje (25) o primeiro posto de
atendimento e orientação ao consumidor em uma delegacia de polícia na
capital paulista. O atendimento será feito no 8º Distrito Policial, Rua
Sapucaia, 206, no bairro do Brás, região com grande concentração de
consumidores. A ação é uma parceria do Procon com a Secretaria de
Segurança Pública do estado.
Segundo o Procon, apesar da prestação de serviços por meio da
internet estar cada vez mais frequente, parte do público ainda necessita
de atendimento presencial. Atualmente, 40% das demandas registradas são
dessa natureza, principalmente realizadas por idosos e pessoas com
deficiência.
“O consumidor procura o Procon com uma demanda, que apesar de ser de
competência da instituição, contém indícios de crime contra o consumo.
Assim, torna-se essencial o compartilhamento de dados e informações
entre ambos, bem como uma aliança estratégico-operacional, a qual será
facilitada com a aproximação física entres os mesmos”, destacou o
secretário de Defesa do Consumidor, Fernando Capez.
Para ser atendido nesse posto, o consumidor deverá fazer agendamento prévio no Portal AgendaSP.
runo Bocchini - Repórter da Agência Brasil - São Paulo
Edição: Graça Adjuto
TJ/SP - Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas
O site consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que
facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e
empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a
resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para
isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e
responder às reclamações em no máximo 10 dias.
O serviço é
monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do
Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o
atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além
de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de
atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o
monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas
participantes.
A plataforma está disponibilizada no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de
Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para
registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na
página e relatar o problema nos moldes apresentados.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
TJ/DF - DF é condenado por demora na realização de exame que resultou em morte de paciente
A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto
pelo Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juiz
substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que o
condenou ao pagamento de R$ 100 mil reais, a titulo de danos morais, por
falha consistente na demora de realização de exame de tomografia que
resultou na morte da paciente.
A autora ajuizou ação narrando
que, em agosto de 2017, em razão de apresentar fortes e constantes dores
de cabeça, vômitos intermitentes, sonolência e tonturas, sua irmã foi
internada no Hospital de Base, sendo submetida a procedimento cirúrgico
para troca de uma válvula cardíaca. Após quase 10 dias internada,
recebeu alta, todavia, continuou apresentando os mesmos sintomas.
Submetida a uma segunda cirurgia, a paciente apresentou sequelas como
perda da fala, incapacidade de se alimentar e movimentar. Mesmo com
indicação para realizar tomografia da cabeça, o exame somente ocorreu
uma semana depois, quando o quadro da paciente se agravou de tal forma,
evoluindo para o óbito.
O DF apresentou contestação, na qual
defendeu que todos os procedimentos e tratamentos médicos possíveis
foram adotados e que não restou comprovado nenhum tipo de erro médico,
assim, não poderia ser responsabilizado.
”O que exsurge
nitidamente dos autos é que a situação clínica da irmã da parte autora
exigia atendimento rápido, o que não foi possível em razão de falhas
primárias, sobretudo a falta de equipamentos básicos e de funcionários
que realizassem serviços triviais, registrou o magistrado da 1a
instância, condenando o réu.
Contra a sentença, o DF interpôs
recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria
ser integralmente mantida e ressaltaram: “O que os elementos probatórios
constantes dos autos revelam é que o quadro de saúde da paciente era
grave e por esse motivo a atuação da equipe médica deveria ser
diligente, com a realização de exames e cuidados intensivos. Nesse
sentido, as circunstâncias de espera por quase cinco dias para
realização de tomografia de crânio, por falta de funcionário para
realizar o transporte da paciente, e de não internação em UTI, devido ao
sistema de controle estar fora do ar, configuram a omissão e a
negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, o fato lesivo e o
nexo de causalidade”.
PJe2: 0711099-07.2017.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/DF - Empresa deve indenizar violação de bagagem e extravio de objeto de luxo
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol
Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão
violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de
funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou
indenização a título de danos morais.
O autor, viajante frequente
da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi
solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar
em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o
passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo,
mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia
não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e
fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o
voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia
desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de
extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de
Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido
adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais
disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo
pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala
danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A
Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que
constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente
à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a
improcedência do pedido do autor.
Segundo a juíza, o dano
constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa
solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a
companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor
é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a
legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada
pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”,
afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de
Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens
do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e
dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.
Por
tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a
companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente
aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$
1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0761420-81.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/DF - Companhia aérea deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a
Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo
alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A
magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao
que foi acordado com o consumidor.
Narra a autora que possuía
dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a
validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto
para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi
alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que
aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a
emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora,
posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o
argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a
passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos
vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo
promovido pela empresa.
Em sua defesa, a ré afirma que diversos
voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo
de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência
de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não
existe dano a ser indenizado.
Ao analisar o caso, a magistrada
afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as
empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a
consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as
regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser
prejudicada.
“A alteração do horário do voo, ainda que devido à
pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de
modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do
voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas
empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do
que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não
utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele
não imputado”, destacou.
Dessa forma, a Azul foi condenada na
obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em
favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A
empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para
cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido
de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703059-55.2020.8.07.0010
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/MG - Filha de paciente será indenizada em R$ 50 mil
Fundação hospitalar, segundo comprovado nos autos, não mantinha controle eficiente de infeção hospitalar
A
Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em
R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A
paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou
contraindo a infecção e morreu.
A decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca
de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.
De
acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur
ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o
procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo
(UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos
identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o
tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.
O laudo pericial,
realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma
congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.
Falha
A
filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a
instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que
o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para
ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a
fundação deve indenizá-la.
O relator, desembargador Claret de
Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um
Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição
se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela
não o fez.
Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do
hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração
as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da
indenização por danos morais.
Votaram de acordo com o relator os
desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de
direito convocado Marcelo Pereira da Silva.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ/MG - Claro terá que reparar cliente por número duplicado
Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em
R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A
decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve os danos morais.
O consumidor relata que foi
surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que
foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No
local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a
criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime
praticado pelos terceiros apontados.
Ao buscar maiores
informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de
São Paulo, onde jamais morou ou esteve.
O homem afirma que tal
fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve
passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse
ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação
fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua
advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia
outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.
Diante da
situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os
números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu
que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos
caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.
A
Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada
por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A
empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero
contratempo.
Sentença
Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira
Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em
uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma
delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação
com criminosos.
Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa
à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do
dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de
indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.
Decisão
O
relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10
mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia,
ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para
prevenir fraudes ou reduzir os riscos.
Além disso, reconheceu o
evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da
operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a
interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.
Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
IDEC - Com medida incompleta, ANS suspende reajustes de planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) anunciou nesta
sexta-feira (21) a suspensão até dezembro dos reajustes anual e por
faixa etária nas mensalidades de todos os planos de saúde, incluindo
contratos individuais e coletivos. A medida tem problemas, já que os
reajustes já aplicados pelas operadoras não sofrerão mudanças e também
não ficou definido se poderá haver cobrança retroativa pelo tempo de
suspensão do reajuste.
“A mudança atende aos pedidos das
entidades de defesa do consumidor, mas a medida deixa a desejar ao não
assegurar que os consumidores estariam protegidos de futuras
recomposições. Ficou evidente na fala de quatro dos cinco diretores da
ANS, assim como em seus relatórios técnicos, que o setor apresenta
ótimos resultados e teve redução de custos. Para o Idec, não se pode em
hipótese nenhuma, nem agora nem no futuro, repassar os custos deste
período ao consumidor”, afirmou a diretora executiva do Idec, Teresa
Liporace.
A decisão foi tomada em reunião extraordinária da
diretoria colegiada da ANS após pressão feita por diversas entidades de
Defesa do Consumidor. Após receber diversas reclamações de consumidores
que relataram receber altos reajustes, o Idec enviou uma comunicado para
a ANS solicitando a suspensão dos reajustes, visto que a operadoras se
beneficiaram financeiramente do período de pandemia. Números da ANS
mostram que durante a pandemia, com a redução de consultas e cirurgias
não-urgentes, as empresas tiveram folga no caixa com a redução do uso
médio dos planos de saúde de 76% para 64%, entre abril e maio de 2020.
Infelizmente
a agência também foi omissa ao não decidir nada sobre consumidores que
já sofreram reajustes neste ano. Já existiam, desde que ela começou a
publicar seus boletins específicos sobre a Covid-19, evidência de que o
setor estava indo bem economicamente. Ainda temos o problema histórico
de falta de transparência nos percentuais aplicados nos planos
coletivos, que deveriam ser apresentados com cálculos e dados que
justificassem os aumentos. Uma vez mais, a ANS falhou em proteger os
consumidores, o que é especialmente grave considerando o momento atual,
completou Teresa Liporace.
Nesta quinta-feira, o presidente da
Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, já havia afirmado que se a ANS não
tomasse providências, colocaria em votação na próxima semana o PL
1542/2020, de autoria do senador Eduardo Braga, que prevê a suspensão do
reajustes dos preços de planos de saúde. Continuaremos pressionando o
parlamento para aprovação de projetos já em tramitação e que resolvam
lacunas deixadas pela ANS e avaliaremos outras medidas, reforçou a
diretora executiva do Idec.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Idec - O que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados?
Já ouviu falar no Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?
Sancionada
em 2018, deveria entrar em vigor em agosto deste ano, mas com a crise
do coronavírus e sem a uma autoridade de proteção de dados criada,
empresas e o governo iniciaram uma forte pressão para seu adiamento,
gerando um cenário de incertezas.
O que está em jogo?
A
Lei 14.010/2020 já adiou as punições por descumprimento para maio de
2021. Ao mesmo tempo, foi editada a Medida Provisória nº 959/20 que
adiou a entrada em vigor da LGPD para agosto de 2021. Se a MP não for
votada pelo Congresso, ela caduca e a LGPD entra em vigor imediatamente.
A
próxima semana é decisiva! Os parlamentares têm até quinta (26) para
votar a MP. Mas a pressão pelo adiamento está forte e rumores de acordos
com o governo já circulam.
Para nós, a proteção de dados pessoais é um assunto muito sério
e, em cenário de pandemia e isolamento social, o adiamento da entrada
em vigor é ainda mais prejudicial para os consumidores brasileiros.
Para te ajudar a entender o que irá mudar com a LGPD e sua importância, atualizamos o especial de dados pessoais com tudo que você precisa saber sobre a nova lei e a “era da proteção de dados”.
O especial está cheio de dicas para você reconhecer o que estão fazendo com seus dados, lista de direitos, o que pode e o que não pode, como recorrer, alguns casos emblemáticos que mostram como os dados já influenciam nossas relações de consumo e a linha do tempo de aprovação da Lei.
TJ/DF - Consumidor deve ser indenizado por atraso na remessa de dinheiro ao exterior
O atraso na remessa de dinheiro para banco internacional em decorrência
de falha nas informações fornecidas por empresa especializada ao
consumidor configura defeito na prestação de serviço. O entendimento é
da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a condenação imposta ao Banco
Máxima e à representante cambial Bee Tech Serviços de Tecnologia.
Narra
o autor que, em agosto de 2019, contratou o serviço das rés para
transferência de valores para o exterior. Ele relata que o site
administrado pela instituição financeira informava que a transferência
ocorreria no prazo de um dia útil após o pagamento, o que não ocorreu. O
autor conta que, por conta do atraso, precisou contrair empréstimo,
atrasou o pagamento das contas e deixou de realizar o aniversário da
filha. Ele alega que sofreu danos morais e requer que as empresas sejam
condenadas a indenizá-lo.
Em primeira instância, o juízo da 10ª
Vara Cível de Brasília condenou que as empresas pagassem ao autor a
quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas rés recorreram da
decisão.
No recurso, o Banco Máxima alega que houve culpa
exclusiva do consumidor, uma vez que não forneceu conta válida para a
transferência. A Bee Tech, por sua vez, nega que houve falha na
prestação do serviço e que o termo de uso aponta que os usuários são os
responsáveis pelos dados fornecidos ao sistema.
Ao analisar o
caso, os desembargadores observaram que as empresas prestadoras de
serviço dominam os procedimentos e as rotinas e tinham o dever de
alertar o consumidor sobre as possibilidades de repasse da quantia para
banco internacional. Para os magistrados, as rés deveriam tanto prestar
informações sobre preenchimento correto dos formulários quanto conferir
os dados do usuário antes de confirmar a remessa.
“São direitos
básicos do consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre
os serviços. Houve falha na prestação de serviços consubstanciada na
falta de informação de que, para transações em dólar canadense, não era
necessária a inserção de banco intermediário, bastando a remessa direta
para o The Toronto-Dominion Bank”, afirmaram.
Os desembargadores
ressaltaram ainda que o atraso em efetuar remessa causou prejuízo ao
consumidor, que ficou sem recursos para as despesas. “O atraso causou
dano moral in re ipsa consubstanciado na ausência de recursos para a
sobrevivência própria e da família, que disponha apenas de 20,70 dólares
canadenses, o que impediu até a comemoração do aniversário de uma
filha”, finalizaram.
Dessa forma, a Turma negou o provimento do
recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a indenizar o
consumidor pelos danos morais suportados.
PJe2: 0726468-24.2019.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/DF - Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes por negativa de passe livre
A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a
ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes
visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de
viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A
ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A
decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal.
Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no
guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília,
com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no
ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa -
GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou
o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no
veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez
que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não
portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram
desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.
Recorreram
ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu
direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de
Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do
Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as
pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do
embarque.
Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a
Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo
interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O
Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e
autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão
dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para
ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação,
no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território
nacional.
“A antecedência de três horas ou mais para que a
pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o
direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (...) A Lei
13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da
pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso,
a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o
direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos
três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”,
explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas
deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que
aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os
possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está
sujeito”, comentou.
Ainda segundo a decisão, o próprio site da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT noticia a inexistência
de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com
deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente
reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém,
havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o
magistrado.
Por fim, o colegiado observou que caberia à ré
comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também
todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro
lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram.
Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do
valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não
derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver
os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia
de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.
PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/SP - Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de
indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da
cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de
laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de
seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames,
descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em
R$ 50 mil.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia
Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos
legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige,
para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa
manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não
ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou
que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a
expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não
demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação
e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de
vontade em face da perda permanente da função reprodutora”.
Além
disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo
mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como
justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses
antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu
situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente.
Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o
necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente
ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia
reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”.
A
desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é
inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua
capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou
o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”.
“Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$
50.000”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os
desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos
Júnior.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJ/DF - Supermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.
A
autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma
amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao
estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido
furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências
à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do
prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como
indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa ré afirmou que
não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros,
fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que
não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema
de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os
fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto
estava estacionada no momento do furto.
Após análise das provas,
tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado
minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da
proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga
encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência
de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no
estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e
servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas
compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente
teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a
circunstância transmitia”, afirmou.
Diante à notável falha na
prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a
quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao
supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a
segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio
destes”, ressaltou a juíza.
Desse modo, julgou procedente o
pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e
indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o
ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.
Cabe recurso.
PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
sexta-feira, 14 de agosto de 2020
TJ/MG - Unimed terá que indenizar conveniado em R$ 8 mil
A cooperativa de saúde Unimed terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos
morais, um de seus conveniados que necessita de transplante de medula
óssea. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais reforma em parte a sentença de primeira instância, que havia
fixado o valor indenizatório em R$ 3 mil.
Segundo o paciente, o
contrato com a Unimed previa cobertura total a qualquer tratamento de
saúde de que ele necessitasse. Ao solicitar autorização para o
tranplante, no entanto, ele obteve uma negativa. A empresa alegou que
não poderia cobrir o procedimento, devido ao seu alto custo.
O
paciente disse ainda que, após a recusa da Unimed, teve sérios problemas
psicológicos e preocupações com sua saúde. Alegou que já teria se
curado, se o transplante tivesse sido feito antes da pandemia de
covid-19, e que agora terá que esperar a crise sanitária passar.
A
Unimed disse, em sua defesa, que a aprovação do transplante levaria
tempo, por isso não autorizou o procedimento no momento da solicitação.
Para
o relator do acórdão, desembargador Fernando Lins, a recusa da Unimed
para o transplante de seu conveniado é indevida, pois as partes haviam
firmado um contrato que previa a cobertura de qualquer tratamento de
saúde necessitado.
No caso concreto, é certo que o implante de
medula e seus insumos foram negados pela ré, o que, por certo, gerou
natural angústia no paciente, disse o magistrado.
Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant seguiram o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ/MS - Empresa de alarmes é condenada por vender produtos usados como novos
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os
pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes, por
esta vender produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na
sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do
contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa
requerida ao pagamento de R$ 8 mil à requerente, a título de indenização
por danos morais, e R$ 3.700,00 a título de danos materiais.
Conforme
os autos, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos
materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de
segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos,
porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos
R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais
no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação pedindo pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Na
decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial dos aparelhos adquiridos
apresentam sinais de uso, não compatível com os declarados pela empresa
ré, ou seja, houve um descaso da requerida no atendimento ao
consumidor.
“Óbvio que qualquer consumidor ficaria revoltado,
indignado, frustrado com imensa sensação de impotência diante de tanto
descaso por parte da requerida, que lhe forneceu aparelhos usados como
sendo novos e, ao tentar solucionar o problema, foi tratado com
desrespeito, forçando a parte autora a ajuizar ação judicial para haver o
cumprimento de seus direitos, o que ultrapassa em muito os meros
aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se
obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor”, sentenciou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Planos de saúde vão cobrir exames para detecção do novo coronavírus
Publicado em 14/08/2020 - 08:15
Por Vitor Abdala - Repórter da Agência Brasil - R$io de Janeiro
Os exames poderão ser feitos nos pacientes com síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave (SRAG) a partir do oitavo dia do início dos sintomas e também para crianças ou adolescentes com quadro suspeito de síndrome multissistêmica inflamatória pós-infecção pelo novo coronavírus.
Os planos de saúde, no entanto, não estão obrigados a cobrir os testes nos seguintes casos: RT-PCR prévio positivo para Sars-Cov-2; pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo; pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de uma semana; para testes rápidos; pacientes cuja prescrição tem finalidade de screening, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado; e para verificação de imunidade pós vacinal.
Edição: Valéria Aguiar
Fonte: Agência Brasil.quinta-feira, 13 de agosto de 2020
STJ - Mantida indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20
mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou
em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade
de São Paulo.
Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do
risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos
inerentes ao transporte ferroviário.
Na ação contra a CPTM, o
passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a
parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio
ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de
aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por
várias pessoas.
A CPTM alegou que a parada do trem em local
inadequado e o pânico entre os usuários - que forçaram a abertura das
portas - decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria
jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria
fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil,
por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou
em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.
Consequências
previsíveis A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi,
comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não
consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis
unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a
consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais
do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo.
Entre
as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no
parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o
dever de indenizar decorre da conversão do perigo genérico e abstrato
em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do
exercício da atividade geradora desse risco.
Na teoria do risco
criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade - capaz
de afastar o dever de indenizar - depende do reconhecimento de que a
causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo
social - do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito
interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o
fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o
dever de indenizar.
Já no caso de fortuito externo, embora o
fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa
exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de
indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os
riscos da atividade - considerando-se o padrão mínimo de segurança que
se espera de seu exercício.
Responsabilidade objetiva
Além
disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a
responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo
dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar,
independentemente de culpa - salvo se houver alguma excludente de
responsabilidade.
Para a relatora, no caso em análise, além de o
suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do
abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados - mas
previsíveis - como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos
fortuitos internos do serviço de transporte.
É de se esperar,
como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de
risco - que caracteriza, portanto, fortuito interno -, que a recorrente
possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a
submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o
rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior
salto às linhas férreas de altura considerável, finalizou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TRF3 - Tribunal confirma indenização por danos morais a cliente da caixa inscrito como inadimplente
Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses
A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil
para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa) que, mesmo após quitar
dívida com o banco, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes
do Serasa por oito meses.
Para o colegiado, ficou comprovado que o
autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas
obrigações quitadas. Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição
em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o
autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida
em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em
19.02.2015, afirmou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do
processo.
Em primeiro grau, a instituição bancária havia sido
condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor. Ao recorrer ao TRF3, a
Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.
Ao
analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há
explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para
retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. É certo,
portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a
respectiva indenização, disse o magistrado.
O magistrado
salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera
dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é
necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.
Com esse
entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e
arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração,
no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito
meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.
Apelação Cível 0000569-87.2015.4.03.6003
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TJ/DFT - Empresas de comércio eletrônico devem restituir cliente que recebeu produto defeituoso
Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas
Irmãos Muffato Cia e B2W - Companhia Digital a restituir a uma
consumidora o valor pago por cadeiras adquiridas no site Americanas.com,
eis que uma das cadeiras apresentou defeito não sanável.
A
autora conta que acessou o site Americanas.com, página vinculada à
empresa de comércio eletrônico B2W, e adquiriu um conjunto de quatro
cadeiras, pelo valor de R$ 776,44. Afirma que uma das cadeiras foi
entregue com defeito, porém devidamente substituída. No entanto, a
cadeira nova também apresentou defeito, pois estava desalinhada, não
permitindo a montagem.
A cliente ressalta que as rés se recusaram
a cancelar a compra, tentando fazer com que ela ficasse com três das
quatro cadeiras. Sendo assim, pretende o ressarcimento do valor pago
pela compra e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré
B2W atribui responsabilidade à transportadora pelo ocorrido, razão pela
qual entende não ter obrigação de indenizar a autora. Já a ré Irmãos
Muffato afirma que nenhuma das propostas de acordo ofertadas à autora
para resolver a questão foram aceitas. Ressalta que não praticou
qualquer ato ilícito nem agiu com culpa apta a causar dano, tentando
atribuir eventuais transtornos à autora, que não teria aceitado as
propostas de acordo.
Para a juíza, é incontestável o fato de que a
autora adquiriu um conjunto de quatro cadeiras, mas não recebeu os
quatro itens em condições de ser utilizado conforme suas expectativas,
nem tampouco recebeu solução adequada quando requereu a correção dos
problemas, eis que a cadeira enviada para substituir a primeira também
estava visivelmente com defeito, como apontam as fotos juntadas aos
autos.
Tendo em vista que o vício apontado não foi sanado, a
magistrada entende que o valor pago deve ser integralmente restituído à
autora, uma vez que o caso se amolda perfeitamente ao artigo 18, §1º,
inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Pela mesma razão, a
julgadora afirma que não há como imputar à autora para que fique com
apenas três cadeiras e receba de volta o valor equivalente a uma delas,
eis que não faz sentido exigir que fique com o conjunto adquirido de
forma incompleta.
Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada
entende tratar-se de mero desacerto comercial, sem a gravidade
necessária que pudesse violar a honra, a imagem ou a intimidade da parte
autora. Não estamos diante de uma situação de dor ou vexame extremo
imposto à pessoa, o que afasta peremptoriamente a possibilidade de
caracterização de danos morais, afirmou a juíza.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0714710-66.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal