Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil
a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por
dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será
ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara
Cível de Campo Grande.
Segundo os fatos narrados no processo, em
maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda
quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça
e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos,
ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por
falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.
O
autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na
qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e
comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a
restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição
financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu
ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com
pedido de indenização e de repetição de indébito.
A defesa do
banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9,
de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi
utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a
situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não
havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.
Para
o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada
nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação
extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das
parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia
às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do
ajuizamento desta.
“Logo, os elementos de prova carreados aos
autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e
apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da
utilização do bem”, concluiu.
No entendimento do magistrado, a
simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente
para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos
decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um
bem que está sendo regularmente pago.
“No caso em tela, entendo
que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o
dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma
instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições
de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão
de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte
autora”, decidiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 29 de setembro de 2020
TJ/MS - Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais
TRF4 - Construtora paranaense deverá arcar com danos morais e reforma de edificação
Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade,
improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora
paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de
reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra
erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil
de indenização por danos morais.
Propriedade interditada
Em
2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família
de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal
denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas
construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os
moradores.
Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo
teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá
condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do
programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no
prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao
pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.
A
empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não
haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que
justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização,
que o valor fosse reduzido.
Acórdão
A desembargadora
federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte,
ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de
flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e
desplacamento nas paredes externas.
Sobre a existência de dano
moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que deve ser
reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação,
situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, o
colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que
as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a
mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
segunda-feira, 28 de setembro de 2020
TJ/MG - Companhia aérea deve compensar cliente por bagagem violada
A Justiça determinou que a Air France indenize um passageiro que teve a
bagagem violada. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claro,
Fausto Geraldo Ferreira Filho, que fixou em R$ 10 mil a indenização por
danos morais e materiais.
O consumidor conta que, em novembro de
2014, ao retornar ao Brasil de uma viagem à Alemanha, encontrou as malas
violadas e sem alguns produtos adquiridos na viagem. Afirmou, ainda,
que seus bens nunca foram encontrados, e a empresa aérea não se dispôs a
restituir a totalidade dos valores referentes aos produtos extraviados.
Bagagem extraviada
A
Air France alegou que o passageiro não poderia adquirir produtos para
comercializar e, se fosse esse o objetivo, ele deveria transportar as
mercadorias como “carga” e não como bagagem. Acrescentou que o cliente
não apresentou provas suficientes para a caracterização dos danos
materiais e morais.
De acordo com os autos, ficou comprovado que o
dano à bagagem ocorreu durante a viagem realizada sob responsabilidade
da empresa. Nesse caso, considera-se defeituoso o serviço de transporte
prestado e impõe-se o dever de indenizar, levando-se em conta que o
passageiro efetuou reclamação logo que percebeu o ocorrido, conforme
observou-se no registro de reclamação juntado ao processo.
O
passageiro declarou que foram extraviados um capacete modelo Barros
Suomi, um capacete AGV Corsa, um par de luvas Dainese Rossi e um tênis
da marca Mizuno. O valor dos itens totalizava, aproximadamente, R$
6.427,58.
O juiz Fausto Geraldo Filho entendeu que, se o
transportador não exige a declaração de bens contidos na bagagem, assume
o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da
falha na prestação de serviços. “É o que se verifica no presente caso,
pois a empresa não exigiu do cliente a declaração do valor dos bens
contidos em sua bagagem antes da viagem”, pontuou.
Sentença
“A
responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços é objetiva e
só seria afastada se houvesse algum motivo de força maior. No entanto, a
empresa aérea não trouxe aos autos prova de que o extravio se deu por
motivo de força maior, restando configurada, assim, sua
responsabilidade”, determinou o juiz.
Considerando o valor médio
dos bens declarados e o tempo de duração da viagem, o juiz Fausto
Geraldo Filho entendeu que o montante de R$ 6.427 se mostrava justo para
a reparação dos danos materiais.
Por fim, considerou que o
ocorrido não se tratou de mero aborrecimento, já que o passageiro se viu
privado de diversos objetos de grande importância para ele. Tal fato
configura um evidente transtorno, o que justifica o dever de reparar o
consumidor em R$ 4 mil por danos morais.
Consulte o processo nº 5003794-10.2016.8.13.0433
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ/DF - Turma mantém indenização a hóspede atropelado por manobrista de hotel
Hóspede atropelado por manobrista de hotel deve ser indenizado pelos
danos morais e materiais sofridos. A decisão é da 3ª Turma Cível do
TJDFT, a qual entendeu que houve conduta negligente do funcionário do
Windson Administração de Hotéis e Serviços.
Consta nos autos que
o hóspede e sua esposa se hospedaram no hotel da ré em visita a
Brasília, onde pretendiam ficar 30 dias. No quinto dia, quando se
deslocavam para o carro que estava na frente da recepção, um dos autores
foi atropelado por um veículo conduzido pelo manobrista do hotel. Por
conta do acidente, a vítima precisou ser submetida à cirurgia
reparadora, uma vez que houve ruptura dos tendões musculares.
Em
sua defesa, o réu afirma que o acidente foi involuntário e possui
natureza leve. O hotel assevera que foi prestada toda assistência aos
autores, como pagamento das despesas médicas e com deslocamento. Defende
que não há elementos que impõem o dever de indenizare requer a
improcedência dos pedidos.
Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília
condenou o hotel a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil ao
hóspede atropelado e R$ 5 mil à esposa e a ressarcir o valor de R$
3.375,00, referente ao tratamento de fisioterapia feito no Canadá, onde
reside o casal.
Tanto os autores quanto o réu recorreram. Os
primeiros pediram o aumento do valor da indenização por danos morais e a
inclusão das demais despesas relacionadas ao acidente. O hotel, por sua
vez, requereu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os
recursos, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é
de consumo e que há elementos que demonstram “a existência do fato, o
evento danoso e a conduta negligente do preposto do réu”, que na
condução do veículo colidiu com o hóspede nas dependências do hotel.
“Se
a ocorrência de uma simples lesão corporal, por si só, enseja a
reparação por danos morais,outro não poderia ser (...) diante da falha
no serviço prestado pelo apelante/réu, a considerar que o primeiro autor
experimentou fortes dores, além da submissão a procedimento cirúrgico e
tratamentos fisioterápicos”, explicaram.
Os magistrados
ressaltaram que a esposa também tem direito à indenização pelos danos
morais. Isso porque seu direito de personalidade foi indiretamente
agredido, uma vez que “se viu, durante suas férias, em situação de
frustração e preocupação diante do acidente ocorrido e do sofrimento
pelo qual passava seu marido, o que lhe causou angústia pela espera de
uma cirurgia”.
Quanto aos danos materiais, os desembargadores
entenderam que o hóspede atropelado deve ser ressarcido pelas sessões de
fisioterapia feitas no Canadá e pelas despesas com as passagens aéreas,
inclusive a passagem relacionada ao retorno pós-cirúrgico, conforme
recomendação médica.
O valor da indenização por danos morais foi mantido.
PJe2: 0727794-53.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/DF - Seguradora deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada
A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com
custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua
escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza
titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor é
proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia
24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma
série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e
solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que
orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O
orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o
conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não
autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar
R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se
locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a
condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados,
totalizando R$ 16.174,32.
A seguradora afirmou que a alegação de
que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00
não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é
entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em
contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos,
devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem
informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o
encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a
retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora
solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de
forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja
vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.
De
acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois
houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a
extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples
decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança
não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente
quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma
oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre
escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com
guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a
ausência de envio de guincho deverá ser reparado.
Quanto ao
pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de
conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível
acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.
Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.
Cabe recurso.
PJe: 0707925-88.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
AASP - CDC 30 anos - AASP lança Revista sobre o Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa seus 30 anos em setembro
como uma lei que pegou e deu certo. Consumidores e fornecedores têm uma
bússola clara que rege suas relações, em grande parte pacificadas – é o
que afirma Sérgio Pinheiro Marçal. Para o ex-presidente da AASP, que
coordenou a edição da Revista do Advogado dedicada ao tema, muitos
conceitos estão consolidados na sociedade, mas alguns ainda estão em
formação. “Tive muito prazer em ler em primeira mão os artigos e
encontrar verdadeiras novidades, teses novas ou aprimoradas, e uma
demonstração de que o Direito do Consumidor é um ramo vivo do Direito”.
Sob a curadoria de Marçal, 16 autores convidados se debruçaram sobre
vários aspectos do CDC e produziram 13 artigos para a edição que será
lançada, virtualmente, no dia 28 e distribuída, impressa, em outubro. Um
trabalho trimestral que sofreu os impactos da pandemia, mas ganhou
dinamismo graças à dedicação dos autores e editores. A revista 147, que
analisa os 30 anos do CDC no Brasil, é a terceira desse ano.
Segundo a vice-presidente da AASP, Viviane Girardi, essa é uma
edição especial. Além de abordar um tema muito próximo de todos – já que
somos consumidores –, ela marca, também, a maturidade de uma publicação
que não se acanhou frente à pandemia, se adaptou ao novo modelo de
compartilhamento eletrônico e mantém a qualidade do debate num nível só
comparado a revistas acadêmicas. E com a vantagem de ser útil para a
prática do advogado que atua na área.
“A Revista do Advogado resgata a nossa conexão. Ela vem cheia de
conteúdo relevante sobre um tema sempre atual, e mais ainda agora,
porque as relações de consumo também passam por transformações mediadas
pela tecnologia”, avalia Viviane.
Temas e autores
Os autores discorreram sobre questões como impactos das patentes de
medicamentos na relação de consumo, proteção do consumidor no mercado
digital, superendividamento, princípio da vulnerabilidade, cidadania
como limitação jurídica ao poder econômico, arbitragem coletiva de
direitos e interesses individuais homogêneos do consumidor, recall,
venda casada na incorporação imobiliária, ações coletivas, privacidade e
proteção de dados.
Entre os autores, estão juristas e advogados consagrados pela
prática do Direito: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Bruno Miragem,
Claudia Lima Marques, Daniel Bucar, Fabiana Rodrigues Barletta, Flávio
Alves Martins, Gianpaolo Poggio Smanio, José Rogério Cruz e Tucci,
Juliana Ferreira da Silva Marçal, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias,
Marcelo Terra, Nelson Nery Junior, Orly Kibrit, Renato José Cury,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Thais Matallo Cordeiro Gomes e o próprio
Sérgio Pinheiro Marçal.
Sobre a Revista do Advogado
A Revista do Advogado é uma publicação trimestral da Associação dos
Advogados (AASP) que está na 147ª edição. Seu conteúdo editorial tem por
objetivo contribuir como fonte de atualização profissional e é
distribuída para os associados. Para conhecer edições anteriores,
acesse: https://mla.bs/4d304057.
Sobre a AASP
Há mais de 70 anos a AASP fortalece o exercício da advocacia,
oferecendo representatividade, webinars e serviços que vão desde
intimações on-line até aplicativo para gerenciar escritório. Advogados
de todo o país podem contar com os melhores produtos e serviços para
aprimorar a rotina profissional, sem restrição à área de atuação, idade
ou experiência. Para conhecer os produtos exclusivos para associados
acesse:
https://www.aasp.org.br/revista-do-advogado/?utm_source=clipping&utm_medium=noticia&utm_campaign=revista-advogado-147&utm_content=lancamento.
sábado, 26 de setembro de 2020
Modelo de Carta produzido pelo IDEC p/ Consulta Médica Negada
(Local e data)
À (nome da operadora do plano de saúde)
A/C (SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente - ou Ouvidoria da operadora)
Prezados senhores,
Eu, (nome completo, RG, CPF), venho à presença de V.Sas. expor e solicitar o que segue:
Em (data), contratei junto a esta empresa prestação de serviços de assistência à saúde, na (categoria do plano/seguro, modalidade individual/familiar ou coletivo). Em (data), meu pedido de consulta psiquiátrica foi negado por não apresentação de (inserir o nome do documento demandado pela operadora).
De acordo com o ordenamento legal, é exigível somente prescrição médica com código da doença (CID-10) para realização do tratamento, conforme o art. 10 da Lei 9659/98. Pelo princípio da necessidade, contido no art. 6º, III, da LGPD, qualquer documento adicional não se faria exigível, contrariando o sentido protetivo da lei quanto a dados pessoais, bem como constituindo barreira de acesso ao serviço contratado.
Solicito a autorização da realização do procedimento demandado sem maiores exigências de documentos que contenham dados pessoais.
Certo de seu pronto atendimento em respeito aos meus direitos de consumidor, agradeço antecipadamente. Caso esta solicitação não seja atendida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Certo de seu pronto atendimento aos meus direitos como consumidor, antecipadamente agradeço
Atenciosamente,
(Assinatura)
____________________
(Nome e assinatura. Se você for associado do IDEC e desejar identificar-se como tal, acrescente ao lado do nome: “associado do IDEC nº...”.
Acrescente também seu endereço e outros meios para que o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax e e-mail).
sexta-feira, 25 de setembro de 2020
TRF1 - Devolução indevida de cheque gera indenização por danos morais
Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de
ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução
de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos
indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque
do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF
1ª Região.
Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal
convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples devolução indevida de
cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário,
consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que
teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re
ipsa (dano moral presumido).
Entretanto, considerou o magistrado
que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato
lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de
crédito.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o
valor da indenização para R$ 8.000,00.
Processo nº: 0021299-14.2004.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TJ/RS - Consumidor obtém rescisão de contrato e reparação por atraso em entrega de terreno
Comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à
rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano
moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da
Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, condena Urbanizadora Rodobrás
Ltda.
A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi
pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor
atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O
processo foi instaurado no final de 2017. Para apuração do valor total
do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês,
contados a partir do pagamento.
Mérito
Na decisão, a
magistrada da 6ª Vara Cível destaca que a ação é típica de relação de
consumo, e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse
sentido, aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios
“basilares”, como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso,
entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que
vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos,
não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua
obrigação”.
“Portanto”, completou, “é evidente que tem o autor direito à rescisão do contrato em razão do inadimplemento da demandada”.
Tempo perdido
Ao
justificar a concessão dos danos morais, discorreu sobre
vulnerabilidade do consumidor e do desgaste na busca do direito:
“Sabe-se que o tempo é precioso na atualidade, em que todos levam uma
vida agitada, com pouco tempo de lazer e para dedicar à sua família”,
disse a julgadora.
“O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré,
não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também
integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em
razão do descumprimento do contrato.
Negativa
O consumidor
pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6
mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado
sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o
contrato estava em nome de terceiro, “sendo óbvio que não pode o autor
pedir em nome próprio direito alheio, regra basilar do processo civil
pátrio”, explicou.
Cabe recurso da decisão
Processo 11700325671 (Comarca de Caxias do Sul)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJ/SC - Idoso de 81 anos, beneficiado por superprioridade, tem ação julgada em 1 mês na Serra
O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, que tem
competência para proteção de idosos, determinou por sentença que o
Estado de Santa Catarina forneça medicamento para tratamento de saúde de
um idoso com 81 anos. Em meio à pandemia, a tramitação deste processo
durou 30 dias, considerada a urgência do caso, mesmo com respeito aos
prazos processuais e produção de prova pericial. Também foi aplicada a
Orientação n. 33/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, para o atendimento de pessoas com mais de 80
anos. Esse grupo está incluso na chamada superprioridade.
A ação
foi ajuizada pelo Ministério Público com pedido de tutela provisória de
urgência. Conforme os autos, a parte idosa tem uma doença chamada
osteoporose idiopática e precisa fazer o tratamento com aplicação diária
de medicamento para não perder massa óssea e diminuir os riscos de
fratura.
O valor do remédio indicado para o caso é superior ao
que o paciente recebe a título de aposentadoria. Antes de ingressar na
Justiça, ele havia buscado o tratamento junto ao Município e ao Estado,
porém teve o direito negado. Também fez um tratamento alternativo com
medicamento fornecido pelo SUS, mas não obteve melhora e ainda fraturou a
coluna lombar.
Este é justamente o caso em que o idoso deve ter
prioridade especial na Justiça catarinense. No projeto chamado Idoso com
Superprioridade, o Poder Judiciário orienta os magistrados a empreender
esforços para assegurar o atendimento prioritário na tramitação dos
processos com parte ou interessado com idade acima de 80 anos.
Mudança na realidade social
Segundo
dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no ano de 2019 o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas na
faixa etária de 60 anos ou mais, número que representa 13% da população
do país. E esse percentual tende a dobrar nas próximas décadas, segundo a
Projeção da População divulgada em 2018 pelo IBGE.
Ainda de
acordo com pesquisa do instituto, em 2043 um quarto da população deverá
ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de
apenas 16,3%. A relação entre a porcentagem de idosos e de jovens é
chamada de índice de envelhecimento, que deve aumentar de 43,19% em 2018
para 173,47% em 2060.
Essa nova realidade social é fator que
corrobora a necessidade de maior atenção às demandas processuais das
pessoas idosas, especialmente daquelas com mais de 80 anos, para que
seja empreendida agilidade na prestação jurisdicional em processos com
parte nesse perfil.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJ/MS - Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo
Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza
que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova
progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de
indenização por danos morais.
Narra a autora que no dia 23 de
dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento
réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o
procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão
lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura
de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda
sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo
ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou
danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20
mil de indenização.
Em sua defesa, o salão afirma que fez teste
de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer
intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo
procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem
responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral
indenizável.
Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso
Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade
policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de
corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de
segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou
em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável,
debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou
função.
Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a
parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação
de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que
legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde
pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência
de culpa.
Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou
configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi
atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a
pretensão reparatória é pertinente”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Rede de fast food é condenada por comercializar iogurte vencido
Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente
a ação movida por uma mãe que adquiriu lanche infantil de uma rede de
fast food e sua filha passou mal após ingerir um iogurte vencido. A rede
foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais e R$ 0,80 a
título de danos materiais referente ao valor do produto.
Alega a
autora que no dia 30 de setembro de 2018 se dirigiu a um dos
estabelecimentos comerciais de ré e adquiriu um kit lanche contendo
sanduíche, suco, sobremesa e um brinquedo. Narrou que sua filha, ao
ingerir a sobremesa, passou a apresentar dores abdominais, sendo
constatado posteriormente que o produto estava vencido. Pediu assim a
condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor
pago pelo produto, além de danos morais.
Em contestação, a ré
discorreu sobre a metodologia de fabricação, as normas de segurança
observadas na comercialização e que não teria sido demonstrado que o
produto fotografado é o mesmo adquirido. Pediu assim pela improcedência
da ação.
Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, “competia à re
comprovar, a despeito do rigoroso processo de fabricação e distribuição
dos produtos, que não houve a disponibilização de iogurte com data de
validade vencido, por ocasião da compra realizada em 30 de setembro de
2018, como a que fez a requerente e restou demonstrada”.
Acrescenta
a magistrada que “vale destacar que as fotografias registram
efetivamente um produto com a mundialmente conhecida logomarca da ré”.
Além disso, a juíza destaca que “existem caracteres suficientes no
produto que viabilizam o rastreio e identificação de quando foi
fabricado, envasado, disponibilizado à rede nesta cidade e vendido. A ré
sequer pugnou pela apresentação da embalagem em Juízo ou mesmo por uma
conferência para demonstrar suas alegações, quais sejam, de que a
requerente poderia ter adquirido a sobremesa em data anterior”.
Assim,
o que restou comprovado, aponta a juíza, foi que a autora adquiriu o
produto alimentício, com o referido iogurte, o qual já estava vencido há
cinco dias. “Isto é, mesmo diante de toda a padronização de
procedimentos e cautelas adotadas pela ré, igualmente propaladas na
contestação, passando pelo crivo de inspetores de qualidade, houve uma
falha no processo de distribuição, que, sem identificar o vencimento de
um pote de iogurte, permitiu fosse colocado dentro da embalagem do kit
adquirido pela autora”.
Diante dessas circunstâncias, entendeu a
magistrada que a situação ultrapassa o mero dissabor ou transtornos
corriqueiros, fazendo jus à indenização por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ/MS - Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso
Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a
substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas
condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena
de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este
valor.
Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida
no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o
requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os
produtos que estavam dentro dele estragado.
Após o ocorrido,
conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado
por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos
para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou
que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo
não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua
residência.
Afirma que entrou em contato com a assistência e esta
informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para
reparar o aparelho.
Assim, pleiteou o deferimento da liminar a
fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do
produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob
pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao decidir, o
juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador
com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º
de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão
de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.
Em
outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde
do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o
refrigerador é produto essencial à vida moderna.
“Entendo cabível
o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia
arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e
o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de
compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
quinta-feira, 24 de setembro de 2020
TJ/SC - Indenização para idosa que perdeu visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto
Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.
Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.
O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.
Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (...) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma", destacou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007540-86.2010.8.24.0008).
TJ/DF - Parque deve indenizar usuário que sofreu traumatismo após ser atingido por placa de metal
O acidente ocorrido nas dependências de parque aquático que causa
traumatismo craniano em consumidor caracteriza falha na segurança do
serviço prestado. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Eldorado Water
Park a indenizar um usuário pelos danos morais sofridos.
Narra o
autor que comemorava o Dia dos Pais com a família no bar da piscina de
estabelecimento quando foi atingido por uma placa de metal que havia se
desprendido. Ele relata que foi socorrido pelos funcionários do parque,
que se limitaram a fazer o curativo, e encaminhá-lo à UPA, tendo sido
diagnosticado com traumatismo craniano. Alega que houve negligência do
parque e pede indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão
da 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar ao autor
a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O parque recorreu.
No
recurso, o Eldorado Water Park afirma que o consumidor não demonstrou a
autoria do dano causado. O réu argumenta que os fatos ocorridos, por si
só, não foram capazes de gerar ofensa à dignidade, à honra e ao
sossego, e requer a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso,
os magistrados ressaltaram que há evidência nos autos da
responsabilidade do parque pela falha na prestação do serviço, o que
provocou graves lesões ao autor. Os julgadores lembraram que o
fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços
Resta
caracterizado o dano moral pelo prejuízo à saúde e integridade física
do autor/recorrido decorrente do incidente ocorrido, pois inegável a
dor, o sofrimento e o abalo suportados, decorrentes do traumatismo
craniano sofrido”, registraram.
Dessa forma, por unanimidade, o
Colegiado manteve a sentença que condenou o parque a pagar ao autor a
quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.
PJe2: 0738454-27.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TJ/MG - Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da
Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia
bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou
à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu
prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto
junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria
feito um aborto.
O ocorrido causou constrangimentos para a
paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais,
fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida
Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos
envolvidos.
Erro
O contrato para a realização da
cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário
médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma
perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu
local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no
prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o
documento registrava que a paciente era do sexo masculino.
Segundo
a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada
do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus
colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da
declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi
informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a
realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário
teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento
descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.
Ela
disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e
aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse
que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o
estado em que ela ficou.
Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.
Defesa
O
hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve
erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é
incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da
parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao
número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude
completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente
como masculino.
Esse erro material, de acordo com a defesa, não
pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico
demonstram o real motivo da internação e da alta.
Os médicos
alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta
com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para
solucionar o problema.
Destacaram que tiveram prejuízos materiais
em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da
autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o
que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os
médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que
é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da
Baleia.
De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram
comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus
serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo
dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o
sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever
de cuidado que lhes competia”.
Segundo ela, esse ato ilícito
praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve
seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de
alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na
pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou
infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do
mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.
Processo PJe nº 6109390-63.2015.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quarta-feira, 23 de setembro de 2020
C.FED - Projeto proíbe que demitidos durante pandemia sejam inscritos em cadastro de proteção ao crédito
O Projeto de Lei 4633/20 veda a inscrição, em cadastros de proteção ao crédito, dos empregados que forem demitidos durante estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, que vai até dezembro, conforme o Decreto Legislativo 6/20.
Demitidos durante a pandemia muitas vezes têm que escolher entre honrar dívidas e comprar alimentos, lembram deputados
O
texto em análise na Câmara dos Deputados também determina a suspensão
das inscrições que já tenham sido realizadas durante a pandemia, no
prazo de até 15 dias da publicação da lei, caso aprovada.
A
proposta foi apresentada pela deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR) e outros
41 deputados da bancada do PT. Aqueles que haviam contraído dívidas, que
esperavam poder pagar com os seus salários, têm se visto frequentemente
obrigados a escolher entre honrar os pagamentos e adquirir os bens
necessários à subsistência, afirmam os autores.
Escolhendo, como é
natural, a segunda opção, têm sido inscritos nos cadastros de proteção
ao crédito, o que não só torna mais caro ou mesmo inviabiliza
completamente o acesso a novos créditos, como por vezes também
dificultam a obtenção de um novo emprego, dado que parte dos potenciais
empregadores se recusa a contratar trabalhadores inadimplentes,
complementam.
Para os parlamentares, a medida proposta pode
ajudar esses trabalhadores e suas famílias a enfrentar o período de
desemprego de maneira menos traumática.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
TJ/MG - Amil deve indenizar mulher por desmarcar parto na véspera
A Amil - Assistência Médica Internacional foi condenada a pagar R$ 4 mil
de indenização a uma mulher, por danos morais. A conveniada foi
informada, no dia anterior à data agendada para a realização de uma
cesárea, que a autorização para a cirurgia havia sido cancelada.
De
acordo com o juiz da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Carlos José Cordeiro,
ainda que houvesse motivos para o cancelamento da cobertura contratual,
a Amil não cumpriu com a notificação prévia do beneficiário prevista em
lei para cancelamento de apólices. “A validade do cancelamento de
apólices de plano de saúde encontra-se atrelada ao atendimento de certos
requisitos impostos pela legislação pertinente, como, notadamente, a
notificação prévia do beneficiário.”
A Amil alegou não ter agido
de forma ilícita. Disse que o titular do plano, marido da autora, foi
demitido sem justa causa da empresa que disponibilizava o benefício de
assistência-saúde a seus empregados e, além disso, o titular nunca
contribuiu para o pagamento das mensalidades. Os antigos clientes,
portanto, não tinham o direito de permanecer vinculados. E, diante do
fim do vínculo empregatício, o plano de saúde também foi extinto, sendo
ilegítimo o pleito de cobertura para período posterior à data da
extinção do vínculo.
O juiz reforçou que, “muito embora a empresa
ré tenha, de fato, comprovado que o titular do plano não contribuía
para o pagamento da contraprestação pecuniária devida, tal fato, por si
só, não a exime de proceder com as medidas prévias de rescisão do
contrato, pois, se assim o fosse, estar-se-ia perpetrando ofensa ao
direito de informação do consumidor”. Assim, para ele, houve “evidente
falha na prestação de serviços e violação ao princípio da boa-fé
objetiva”.
O juiz entendeu que, ausente a comprovação de que a
consumidora foi notificada do cancelamento do contrato com a
antecedência necessária, com vistas a validar a exclusão levada a
efeito, a manutenção de sua apólice é medida que se impõe.
Ele
afirmou que não houve mero descumprimento contratual, mas desatendimento
à obrigação assumida, ocasionando angústia e dor psíquica à
consumidora, que não pôde “aproveitar, plenamente, sua gravidez, diante
da preocupação em relação à situação apontada”.
A medida liminar para garantir a realização do parto pelo plano de saúde foi concedida à época, em 20 de abril de 2017.
Processo PJe nº 5008482-47.2017.8.13.0702
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
TJ/MG - Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas
Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade
mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos
seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de
reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação
São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar
com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários
médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.
A
decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos,
levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e
imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.
A
cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar
por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou
problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga
conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para
eliminar as dores.
Comprovação
Os laudos comprovaram que o
procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas
pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de
vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso
desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.
A
empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e
sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no
rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz
Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para
comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a
nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada.
“As cirurgias indicadas têm
caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual,
pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao
tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que
é de primeira instância, cabe recurso.
Processo no PJe nº: 5002470-49.2019.8.13.0313
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TRF3 - Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao
recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS),
que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois
de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital
Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte
decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que
avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico
não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última
quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.
Em junho
de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a
UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia.
Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.
No
processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional
com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o
procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este
irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da
cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.
A
autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no
procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a
atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada
ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não
seria 100% eficaz.
O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em
novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo
o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos
médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram
previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de
gravidez após o procedimento.
A sentença também ressaltou que a
perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos
médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após
cirurgias bem conduzidas.
Acórdão
A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.
O
relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva
Leal Junior, apontou em seu voto que considerando o procedimento de
esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era
de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela
autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve
conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento
para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia
‘...que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no
entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o
resultado não seja assim’.
O magistrado completou sua
argumentação declarando: o fato de tratar-se a laqueadura de método
irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que
se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100%
seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente
demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada.
Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica
médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode
verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou
máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha
ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao
método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional
que realizou a laqueadura.
Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar
unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de
qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de
pensão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região